Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
A..., identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa recurso contencioso para declaração de nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Sintra, de 06-06-84, que aprovou o loteamento urbano titulado pelo alvará nº 42/87 de 24.11.
O Tribunal Administrativo de Circulo, pela sentença proferida a fls. 274/286, negou provimento ao recurso contencioso.
Inconformada, a impugnante recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
“1ª- A deliberação da CMS impugnada licenciou um loteamento no qual se prevê a construção de um edifício em local onde, no âmbito de outro loteamento, também licenciado pela CMS, está prevista a implantação do prolongamento da Rua "A" até à E.N. 249-3 - cfr. supra al. l)
2ª A JAE, em 07/06/79, aprovou o prolongamento viário mencionado na conclusão anterior e solicitou à Rec. da CMS que impedisse qualquer loteamento que obstasse a uma permuta de terrenos prevista para aquele efeito - cfr. supra aI. c);
3ª - A JAE, em 02/04/82 reiterou o parecer mencionado na conclusão anterior -cfr. supra aI. e);
4ª- A, aliás douta, sentença recorrida, quando interpretou o parecer referido na conclusão 2ª como uma aprovação sujeita à condição de permuta de terrenos no mesmo mencionada, procedeu a errada apreciação da matéria de facto, em causa; a mencionada permuta não foi apontada como uma condição do parecer mas como uma mera alternativa com vista à aquisição pela ora Rec.te ou pela Rec.da CMS da propriedade do terreno no qual se previa a implantação do prolongamento da Rua "A"; a consumação da alternativa apontada dispensaria outras hipóteses de solução do problema em causa, que seriam igualmente enquadráveis na previsão da al. c) do art° 14º do decreto-lei n° 13/71 de 23 de Janeiro.
5ª - A interpretação do parecer da JAE referida na conclusão 2a, com o sentido sustentado pela Rec.te na conclusão anterior, é confirmada, designadamente, (i) pela emissão pela mesma JAE, em 02/04/82, do parecer mencionado na conclusão 3ª, na data do qual a permuta de terrenos não tinha ocorrido, e sem que no mesmo exista sobre aquela qualquer menção;
(ii) pelo facto de a CMS, em 27/09/82, ter declarado que o acesso ao loteamento da Rec.te se fazia por terreno que não lhe pertencia e determinado que se deveria assegurar aquele acesso, nomeadamente por documento escrito e gráfico de concordância da B... - cfr. supra al. t).
6ª - O facto de, em 17/11/81, a JAE ter emitido o parecer favorável ao loteamento da Rec.da C..., no qual se previa a construção do imóvel no local do prolongamento da Rua "A" (este previsto em 07/06/79 pela mesma JAE), e, em 02/04/82, a ainda mesma JAE ter emitido outro parecer (que confirmava o de 07/06/79), no qual é reiterado o local de implantação daquele prolongamento, revela que a JAE, em 17/11/81, ignorou pura e simplesmente o parecer de 07/06/79 e afasta a tese de que este último parecer tinha os seus efeitos sujeitos a uma condição.
7ª - A, aliás douta, sentença recorrida, devia ter considerado provados os factos alegados pela Rec.te supra identificados nas alíneas n) a r), tendo em conta a sua relevância para a decisão da causa, a prova produzida a respeito dos mesmos, e a sua não impugnação pelas Rec.das; os apontados factos corroboram o sentido do parecer da JAE de 07/06/79 sustentado pela Rec.te na conclusão 4ª ao não dar como provados os factos em causa a, aliás douta, sentença recorrida violou o disposto no art° 490°, n° 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art° 1° da LPTA, e 21 °, n° 1 do ETAF.
