Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou inidónea e, consequentemente, absolveu da instância a Fazenda Pública, a reclamação que deduziu contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças da Maia 1, que ordenou a penhora de um veículo automóvel, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I. Enquanto os embargos de terceiro visam a defesa da “posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência” a reclamação visa a defesa dos “direitos e interesses legítimos” de terceiro cfr. respectivamente, art. 237º, nº 1, e 276°, ambos do C.P.P.T.
1.1. Sendo certo que, no caso em apreço, a recorrente já não era proprietária à data da reclamação, nem era possuidora do bem penhorado, nem tinha sobre ele qualquer outro direito.
1.2. Apenas vendeu, depois de ser efectivada a penhora, sem dela ter conhecimento, o bem a um terceiro adquirente; cabendo a este o direito de ver anulado o negócio então celebrado, com as demais consequências que daí advirão para a recorrente - cfr. art. 289º, nº 1, do C. Civil.
1.3. Pelo que tinha a reclamante e tem a recorrente, terceiro nos presentes autos de execução fiscal, um interesse, substantivo e processual, em impugnar e ver revogado o acto de penhora ordenado pelo órgão de execução fiscal - cfr. art. 268°, nº 4, da C.R.P. art. 103°, nº 2, e 95° nº 1 e nº 2, al. j), ambos da L.G.T., art. 9º e 276°, ambos do C.P.P.T. e art. 26°, nº 1, do C.P.C.
1.4. Sendo certo, a entender que o acto de penhora deve ser impugnado através de embargos de terceiro, destinados à defesa da posse ou de qualquer outro direito, a reclamação prevista no art. 276° do C.P.P.T. para a defesa de interesses diversos, não teria qualquer aplicação prática.
Sem prescindir,
II. Apesar de o actual proprietário ter legitimidade processual, isto é de justificar de um interesse legítimo directo em contradizer o acto da penhora - cfr. art. 26°, nº 1, do C.P.C. e 9º, nº 1, do C.P.P.T., não tem legitimidade substantiva, ou seja não pode invocar uma posse anterior à penhora para fundamentar os embargos de terceiro, nos termos previstos no art. 237º, nº 1, do C.P.P.T.
2.1. Tal alegação apenas pode ser invocada pela recorrente.
2.2. Sendo certo que os embargos de terceiro visam a defesa da posse, de qualquer posse, de terceiro anterior à penhora; pois já não se encontrando o bem na esfera jurídica do executado, aquele não responde pela dívida - cfr. art. 237º, nº 1, do C.P.P.T. e art. 601º do C.Civil.
2.3. Exigem, assim, os art. 351°, nº 1, 357º, nº 2, ambos do C.P.C. e 237º do C.P.P.T., litisconsórcio necessário passivo, nos termos do art. 28º, nº 2, do C.P.C., devendo, em conformidade e em conjunto, o possuidor à data da penhora e o possuidor actual impugnar o acto de penhora através de embargos de terceiro.
2.4. Cabendo ao julgador, por imposição legal e atentos os princípios de economia e celeridade processual e de obtenção da justiça material, o dever de providenciar, oficiosamente no sentido do suprimento da falta desse pressuposto processual, e proceder à convolação do processo para a forma adequada, convidando o actual possuidor a intervir no processo - cfr. art. 265º, nº 2, 199º, nº 1, e 357º, nº 1, ambos do C.P.C., art. 97°, nº 3, da L.G.T., e art. 98º, nº 4, do C.P.P.T
2.5. Sendo certo que no caso em apreço, se encontram preenchidos os pressupostos que permitem a convolação da reclamação apresentada em embargos de terceiro,
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto remeteu-se para o parecer emitido pelo M. P. junto do TCA Norte, o qual se havia já pronunciado sobre o mérito do recurso.
Pelo Relator foi suscitada a questão prévia da legitimidade do recorrente para intervir no presente processo (vide fls. 139).
