IIIO DIREITO
RECURSO SUBORDINADO
Sendo esta a matéria factual, começaremos a nossa análise pela questão colocada no recurso subordinado, pois que, sendo ela relativa à extensão da área expropriada, poderá, no caso de merecer acolhimento, influenciar o montante do valor da justa indemnização atribuída, independentemente de os argumentos do recurso independente serem também sufragados.[1]
Ora, a questão colocada neste recurso subordinado consiste em:
a)- saber se o tribunal deveria, ou não, ter deferido o pedido de rectificação da área da parcela expropriada, formulado pelos expropriados como questão prévia nas suas alegações recursórias da decisão arbitral.
Neste segmento o que os recorrentes pretendem é que se proceda a rectificação da área da parcela expropriada, alegando, que a entidade expropriante, não tendo tido o cuidado de proceder à correcta identificação dos proprietários dos terrenos afectados pela DUP, fez incluir o terreno dos expropriados na parcela 42 pertencente a terceiro, tendo entrado pelo seu terreno adentro, destruindo tudo o que nele existia, sem os notificar do que quer que fosse, sendo certo que só em momento ulterior é que tomaram conhecimento dessa circunstância.
Nessa altura, acrescentam, dela reclamaram, informando tal entidade que o prédio tinha a área total de 1.300m2 e que a parcela, efectivamente, expropriada tinha a área de 897m2 e não os 806m2 que ficaram a constar da VAPRM, por indicação, aliás, da própria entidade expropriante.
O tribunal recorrido não acolheu esta sua argumentação, indeferindo, assim, o citado pedido de rectificação da área expropriada, estribado essencialmente, na circunstância de que, a verificar-se que parcela expropriada tem, de facto, uma área superior diferente da que consta do despacho de adjudicação, caberá aos expropriados valer os seus direitos sobre a mesma, já não em sede dos autos de expropriação, mas sim em acção comum intentada para o efeito.
Deste entendimento dissentem os recorrentes expropriados por entenderem que não obstante ter sido proferido despacho de adjudicação da propriedade e uma vez que inexiste DUP específica para a parcela 42A, e inexiste um acto administrativo que defina a área da parcela expropriada, isso não era impeditivo do deferimento do requerido, em sede de questão prévia, no recurso de arbitragem.
Quid iuris?
Diga-se, desde logo que, efectivamente, inexistiu DUP ou auto de posse administrativa respeitantes especificamente à parcela aqui expropriada 42-A, mas sim em relação a uma parcela sob o n.º 42, onde estava incluído o terreno pertencente aos aqui expropriados.
Na óptica do Professor José de Oliveira Ascensão[2], o efeito da declaração de utilidade pública é tecnicamente a sujeição à expropriação, “os bens ficam onerados em termos reais, sendo o titular impotente para evitar a actuação potestativa por parte dos órgãos públicos”. Conclui o autor citado, que da mera declaração de utilidade pública não resulta a expropriação mas a sujeição à expropriação:“a expropriação só surgirá no termo do processo expropriatório”.
Dispõe o n.º 5 do artigo 51.º do Código das Expropriações[3]: “Depois de devidamente instruído o processo e de efectuado o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa, e ordena simultaneamente a notificação do seu despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, com indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o artigo 52º”.
A aquisição da propriedade só ocorre em momento posterior ao acto administrativo de declaração de utilidade pública, em consequência do despacho judicial previsto no normativo que se transcreveu.[4]
Em suma, a aquisição da propriedade por parte da entidade expropriante decorre como consequência de um acto judicial que no encadeado do procedimento expropriativo se deverá qualificar como “acto consequente”, de acordo com a terminologia administrativa.
O Professor Freitas do Amaral[5] define tais actos nestes termos: “Os actos consequentes foram praticados, ou dotados de certo conteúdo, em virtude da prática de um acto anterior, de tal modo que sem o acto antecedente os actos consequentes não podiam ter sido praticados ou, pelo menos, não podiam ter sido praticados com o conteúdo que lhes foi dado”.[6]
Como refere Fernando Alves Correia[7], no acto da “transferência da propriedade e da posse” o juiz realiza o “controle preventivo” que se resume à averiguação da “regularidade formal do procedimento expropriatório”, não sendo da sua competência a legalidade do acto de declaração de utilidade pública, a qual se encontra atribuída aos tribunais administrativos.
Ora, sendo condição necessária da expropriação, a DUP deve identificar os bens[8].
Como assim, e como acto administrativo que é, a DUP apenas pode ser impugnada no contencioso administrativo. Não é no processo de expropriação, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, que podem ou devem ser decididas questões sobre a alteração ou correcção de inexactidões, nomeadamente no que respeita à identificação dos bens a expropriar[9].