8ª- O parecer da JAE de 17/11/81 (conclusão 6ª) não revoga o parecer de 07/06/79 (conclusão 2ª), conforme decorre do parecer de 02/04/82 (conclusão 3ª); aquele primeiro parecer (17/11/81) é nulo, porque é contrário ao parecer de 07/06/79, nulidade prevista no n° 7 do art° 1º do decreto-lei 289/72 de 27 de Junho; ao negar a apontada nulidade a sentença recorrida violou o mencionado preceito legal; este devia ter sido interpretado pela aliás douta sentença por forma a incluir na sua previsão a nulidade de um parecer emitido por uma entidade, contrário a outro parecer anterior pela mesma entidade emitido, sendo claro que aquele não pretende revogar este;
9ª - O loteamento aprovado pela deliberação impugnada (bem como o loteamento da Rec.te) só podia ser aprovado pela Rec.da CMS depois de a JAE se pronunciar favoravelmente - art° 2°, nº 1, do decreto-lei n° 289/73 de 6 de Junho (aplicável por força do disposto na alínea a) do n° 2 do art° 84º do decreto-lei n° 400/84 de 31 de Dezembro) e artºs 6°, nº 1 , 7° e 11º al., c) (12° e 13°), do decreto-lei n° 13/71 de 23 de Janeiro.
10ª - A deliberação impugnada estribou-se num parecer da JAE nulo (cfr.conclusão 8ª), tendo desrespeitado um parecer da JAE válido, obrigatório e vinculativo, de 07/06/79 (conclusão 2ª) e, consequentemente, é nula por força do disposto no art° 14º, nº 1 do decreto-lei n° 289/73 de 6 de Junho e 1º n° 7 do decreto-lei n° 219/72 de 27 de Junho.
11ª - A sentença recorrida, tendo negado provimento ao recurso contencioso, violou as disposições legais mencionadas supra nas conclusões 7ª a 10ª.”
A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
- “1.Bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente o recurso, por entender que não padece de nulidade a deliberação da Câmara Municipal de Sintra de 06-04-84 que aprovou o loteamento titulado pelo alvará nº 42/87, por a mesma não desrespeitar o parecer emitido pela JAE no âmbito do processo de loteamento titulado pelo alvará nº 5/89.
- 2.Antes de mais, há que salientar que o acto recorrido foi aprovado pela CMS no decurso de um processo de licenciamento de loteamento em, por um lado, o requerente era o proprietário da totalidade do terreno onde o loteamento e respectivas infraestruturas seriam implantadas e, por outro lado, tendo sido pedido parecer à JAE, a mesma emitiu parecer vinculativo favorável ao mencionado loteamento.
- 3.Já o mesmo, porém, não se pode dizer do processo de loteamento da Recorrente, a qual não era proprietária da totalidade do terreno necessária à implantação do seu loteamento e respectivas infraestruturas. Com efeito, a ligação do loteamento da recorrente (titulado pelo alvará nº 5/89) à EN 249-3 teria que ser feita através de uma parcela de terreno da qual a recorrente não era proprietária, porquanto a mesma pertencia à recorrida particular.
- 4.O único parecer que não poderia ser desrespeitado no licenciamento da recorrida particular era o que foi emitido pela JAE no âmbito do mesmo, o qual, aliás, era favorável e não, como pretende a Recorrente, o que foi emitido pela JAE no seu processo de loteamento.
- 5.Por outro lado, o parecer da JAE emitido para o loteamento da Recorrente (titulado pelo alvará nº 5/89) tem que ser entendido no sentido de que esta entidade não vê inconveniente na ligação da Rua A à EN 249-3 para acesso ao loteamento da Recorrente caso esta conseguisse a permuta do terreno necessário à execução de tal ligação.
- 6.Ou seja, tal parecer favorável estava condicionado ao facto da Recorrente conseguir adquirir a propriedade da parcela de terreno onde seria efectuada a execução da ligação do loteamento à EN 249-3, uma vez que a mesma lhe não pertencia. Simplesmente, a Recorrente não o conseguiu.
- 7.Acresce que, o parecer da JAE emitido para o loteamento n.º 5/89, não impediu nem poderia impedir a CMS de licenciar o loteamento da recorrida particular, pois tal apenas poderia acontecer nas situações previstas na enumeração taxativa dos artigos 7° e 12° do Decreto-lei 289/73, de 06-06, sendo certo que, como se disse, nenhum desses fundamentos se verificava.
- 8.Assim sendo, a deliberação recorrida que aprovou o loteamento titulado pelo alvará nº 42/87 não incorreu na violação de qualquer preceito legal e muito menos em violação do parecer da JAE emitido no âmbito do loteamento da recorrente.”
