3Do direito Aplicável
A sanção pecuniária compulsória prevista no art.º 829º-A do C. Civil é uma medida coercitiva, de natureza pecuniária, consubstanciando uma condenação acessória da condenação principal. A sua finalidade não é a de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de incitar o devedor ao cumprimento do decidido, sob a intimação do pagamento duma determinada quantia por cada período de atraso no cumprimento da prestação ou por cada infracção.
Como se refere no próprio relatório do DL n.º 262/83, de 16 de Junho, esta sanção pecuniária visa… uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.
Assim, a sanção pecuniária compulsória visa contrariar a recusa do devedor do cumprimento da obrigação em que foi condenado, através do agravamento da sua responsabilidade, constituindo um mecanismo eficaz para alcançar a execução efectiva da prestação em dívida.
Este regime sancionatório previsto no art.º 829º-A, do C. Civil, assume duas vertentes: uma de natureza judicial – a estabelecida no n.º 1 do preceito, reservada às obrigações de prestação de facto infungível – e outra, de natureza legal – prevista no n.º 4 –, estabelecida para forçar o devedor ao cumprimento de obrigações pecuniárias, com a criação do adicional de juros à taxa de 5% ao ano, devidos desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado.
Sendo a sanção pecuniária compulsória um meio de coerção ao cumprimento e ao respeito da condenação judicial, não deve ocorrer antes do momento em que o cumprimento se tenha por definitivamente devido e a exequibilidade da decisão judicial por adquirida. Consequentemente, se o devedor condenado não se conforma com a sentença e interpõe recurso, a interposição deste deve afectar também a sanção pecuniária compulsória.
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O carácter acessório da sanção pecuniária compulsória leva esta a acompanhar a condenação principal no seu percurso, não se percebendo por que razão a exigibilidade daquela deveria ter lugar antes da exigibilidade desta [1].
A sanção pecuniária compulsória a que se reporta o n.º 4, do art.º 819º - A, do C. Civil, em regra, é, pois, devida desde o trânsito em julgado da decisão que se está a executar.
Apesar do seu accionamento ter que ser peticionado na acção executiva, como afloramento do princípio do dispositivo, a lei fixa o momento a partir do qual a mesma é devida – o trânsito em julgado da decisão que se está a executar – o que se compreende, uma vez que essa prestação pecuniária se necessita de ser peticionada pelo exequente, não é devida por causa dessa interpelação, mas sim porque o executado desde o trânsito em julgado da sentença condenatória que está a faltar ao cumprimento da injunção judicial.
No caso em análise a Expropriante foi condenada a pagar uma indemnização aos Expropriados no valor de 185.441.786$00, com acréscimos legais resultantes da actualização, e acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sua prolação – 20.12.2006 –, tendo essa decisão vindo a transitar, após acórdão deste tribunal em Abril de 2008.
Ora, no que respeita a processos de expropriação dispõe o n.º 1, do art.º 71º, do C. Exp.:
Transitada em julgado a decisão que fixar o valor da indemnização, o juiz do tribunal da 1ª instância ordena a notificação da entidade expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes.
Deste preceito resulta que, excepcionalmente, a obrigação de indemnização fixada em processo de expropriação não se vence com o trânsito em julgado da decisão que a fixa, mas sim nos 10 dias seguintes à notificação a que alude o art.º 71º, do C. Exp., pelo que a sanção pecuniária compulsória relativa ao débito da respectiva quantia só pode ser devida a partir dessa data.
Assim, revela-se correcto o enunciado na decisão recorrida, pelo que deve improceder este recurso.