IV–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Face ao teor das alegações de recurso e às questões a decidir, importa iniciar a sua análise de forma lógica, o que se passa a efectuar.
Defendem os apelantes a ineptidão do requerimento executivo, por falta de causa de pedir e a decorrente nulidade, insanável e de conhecimento oficioso, de todo o processo, uma vez que não está indicada a relação fundamental subjacente à alegada dívida, nem no título executivo, nem no requerimento executivo.
Antes de analisar a existência da excepção alegada, impõe-se determinar a possibilidade do seu conhecimento na fase processual em que nos encontramos, nomeadamente porquanto se extrai da análise dos autos que esta questão não foi suscitada em primeira instância.
É entendimento pacífico e consolidado na Doutrina e na Jurisprudência, que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida. Na verdade, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, não é possível ao tribunal de recurso conhecer de novas questões. Neste sentido, vide Ac. STJ, de 07-07-2016, proc. 152/12.0TTCSC.L1.S1, relator Gonçalves Rocha e ampla Jurisprudência aí citada.
Tal como ensina António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 119, “A natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quemcom questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Segundo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso”.
Não obstante, tem sido entendido que esta regra comporta como excepção as questões que, por serem do conhecimento oficioso do julgador, este tem de apreciar, mesmo sem que tal lhe haja sido pedido.
Como se pode ler no Ac. STJ, de 17-04-2018, proc. 1530/15.5T8CSC-C.P1.S1, Relator João Camilo, “O julgador, na elaboração da sentença, nos termos do art. 608º, nº 2 apenas pode conhecer das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Sendo as questões levantadas nas conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam os poderes de cognição do tribunal de recurso, há que aplicar a este limite a exceção decorrente da ressalva da parte final do nº 2 do art. 608º”.
Alegam os apelantes a excepção de ineptidão da petição inicial, a qual configura uma nulidade, tal como resulta do art. 186º, nº 1 do CPC.
A sua verificação configura-se como excepção dilatória, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa, cfr. arts. 278º, nº 1, al. b), 576º, nº 2 e 577º, al. b).
Por outro lado, importa salientar que esta nulidade é de conhecimento oficioso (cfr. art. 196º do CPC), apenas podendo ser arguida até à contestação ou neste articulado (art. 198º, nº 1 do CPC).
Há ainda que referir o disposto no art. 200º, nº 2 do CPC, preceito nos termos do qual “As nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado; se não houver despacho saneador, pode conhecer-se delas até à sentença final”.
Ou seja, e como ensinam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 241, em anotação ao citado art. 200º, “a prolação de despacho saneador tem efeitos preclusivos quanto ao conhecimento das nulidades previstas nos arts. 186º e 193º, nº 1, significando isso que, proferido o despacho saneador, fica encerrada a hipótese de o juiz suscitar aquelas nulidades. Se o processo não comportar ou não tiver despacho saneador, o juiz pode conhecer destes dois vícios até à sentença final”.
É também este o entendimento da jurisprudência mais recente do STJ, sendo de destacar os Acs. STJ de 13-05-2021, proc. 1934/17.9T8PNF.P1.S1, relator Catarina Serra, de 14-07-2021, proc. 56347/19.8YIPRT.P1.S1, relator Maria da Graça Trigo, ambos invocados em sede de contra-alegações.
Como se lê no segundo dos arestos citados, “… a ineptidão da petição inicial gera a nulidade do processado, a qual deve ser oficiosamente conhecida no despacho saneador se não o foi em momento anterior. A decisão, em sede de despacho saneador, de tal matéria, forma caso julgado formal se tiver havido pronunciamento concreto e específico; inversamente, não forma caso julgado se o pronunciamento for de carácter genérico.
Não havendo lugar a despacho saneador a nulidade por ineptidão da p.i. pode ser conhecida até à sentença.
Procurando aplicar o regime legal ao caso dos autos, tenhamos presente que, no que ora importa, foi exarado o seguinte, no despacho saneador proferido em 11.11.2019:
«Não se verificam nulidades, excepções dilatórias ou quaisquer questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa».
