I- Se o exequente havia desistido definitivamente da instancia e cedeu a outrem o seu credito sobre o executado, o cessionario não pode ser admitido a ocupar o lugar do exequente, no respeito devido ao aludido com Transito em Julgado.
II- Se a execução se renovar a requerimento dos credores graduados, o cessionario deve ser admitido a intervir na lide como credor, ainda que tão-somente em relação aos bens ja penhorados que vierem a ser vendidos, e sobre os quais o dito cessionario goza de privilegio que igualmente lhe foi cedido.