Notificada a recorrente para se pronunciar sobre esta questão, respondeu nos termos que constam de fls. 141 e segs., que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Atento o carácter urgente do presente processo, não foram colhidos os vistos legais.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- Contra a sociedade “B…, ldª.”, foi instaurado processo de execução fiscal nº 18052200101038214 e aps., relativa a IVA dos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, no Serviço de Finanças da Maia - 1;
- Em 07 de Junho de 2006 foi pedida a penhora do veículo matrícula ..- ..-.. através do Sistema Informático de Penhoras Automáticas - cfr. fls. 8 dos autos;
- Em 11 de Dezembro de 2006, foi associada a penhora definitiva nº 1071 de 2006, apresentação nº 12509;
- A ora reclamante adquiriu o veículo à C…, SA, em 13 de Outubro de 2006 e procedeu à sua venda em 15 de Janeiro de 2007 a D…, tendo este recorrido a financiamento bancário, o empréstimo viria a ser objecto de aceitação a 24 de Janeiro de 2007 e a financiadora procedeu ao registo da compra - registo de propriedade com apresentação nº 07625, em 24 de Janeiro de 2007 - cfr. doc. juntos aos autos constantes de fls. 33 a 37 dos autos.
3- Comecemos, então, pela apreciação da questão suscitada pelo Relator, por que prejudicial.
Estabelece o artº 9º, nº 1 do CPPT que “têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido”.
Por sua vez, dispõe o artº 65º da LGT que “têm legitimidade no procedimento os sujeitos passivos na relação tributária e quaisquer pessoas que provem interesse legalmente protegido”.
“Nesta matéria, é de considerar ser titular de um interesse susceptível de justificar a admissão a intervir no procedimento tributário a quem possa ser directamente afectado pelo que nele possa vir a ser decidido, o que será a interpretação que melhor se compagina com o direito constitucionalmente garantido de participação dos cidadãos nas decisões que lhes disserem respeito (art. 267.º, n.º 5, da C.R.P.), como tal se tendo de considerar, necessariamente, todos os que possam ser afectados, positiva ou negativamente, pela decisão” (Jorge Sousa e outros, in LGT anotada, 3ª ed., pág. 331).
Posto isto e voltando ao caso dos autos, resulta do probatório que o veículo em causa foi penhorado, em 7/6/06, no âmbito do processo de execução instaurado contra a executada B…, Lda, a que foi associada a penhora definitiva em 11/12/06.
Esse veículo foi adquirido pela ora reclamante à C…, SA, em 13/10/06 e procedeu à sua posterior venda, em 15/1/07, a D…, tendo este recorrido a financiamento bancário, o qual foi objecto de aceitação em 24/1/07, tendo a financiadora procedido ao registo da compra - registo de propriedade com apresentação nº 07625 - em 24/1/07.
Acresce que a reclamante reagiu, através de reclamação, contra a penhora em 10/4/08.
Ora e do que fica exposto, resulta que, nesta data, o veículo automóvel em causa não era propriedade daquela, pois estava já registado em nome de D….
Assim sendo, não pode deixar de concluir-se que a reclamante carece de legitimidade para intervir no presente processo, por falta de interesse em reagir contra a referida penhora, uma vez que a mesma não afecta directamente a sua esfera jurídica, o que conduz à absolvição da instância da entidade recorrida, ficando, de igual modo, prejudicado o conhecimento do mérito do recurso e, bem assim, a questão da convolação também suscitada pela recorrente.
4- Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 13 de Maio de 2009. – Pimenta do Vale (relator) – Isabel Marques da Silva – Jorge Lino (Vencido. Embora, à data da propositura da presente reclamação, a ora recorrente não fosse proprietária do veículo penhorado, o certo é que, à data da penhora, a ora recorrente era proprietária do veículo penhorado (cfr. parágrafos 3º e 4º do probatório). Pelo que sou do entendimento de que a ora recorrente tem legitimidade processual para apresentar reclamação, como apresentou nos termos do art.º 276º do CPPT. Por isso que concederia provimento ao recurso e revogaria a sentença recorrida, de absolvição da instância, para conhecimento do mérito da reclamação.