Estamos perante um pronunciamento genérico e não concreto pelo que, nos termos do n.º 3 do art. 595.º do CPC, com o despacho saneador não se formou caso julgado formal sobre a questão da ineptidão da petição inicial. Contudo, de acordo com o regime do n.º 2 do art. 200.º do CPC, precludiu a possibilidade de conhecimento da dita questão, não podendo a mesma ser inovatoriamente apreciada em sede de recurso de apelação”.
Seguindo este entendimento, a ineptidão da petição inicial não pode ser apreciada, mesmo oficiosamente, em fase de recurso, ficando precludida essa hipótese no momento em que é proferido, em 1ª instância, ou despacho saneador ou sentença, consoante os casos.
Aqui chegados, cumpre salientar que esta conclusão não é afastada pela natureza dos presentes autos.
Os embargos de executado, enquanto manifestação da oposição ao prosseguimento de uma determinada execução, são dependência do processo executivo, existindo apenas em virtude da instauração da acção executiva e de acordo com os contornos dados pelo título executivo apresentado.
Assim, a dedução de embargos de executado introduz no processo executivo uma fase declarativa, autónoma, cujo objectivo é contestar o direito do exequente traduzido no título executivo, seja atacando a exequibilidade deste, seja alegando factos que levam à inexequibilidade, total ou parcial, do título dado à execução.
Por esse motivo, e tal como resulta do art. 732º, nº 4 do CPC, a procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte. Isto é, a procedência ou improcedência dos embargos de executado tem reflexos imediatos no devir da execução, que se iniciam, desde logo, com a possibilidade de suspensão da execução com o recebimento dos embargos nos termos do art. 733º do CPC.
Esta dependência dos embargos de executado face à execução em que se inserem não afasta a sua natureza de contra-acção tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afectação dos efeitos normais do título executivo e/ou da acção que nele se baseia (cfr. Lebre de Freitas, in A Ação Executiva - À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª ed., Coimbra, pág. 212).
Logo, a interacção entre o requerimento executivo e os articulados do apenso de embargos de executado assume-se como preponderante na definição do objecto do litígio.
Isto é, o requerimento executivo também pode ser inepto, podendo essa questão assumir-se como um dos meios de defesa dos embargos, nomeadamente quando seja fundamental a alegação de factos relativos à obrigação subjacente ao título.
Ora, também nessas situações se tem de entender que o limite temporal de conhecimento da nulidade proveniente da ineptidão da petição inicial dos embargos ou do requerimento executivo será o constante do art. 200º do CPC.
Para os apelantes, “o n.º 2 do artigo 200.º do CPC, em conjugação com o artigo 734.º do CPC, determina que no âmbito do apenso de oposição à execução, a ineptidão do requerimento executivo pode ser conhecida oficiosamente, para além do despacho saneador e mesmo da sentença, tendo como limite temporal apenas o primeiro ato de transmissão dos bens penhorados”.
Vejamos.
Nos termos do art. 734º, nº 1 do CPC, “O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”.
Por outro lado, dispõe o art. 726º, nº 2 do CPC que “O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
a)-Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;
b)-Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;
c)-Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso;
d)-Tratando-se de execução baseada em decisão arbitral, o litígio não pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente, a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter caráter patrimonial e não poder ser objeto de transacção”.
Da conjugação destes dois preceitos decorre que, quando não tenha ocorrido qualquer transmissão dos bens penhorados, não se encontra precludida a possibilidade de apreciação das questões relacionadas com a falta ou insuficiência do título ou com a existência de excepções dilatórias não supríveis, seja em sede de acção executiva, seja também em sede de oposição.
