I- O processo especial de venda e adjudicação do penhor tem uma estrutura mista, comportando uma fase declarativa e uma fase executiva, entrando-se nesta última com o despacho que designa o dia e a hora para a venda do penhor, sendo que a disciplina jurídica a respeito da sustação da venda do penhor
é a mesma que a de qualquer outra execução.
II- Ora, estando a decorrer um processo para recuperação da empresa que era ré no processo de venda e adjudicação do penhor, cuja fase já havia ultrapassado o momento previsto na primeira parte do n.1 do artigo 29 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.132/93, de 23 de Abril, deve ser suspenso o despacho que decretou a venda do penhor e subsequentes termos processuais, mantendo-se o regime de suspensão previsto no mencionado artigo 29 durante o período de gestão controlada em que a Ré se encontra presentemente, devido à eficácia erga omnes da medida.