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
- “1.Visto.
- 2.Questão determinante, cujo reexame se suscita no presente recurso, é a da interpretação do parecer da JAE, de 7.VI.79 (alínea c) da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, a fls. 277/8)
Sustenta o recorrente uma interpretação diferente da que vem estabelecida na sentença, para tanto inclusivamente se socorrendo de um pretendido alargamento da base factual a considerar – conclusão 7ª da respectiva alegação, a fls. 602/603.
Interpretou-se na sentença recorrida tal parecer como contendo uma situação condicional hipotética – daí que, não se tendo a mesma verificado, tenha sido, pela mesma JAE, em 17.XI.81, emitido parecer favorável.
Admitindo, embora, certa ambiguidade de termos com que aquele 1º parecer, de 7.VI.79, se expressa, parece que a interpretação que mais adequadamente deve ser firmada é a que fora perfilhada na sentença: a mesma é a que se mostra conforme com o direito, com o regime jurídico aplicável.
Na verdade, como se observa na sentença recorrida, passo a fls. 285, face ao disposto na al. e) do nº 1 da Port. 679/73, a JAE “só podia dar um parecer favorável para o caso dela [a recorrente] vir a adquirir o terreno “(questão esta, aliás, não apontada na alegação da recorrente).
3. Termos em que se conclui no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.”
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1 Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
- a)- A ora Recorrente é dona do prédio sito no Cacém, inscrito na matriz predial da Freguesia Agualva-Cacém sob os artigos 110 e 165, ambos da Secção F, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n°02253/ Agualva-Cacém;
- b)- A Recorrente requereu à Autoridade Recorrida o loteamento desse prédio, apresentando o projecto de ligação da Rua “A” à E.N. 249-3, para acesso do loteamento a esta estrada, a efectuar em terreno pertencente ao prédio rústico, actualmente descrito na matriz predial de Queluz sob o n° 2 277/150788, que, nessa data, era propriedade da B... que o vendeu a D... em 1987 e este vendeu, livre de ónus ou encargos, à C..., por escritura pública lavrada no 9° Cartório Notarial de Lisboa, em 30-09-88;
c)- Na sequência da consulta feita pela Autoridade Recorrida à Junta Autónoma de Estradas relativa ao pedido de loteamento da Recorrente, aquela, através do ofício n° 1752, de 7-06-79, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Sintra, referiu-se ao projecto apresentado de ligação da Rua “A” à E.N. 249-3, nos seguintes termos:
«Respondendo ao ofício de Vª Exª, de 25-10-76, e em seguimento do meu ofício nº 3919, de 6-12-74, junto envio três plantas que são:
- 1)Planta de localização à escala 1/2000
- 2)Planta de trabalho à escala 1/500
- 3)Planta relativa a uma permuta de terreno a efectuar
As plantas nºs 1 e 2 correspondentes às enviadas (...) com o ofício n° 16063, nas quais se introduziram as alterações tidas por convenientes, inclusivé a que afecta a zona de urbanização projectada no seu extremo poente, no acesso à Estrada de Paço de Arcos e ligação à Rua Existente.
Esta alteração para ser executada em obra, exige a resolução da permuta de terrenos a que se refere a planta do nº 3, que se procura levar a efeito agora e chegou a estar acordada, mas foi frustrada à última hora por um dos intervenientes.
Entende-se, porém, que não deve ser adiada por mais tempo a emissão de parecer sobre o assunto motivo porque se faz agora com as razões atrás expostas a justificarem o seu atraso.
Não vê, assim, a Direcção de Estradas de Lisboa inconveniente em que se promova a urbanização em conformidade com as plantas que junto são enviadas, solicitando a colaboração dessa Câmara Municipal no sentido de impedir qualquer licenciamento que obste à realização da permuta já referida e pela qual tem o Estado (Junta Autónoma de Estradas) interesse, pois seria a maneira mais justa de resolver dois problemas de expropriações pendentes a que me referi no ofício n° 3919»
d)- Da acta da reunião efectuada em 14-12-81 entre representantes da Câmara, da Direcção Geral do Planeamento Urbanístico e dos Serviços Técnicos de obras da Câmara consta designadamente que «A JAE informou para o processo inicial não haver inconveniente ... Dado que a ligação da Rua “A" à E.N. é necessária para o bom escoamento do tráfego local solicita-se nova consulta à JAE, propondo mesmo um novo entroncamento.»;
e)- A Junta Autónoma de Estradas, por ofício nº 1 102, de 2-04-82, informou a Câmara Municipal de Sintra designadamente sobre a ligação da Rua “A" à EN 249-3, do seguinte:
«... Relativamente à via projectada e assinalada na mesma planta, em princípio, esta Direcção de Estradas nada tem a objectar.