Admitindo tal conhecimento em sede de embargos, veja-se Ac. do STJ de 11-11-2021, proc. 27384/13.8T2SNT-B.L2.S1, relator Rijo Ferreira, onde se pode ler o seguinte: “Do teor da petição de embargos resulta que os Embargantes não identificaram convenientemente a relação causal intentada pela Exequente (e na contestação aos embargos identificada), assim se afastando a possibilidade de sanação da apontada irregularidade prevista no art.º 186º, nº 3, do CPC.
(…)
Estamos perante uma excepção dilatória insusceptível de ser sanada, insuprível.
De conhecimento oficioso, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, conforme o disposto no art.º 734º do CPC; conhecimento esse que pode, em nosso modo de ver (não obstante a opinião contrária de REMÉDIO MARQUES – op. cit., pg. 143 – e LEBRE DE FREITAS – op. cit., pgs. 164-165) e por razões de manifesta economia processual, ter lugar, indiferentemente, quer na própria execução quer no apenso de oposição por embargos, ainda que a excepção em causa não integre os fundamentos desta”.
Importa salientar que este aresto, embora se referindo a uma confissão de dívida, e, portanto, com similitude com o caso dos autos, apresenta a particularidade de se pronunciar sobre a possibilidade de conhecimento oficioso da aludida excepção em sede de sentença de embargos de executado, não se referindo à possibilidade desse conhecimento ocorrer apenas em sede recursal.
Ou seja, se dúvidas não restam quanto à possibilidade de se conhecer a excepção em apreço até ao momento da prolação da sentença, quando não exista despacho saneador, mais dúvidas se poderão colocar quando, em sede de recurso, estejam ainda verificados os requisitos constantes do art. 734º do CPC e se suscite a questão.
Ora, não obstante o teor do citado art. 734º, nº 1, tendemos a concluir pela impossibilidade de estabelecer como limite temporal para que esse conhecimento ocorra o acto de transmissão dos bens penhorados, por tal consubstanciar uma contradição com o citado art. 200º.
Veja-se, a este propósito, as explicações de Lebre de Freitas in Da falta da causa de pedir no momento da sentença final de embargos à execução titulada por documento de reconhecimento de dívida (Revista da Ordem dos Advogados III-IV, 2018), quando diz “Deixando, no despacho saneador, seguir o processo, ou, não havendo despacho saneador, proferindo sentença, não obstante a nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial, o juiz perfilha o entendimento de que existe objeto do processo — nem de outro modo se podendo explicar que, no despacho saneador (art. 596.º-1 CPC) ou na sentença final (art. 607.º-2 CPC), identifique o objeto do litígio, admitindo, nomeadamente, que nele ocorre um pedido e uma causa de pedir, resultantes do decurso da instância quando não logo, como devia ter sido, da petição inicial:
(…)
Assim, por exemplo, se na contestação dos embargos o exequente alegar factos que integrem uma causa negocial da obrigação exequenda, esta alegação fáctica é, sem dúvida, extemporânea, pois esse articulado não exerce a função secundária que a réplica tinha no processo ordinário de declaração do CPC de 1961. Mas, não julgando no despacho saneador o processo nulo por ineptidão da petição inicial e incluindo, ao invés, nos temas da prova a questão do negócio jurídico que teria estado subjacente à celebração da escritura, o juiz da causa necessariamente ultrapassa a questão da ineptidão, fazendo prosseguir o processo com o objeto que decorre da alegação feita pela autora na contestação dos embargos. Fica-lhe, consequentemente, vedado proferir, no final, uma decisão baseada na falta de alegação dos factos identificadores da causa de pedir, cabendo-lhe, sim, com aplicação das regras de distribuição do ónus da prova, proferir uma decisão de mérito, admissível com base no pressuposto daquela alegação e usando, sendo caso disso, o seu poder de adequação formal do processo para garantir o exercício do contraditório”.
É precisamente este o caso dos autos.
Com efeito, no despacho saneador foi proferido despacho pugnando, de forma genérica, pela inexistência de nulidades, sem que a sentença se tenha debruçado sobre a questão da ineptidão do requerimento executivo.
