I- Ocorrendo acidente de viação por culpa do condutor, a limitação contratual do montante do seguro não implica a intervenção do estabelecimento hospitalar, credor dos encargos da assistencia ao sinistrado, para assegurar a legitimidade deste no processo de indemnização subsequente.
II- O assistido, muito embora não haja pago as despesas de assistencia, pode incluir o respectivo montante no pedido de indemnização. Se a importancia for paga pela seguradora, sera abatida ao montante do seguro e o pedido, nessa parte, não pode ser atendido. Se nem um nem outra pagarem, so condicionalmente pode ser reconhecido ao assistido o direito de receber a importancia das despesas de assistencia.