A nova ligação a estabelecer com a EN. 249-3 (assinalada na planta por B) deverá obedecer às normas vigentes e em especial ao art. 7° do decreto-lei 13/71, e deverá ser submetida à aprovação desta Direcção de Estradas.»;
f)- Da acta da reunião efectuada em 27-09-82 entre representantes da Câmara, da Direcção Geral do Planeamento Urbanístico e dos Serviços Técnicos de Obras da Câmara consta designadamente que «O acesso principal ao loteamento a partir da EN 249-5, faz-se em terreno que não pertence ao Requerente pelo que deverá ficar assegurado tal acesso. Nomeadamente através de documento escrito e gráfico da concordância do proprietário em nome da B..., processo 2407/82»;
g)- Em 21-10-82, a Recorrente apresentou à C.M.S. uma declaração datada de 20 do mesmo mês assinada por E..., sócio da B..., de que consta: «B..., (...) declara que não vê qualquer inconveniente em que o acesso à urbanização adjacente, em nome de A..., se pratique através do seu terreno conforme consta das plantas que integram o estudo urbanístico do declarante e do referido A...»;
h)- A Câmara Municipal de Sintra em reuniões de 24-01-84, 3-02 e 2-11 de 1988, autorizou o loteamento urbano do prédio rústico a que se refere a alínea a) supra, com a área actual de 25 600m2;
i)- Na sequência da referida autorização, em 9-03-89, foi emitido pelo Vereador substituto do Presidente da Câmara de Sintra, em nome da Recorrente, o alvará de licença de loteamento n° 5/89, de 9-03, ficando esta obrigada a executar as obras de urbanização de acordo com os projectos apresentados, de que constam os arruamentos, designadamente a Rua "A" deverá entroncar com a Rua do Miradouro, após a sua rectificação pelo urbanizador contíguo e ser executada até ao Pontão da Avª Elias Garcia;
j)- A B..., requereu à Autoridade Recorrida o loteamento do prédio actualmente descrito na matriz predial de Queluz sob o n° 2 277/150788 referido na alínea b) supra;
k)- Relativamente a este pedido e em resposta ao ofício da Câmara Municipal nº 14929, a Junta Autónoma de Estradas informou, por ofício nº 3377, de 17-11-81, que a Direcção de Estradas «não vê inconveniente na aprovação do estudo de loteamento em epígrafe, desde que seja respeitado em tudo o Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, nomeadamente a zona "non aedificandi", a que se refere a alínea d) do nº 1 do art. 8° do referido Decreto-Lei e que no presente caso tem o seu limite a 10 mts da plataforma da EN 249-3. O acesso ao loteamento deverá ser feito pelo caminho existente depois de melhorada a sua ligação à EN, de acordo com o disposto no art. 7° do Decreto-Lei 13/71.»
l) - Por deliberação tomada por unanimidade na reunião de 6-6-84, a Câmara Municipal de Sintra aprovou o loteamento referido na alínea h) supra a favor de D..., com um edifício no lugar em que no loteamento da Recorrente está assinalada a ligação da Rua "A" à EN 249-3;
m)- Na sequência desta deliberação, o Presidente da Câmara de Sintra emitiu a favor de D..., o alvará de licença de loteamento nº 42/87, de 24-11, registado na Conservatória do Registo predial de Queluz pela apresentação n° 54 de 15-07-88 por averbamento à descrição n° 00697270685 e pela licença de construção n° 50, emitida em 19-01-89, averbada em 31-03-89 a favor da Recorrida Particular C..., do qual consta designadamente:
«D... (…) a quem foi autorizado em reuniões ordinárias desta Câmara Municipal, realizadas em 20-07-83, 6-05-84, 29-04-87 e 22-07-87, o loteamento urbano dos prédios rústicos a seguir descriminados (…).