Acresce que, nesse despacho saneador foram definidos como temas de prova “Apurar o circunstancialismo subjacente à outorga da confissão de dívida” e “Apurar se os embargantes devem aos embargados a quantia de 249.800,00”.
Assim, não tendo o tribunal recorrido suscitado a questão da ineptidão e tendo incluído nos temas de prova o circunstancialismo subjacente à outorga da confissão de dívida, tem de se entender como ultrapassada a questão da ineptidão, seja em sede de sentença final de embargos, seja em sede de apelação.
Ou seja, tem o tribunal de proferir decisão de mérito e não uma decisão baseada na falta de alegação dos factos identificadores da causa de pedir.
Saliente-se que não podem os exequentes, ora apelados, vir apresentar a factualidade relativa à obrigação subjacente ao documento de reconhecimento de dívida em momento posterior, sem o acordo dos executados, por tal consubstanciar uma alteração de causa de pedir inexistente. Neste sentido, veja-se Ac. TRE de 03-12-2020, proc. 1575/18.3T8MMN-A.E1, relator Francisco Xavier.
Trata-se apenas de adequar a factualidade alegada nos autos com a decisão de mérito a proferir.
Esta conclusão não é beliscada pelo disposto no art. 734º, nº 1 do CPC, preceito este que não pode funcionar como baliza temporal contrária ao disposto no art. 200º, nº 2 do CPC.
Assim, quando o apenso de oposição siga os seus termos sem ser suscitada a ineptidão da petição inicial e não sendo trazidos ao processo elementos susceptíveis de suprir a falta de alegação da causa de pedir, pode essa excepção ser conhecida em qualquer momento, desde que observado o limite constante do art. 734º do CPC.
Ao invés, quando sejam discutidos os factos na origem da obrigação causal do título, fica vedada essa possibilidade, tal como resulta do disposto no art. 200º, nº 2 do CPC.
No caso dos autos, tendo havido essa discussão, que determinou a factualidade assente e não assente, tem de se concluir pela impossibilidade de conhecimento da excepção de ineptidão do requerimento executivo nesta fase de recurso.
Mais alegam os apelantes que os exequentes não estavam dispensados de alegar a causa debendi e que essa falta da invocação determina a falta de um requisito de exequibilidade do título negocial, o que redunda na inexistência de título executivo.
Defendem ainda que, nos termos do disposto no art. 734º, nº 1 do CPC, a inexequibilidade do título executivo deve ser conhecida oficiosamente.
Nos termos do art. 734º, nº 1 do CPC, “o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”.
Não se discute que, não tendo ocorrido a transmissão de bens penhorados, não está precludida a possibilidade de se aferir da insuficiência do título, em primeira instância, seja oficiosamente, seja mesmo através de requerimento formulado nesse sentido.
Admitindo esta última possibilidade, veja-se Ac. TRL de 15-12-2020, proc. 6175/18.5T8FNC-B.L1-7, relator Carla Câmara, e onde se pode ler que “Por esta via privilegia-se o conhecimento do mérito em preterição da forma, bem como, considerando o limite temporal ali fixado, a protecção dos adquirentes de boa-fé, obviando-se a que ocorra a transmissão de bens penhorados subsistindo vícios que até então não haviam sido conhecidos”.
No caso dos autos estamos perante uma acção executiva para pagamento de quantia certa, tendo os exequentes apresentado como título executivo documento escrito denominado “confissão de dívida” subscrito pelos executados.
Relembre-se que este documento certifica a existência da obrigação, assim podendo ser apresentado como título executivo, nos termos do art. 46º, nº 1, al. c) do CPC na sua versão anterior a 2013, por ter sido emitido em data anterior à entrada em vigor do Novo CPC, tal como já decidido em sede de despacho saneador.
Por outro lado, a eventual situação de ineptidão do requerimento executivo, em virtude de o documento ser omisso quanto à causa da obrigação, não se confunde com a inexistência de título executivo ou com a sua inexequibilidade.
Nos termos do art. 10º, nº 5 do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
O título executivo é, assim, a condição para o exercício da acção executiva, determinando-se a legitimidade activa e passiva para a acção de acordo com esse título.
Não obstante, o título não se confunde com a causa de pedir, existindo autonomia entre o título e a obrigação.
Com efeito, “o título executivo extrajudicial ou judicial impróprio é um documento que constitui prova legal para fins executivos e que a declaração nele representada tem por objecto o facto constitutivo do direito de crédito ou é, ela própria, este mesmo facto” (Lebre de Freitas in A Acção Executiva, 1993, pág. 52).
Ou seja, o título executivo é o documento donde consta a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva e a causa de pedir é a situação factual que leva à existência da obrigação exequenda: os factos que fundamentam o pedido quando não constem do título executivo, como se refere no art. 724º, nº 1, al. d) do CPC.
Naturalmente que, em situações como a dos autos em que a execução tenha por base um título executivo que determine a necessidade de complementação fáctica para que o mesmo possa servir os seus intentos, deve o requerimento executivo conter a descrição dos factos que constituem a causa de pedir.
Mais, deve o juiz sindicar essa descrição fáctica por forma a apurar da sua existência.
Como se lê no Ac. TRL de 18-09-2008, proc. 5641/2008-6, relator José Eduardo Sapateiro, “Toda a desconformidade entre o título e a realidade substantiva pode e deve, pois, ser conhecida pelo juiz, desde que a sua causa seja de conhecimento oficioso e resulte do próprio título, do requerimento inicial de execução, da acção de oposição à execução ou de facto notório conhecido pelo juiz em virtude do exercício das suas funções. Da articulação do art.º 812-2-c com o art. 820 resulta que o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento de execução com algum dos fundamentos; mas resulta também que, não o tendo feito, deverá rejeitar ulteriormente a execução, extinguindo-a, quando se aperceba da situação, ainda que em oposição à execução movida com outro fundamento. Ponto é que o processo lhe vá concluso, por a lei impor o despacho liminar (art. 812-1), o funcionário judicial suscitar a sua intervenção (art. 812-A-3) ou o processo lhe ser levado por outro motivo até ao primeiro acto de transmissão de bens (art. 820-1).
O que o juiz não pode é levar mais longe a sua indagação sobre a obrigação exequenda, quer oficiosamente, quer solicitando elementos complementares de prova ao exequente. A obrigação exequenda tem de constar do título e a sua existência é por ele presumida, só nos termos que se deixam referidos podendo ser ilidida tal presunção, salvo o recurso à acção declarativa de oposição à execução movida com essa finalidade. Só neste sentido julgamos poder ser afirmada a suficiência do título para a acção executiva e a sua consequente autonomia em face da obrigação exequenda”.
Mas esta necessidade de descrição fáctica não se pode confundir com a inexequibilidade do título, porquanto esta apenas existe quando faltem determinados pressupostos processuais e não quando esteja em causa vícios relativos à exequibilidade da pretensão formulada. Neste sentido, veja-se Lebre de Freitas, in A acção Executiva Depois da reforma da reforma, 5ª edição, Coimbra Editora, 2009, pág. 172.
Ou seja, a inexequibilidade do título executivo decorre do não preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar essa função específica.
Ao invés, a inexequibilidade da pretensão baseia-se em qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação incorporada no título.
Retornando ao caso dos autos, verifica-se que os apelantes, ao invocar a inexequibilidade do título dado à execução estão a referir-se, mais uma vez, à ineptidão do requerimento executivo, por não estarem alegados os factos relativos à obrigação subjacente, o que, como se expôs, não pode ser já conhecido.
Do que se vem de expor resulta que não assiste razão aos apelantes quando alegam que “a falta da invocação da causa de pedir resulta na falta dum requisito de exequibilidade do título negocial”, assim se concluindo pela improcedência da sua pretensão.
Portanto, improcede a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes, nos termos do art. 527º do CPC.