O presente loteamento mereceu parecer favorável da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico através da homologação em 9 de Março de 1983, da acta da reunião efectuada em 21 de Fevereiro do mesmo ano, bem como da Direcção Regional do Ribatejo e Oeste, sub-Região de Caldas da Rainha, através da informação técnica de 02 de Julho de 1981.»
2.2.
A questão a resolver nos presentes autos tem os seguintes contornos:
(i) a Câmara Municipal de Sintra licenciou dois pedidos de loteamento (alvarás 5/89 e 42/87) que consagram soluções urbanísticas incompatíveis para uma determinada faixa de terreno. No primeiro, prevê-se para o local a ligação viária do loteamento da recorrente A....
À EN 249-3. No segundo, autoriza-se, para o mesmo sítio, a edificação de um bloco de apartamentos;
- (ii)as deliberações que deferiram os pedidos de loteamento foram, num e noutro dos respectivos procedimentos administrativos precedidas de pareceres favoráveis da JAE;
- (iii)a recorrente não invoca o direito de propriedade do terreno e nessa matéria não há discussão. A ligação à EN 249-3 projectada no seu loteamento faz-se, nos termos previstos e aprovados (alvará 5/89) através do prédio de que é actual proprietária a contra-interessada C....
No recurso contencioso a recorrente diz que o parecer da JAE emitido no procedimento administrativo relativo ao loteamento titulado pelo alvará 42/87 é nulo por ser contrário ao anterior parecer da mesma entidade proferido para o loteamento com o alvará 5/89. Por via da invalidade absoluta do segundo parecer, o primeiro persiste na ordem jurídica e é vinculativo. Portanto, a deliberação impugnada é nula e de nenhum efeito, nos termos do disposto nos arts. 2º, nº 1 e 14º, nº 1 do DL nº 289/73 de 06.06, por desrespeitar aquele primeiro parecer, que decretado no âmbito do outro procedimento administrativo, autorizara a solução proposta de acesso à EN 249-3, pelo terreno do vizinho.
Ora, como resulta do probatório, a JAE emitiu dois pareceres sucessivos cujos conteúdos não são passíveis de integral harmonização. E a autoridade recorrida licenciou dois loteamentos cujas prescrições são parcialmente inconciliáveis.
A sentença recorrida julgou improcedente o recurso a partir do sentido fixado ao primeiro parecer da JAE, que interpretou como autorização condicionada à permuta de terrenos nele mencionados.
Na sua alegação, a recorrente manifesta discordância com essa interpretação (conclusões 1ª a 6ª). Todavia, não tem razão. Atentemos na sentença, na qual, se disse e passamos a citar:
“Em 1979 a JAE, a este propósito escreveu:
As plantas nos 1 e 2 correspondentes às enviadas (….) com o ofício n° 16063, nas quais se introduziram as alterações tidas por convenientes, inclusivé a que afecta a zona de urbanização projectada no seu extremo poente, no acesso à Estrada de Paço de Arcos e ligação à Rua Existente.
Esta alteração para ser executada em obra, exige a resolução da permuta de terrenos a que se refere a planta do n° 3, que se procura levar a efeito agora e chegou a estar acordada, mas foi frustrada à última hora por um dos intervenientes.
(...)
Não vê, assim, a Direcção de Estradas de Lisboa inconveniente em que se promova a urbanização em conformidade com as plantas que junto são enviadas, solicitando a colaboração dessa Câmara Municipal no sentido de impedir qualquer licenciamento que obste à realização da permuta já referida e pela qual tem o Estado (Junta Autónoma de Estradas) interesse, pois seria a maneira mais justa de resolver dois problemas de expropriações pendentes a que me referi no ofício nº 3919».
(…) Daqui resulta que a JAE, em princípio, não se opunha a que a ligação projectada fosse executada, revelando até ter já desenvolvido esforços para, pela via expropriativa, obter terreno para proceder à ligação da Rua “A" à EN 249-3, mas sem êxito, pedindo a colaboração da Câmara para impedir licenciamentos que inviabilizassem a permuta do terreno necessário à execução daquela ligação. Ou seja, a JAE (não vê inconveniente em que se promova a urbanização em conformidade com as plantas», se for resolvida «a permuta de terrenos a que se refere a planta do n° 3».
(…) o pedido da JAE de colaboração feito à Câmara para "impedir licenciamentos" que obstassem à concretização da permuta de terrenos que tornasse possível a execução da referida ligação, não tem nem podia ter o sentido de impedir a Câmara de Sintra de autorizar licenciamentos que inviabilizassem a execução da pretendida ligação, pela simples razão de que as Câmaras só podem indeferir os pedidos de loteamento e posteriores pedidos de aprovação dos projectos das obras de urbanização com fundamento nos arts 7° e 12° do DL 289/73, de 6-06. E, sendo tal poder de indeferir conferido às Câmaras um poder vinculado, não pode deixar de, indirectamente, ser imposto também às demais entidades intervenientes no processo de licenciamento.
Portanto, como tanto os pareceres das entidades intervenientes como as deliberações camarárias têm de mover-se dentro dos limites estabelecidos na lei, maxime naquele art. 7°, o sentido do parecer da JAE só pode ser o de que não veria inconveniente na ligação da Rua "A" à EN 249-3 para acesso ao loteamento da Recorrente, caso esta conseguisse a permuta do terreno necessário à execução de tal ligação”.
Esta interpretação, tendo em conta, primeiro o texto do parecer (vide al. c) do probatório) e, depois, o conhecimento que a JAE revela que a via de acesso está projectada sobre terreno de que não é proprietário o loteador, está correcta e rebate por si mesma aos argumentos alegados pelo recorrente – conclusões 1ª a 6ª - e com os quais, no seu conjunto e no essencial, pretende demonstrar, sem sucesso, que a permuta de terrenos não foi apontada como condição do parecer, mas como uma mera alternativa com vista à aquisição pela recorrente ou pela autoridade recorrida da propriedade do terreno no qual se previa a implantação do prolongamento da Rua “A”.
O que resulta do acto e é decisivo é que a JAE não quis dar parecer favorável incondicional, sem que estivesse assegurado que a ligação à EN não se faria sobre o terreno do vizinho. E se, porventura, nas circunstâncias em que o acto foi praticado, a permuta poderia servir à pretensão do loteador e/ou os interesses expropriativos de qualquer entidade pública, aceitando-se, nessa medida, que o parecer admite alternativa quanto ao sujeito da aquisição do terreno – loteador ou Câmara Municipal de Cascais – nem por isso deixa de se verificar a condição. O que importa, e essa é a condição, é que se não licencie aquela solução urbanística na parte em que prevê a implantação da ligação viária em terreno do vizinho enquanto não estiver transferida a respectiva propriedade, seja para o loteador, seja para a autoridade recorrida.
Assim, improcedem as conclusões 1ª a 6ª da alegação.
Na conclusão 7ª a recorrente persiste na ideia de alternativa, de que a permuta não foi condição de parecer favorável da JAE e alega que a sentença deveria ter considerado provados os factos alegados pela recorrente nas alíneas n) a r) da sua alegação, uma vez que tais factos corroboram o sentido que atribui ao parecer da JAE.
Mas não tem razão uma vez que, como vimos, a alternativa prevista, nos termos expostos, não exclui a condição. Nessa medida, essa matéria de facto, destinada a apoiar a interpretação que o acto comporta a alternativa, nada acrescenta e é irrelevante.
O mesmo é dizer que improcede também esta conclusão 7ª.
Portanto, não merece reparo a interpretação que na sentença recorrida se fez do sentido e alcance do parecer da JAE emitido para o loteamento da recorrente e que veio a ser titulado pelo alvará nº 5/89, isto é: favorável se se concretizar a condição - permuta dos terrenos. Ora, a permuta, é um contrato oneroso sobre bens imóveis a celebrar por escritura pública (vide arts. 875º e 939º do C. Civil). Não está provada a celebração desse contrato, nem vem alegada a aquisição da propriedade a outro título e, portanto, a sentença julgou bem que
- (i)a declaração transcrita na alínea g) do probatório, assinada apenas pelo sócio E..., em nome da B..., ao tempo proprietária do terreno, dizendo que esta sociedade não via qualquer inconveniente em que o acesso à urbanização da recorrente se praticasse através do seu terreno não tinha valor jurídico para satisfazer a condição e que
- (ii)“não tendo a recorrente conseguido adquirir aos sucessivos proprietários, por permuta ou outro título, os terrenos necessários à ligação viária, até à deliberação de 6-06-84”, este acto administrativo de licenciamento do loteamento do prédio actualmente da C..., não violou o parecer da JAE.
Sendo assim, é manifesto que não podem, ainda, proceder as conclusões 8ª a 11ª da alegação da recorrente nas quais esta (a) considera nula a deliberação impugnada, por ter desrespeitado o primeiro parecer da JAE e se ter baseado no segundo parecer, que é nulo, por contrário àquele e (b) ataca a sentença, por erro de julgamento, por assim não entendendo, ter negado provimento ao recurso contencioso.
O recurso contencioso tem por objecto a deliberação de 6-06-84 e é a legalidade desta que está a ser apreciada. Ora, é inequívoco que esta deliberação não desrespeitou qualquer parecer vinculativo da JAE. A deliberação que deferiu o loteamento da recorrente, essa é que, por incumprimento da respectiva condição, não acatou o parecer da JAE, relativo a essa operação urbanística, licenciando-a sem que se tivesse concretizado a permuta do terreno para implantação da ligação viária à EN 249-3.
A sentença recorrida, dessa constatação, retirou a seguinte consequência jurídica “o licenciamento da recorrente, na parte que se reporta a terreno alheio, é inexistente ou ineficaz em relação aos proprietários daquele terreno (tudo se passa, mutatis mutandi, como no caso de venda de coisa alheia). E, assim, negou provimento ao recurso.
A solução é inquestionável, ainda que não coincidamos, na íntegra, com a respectiva fundamentação. O incumprimento da condição do primeiro parecer da JAE torna improdutiva a respectiva opinião favorável e, portanto, não sendo eficaz, não vincula a JAE a pronunciar-se desfavoravelmente em ulterior proposta que se apresente fisicamente incompatível com a anterior, prevendo a edificação de um prédio de apartamentos para o local em que na primeira se projectara uma ligação viária. Daqui decorre, desde logo, que o parecer favorável da JAE (vide al. k) da matéria de facto provada) reportado ao loteamento licenciado pela deliberação impugnada e que esta respeitou é o único parecer eficaz e nem sequer é revogatório do anterior, uma vez que os efeitos deste nunca chegaram a desencadear-se (cf. arts. 129º al. b) e 139º nº 2 CPA). Muito menos padece de nulidade, como pretende a recorrente, por ser contrário ao anterior parecer.
Não há dúvida, portanto, que a deliberação de 06.06.84 não enferma da nulidade que lhe vem assacada, que derivaria, em primeira linha, da alegada invalidade absoluta do parecer proferido pela JAE no âmbito do procedimento administrativo do loteamento titulado pelo alvará nº 42/87. E também não é nula por desrespeitar parecer vinculativo, uma vez que foi tomada em sintonia com o único parecer que lhe cumpria acatar.
A deliberação que licenciou o loteamento da recorrente, parcialmente em terreno alheio, é que se não conformou com o parecer vinculativo a que devia obediência e, nessa parte é nula e de nenhum efeito, nos termos previstos nas disposições combinadas dos arts. 14º nº 1 do DL nº 289/73 de 6.6, 6º nº 1 al b) do DL nº 13/71 de 23.1 e 1º nº 7 do DL nº 219/72 de 27.6.
Em suma: a deliberação contenciosamente impugnada não é desconforme a parecer vinculativo válido e eficaz, nem nela se vislumbra outro vício que importe a respectiva validade.
Deste modo, não merece censura a decisão recorrida que julgou de acordo com este entendimento, improcedendo todas as conclusões da alegação da recorrente.
3.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 400 € (quatrocentos euros)
Procuradoria: 200 € (duzentos euros)
Lisboa, 11 de Março de 2003.
Políbio Henriques – Relator – Adelino Lopes – António Madureira