Havendo necessidade de rectificar ou efectuar correcções na DUP, a ela procederá, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, a entidade com competência para sua emissão. Se houver discordância dos interessados, terão estes de atacar o acto administrativo junto dos tribunais administrativos. O processo de expropriação visa, essencialmente, a fixação da indemnização aos expropriados e não a solução das questões relacionadas com a declaração de utilidade pública.
Regressando à situação concreta dos autos, nem o Tribunal recorrido, nem este Tribunal, foram chamados a pronunciar-se sobre a legalidade, validade ou eficácia do acto administrativo em causa-declaração de utilidade pública–, pelo que não se suscita qualquer questão de competência, tanto mais, que no caso, como já acima se referiu não houve DUP em relação à parcela expropriada, pois que, a mesma se integrava numa outra parcela, essa sim objecto de DUP.
Decorre, assim do exposto que, ao contrário do que parece estar subjacente na decisão recorrida, a questão colocada não se insere no âmbito das relações jurídico-administrativas estabelecidas entre a entidade expropriante e expropriados, não estando, por isso, deferida aos tribunais administrativos a competência material para a sua resolução.
A questão suscitada não tem a ver com a legalidade do acto (da competência dos tribunais administrativos), mas sim com a uma possível desconformidade da área da parcela expropriada resultante da vistoria ad perpetuam rei memoriam com aquela que os recorrentes advogam.
Evidentemente que, essa desconformidade podia, de facto, ser apreciada no âmbito deste processo se os autos contivessem prova concludente nesse sentido.
Vejamos.
A vistoria ad perpetuam rei memoriam tem como objectivo apreciar e inventariar os elementos com interesse para avaliação do bem vistoriado, existentes nas parcelas expropriadas e susceptíveis de desaparecerem [cfr. al. c) do nº 1 do artigo 20.º e nº 4 do artigo 21.º C.E.].
Esses elementos são percepcionados localmente por um perito e, como tal, traduzem a realidade existente nas respectivas parcelas. É, digamos, como que uma forma de prova pericial, com especial valor porquanto muitas das coisas deixarão, a partir de então, de existir, e outras se alterarão em função do decurso do tempo e das transformações que, nas zonas envolventes, as obras que justificaram a expropriação vão introduzir.
A importância deste acto probatório é tal que no mesmo se admite a intervenção do expropriado, nos termos do nº 3 do artigo 21.º, formulando quesitos, assinalando o que lhe aprouver, em suma, contribuindo para potenciar a dimensão e eficácia demonstrativa do mesmo.
Assim, só com especial segurança, fundada em inequívocos elementos de prova, se deve alterar a matéria factual proveniente da vistoria ad perpetuam rei memoriam.[10]
O mesmo se diga, de resto, no que toca à alteração da mesma matéria em sede de recurso, ao abrigo do regime previsto no artigo 662.º do CPCivil, depois de as partes terem produzido, no tribunal recorrido, toda a prova que entenderam útil.
Acontece que, no caso em apreço, quando a vistoria ad perpetuam rei memoriam à parcela expropriada foi realizada, já no terrenos os vestígios de construção tinham sido removidos pelas obras em curso, tendo, pois, o Sr. perito que a efectuou, acrescentado alguns dados colhidos junto do representante da entidade expropriante e do proprietário da parcela (cfr. documento junto aos autos a fols. 45/47).
Significa, portanto, que a referida vistoria não tem a relevância probatória que, nas situações normais, lhe deve ser atribuída.
Nessa vistoria refere-se, efectivamente, que a área da parcela expropriada é de 806m2.
Resulta também dos autos que, nos quesitos formulados à referida vistoria, os expropriados no quesito primeiro pretendiam saber qual a área total da parcela expropriada (cfr. fols. 48 dos autos).
Ora, na resposta a esse quesito o Sr. perito referiu que a área determinada nas plantas, nomeadamente na emitida pela Câmara M. de Matosinhos à escala de 1:200, tal área é de aproximadamente 1.300m2, acrescentado, todavia, que segundo informação colhida no local essa área se refere às parcelas 42 A e 42 B (cfr. fols. 49 dos autos).
A questão que agora se coloca é se será suficiente uma planta ou qualquer levantamento topográfico, para dar como demonstrada que a área da parcela expropriada não é a que consta da vistoria ad perpetuam rei memoriam, mas sim essa outra que consta da citada planta ou levantamento topográfico?
E a resposta a nosso ver tem de ser negativa.
Na verdade, tal planta ou mesmo o levantamento topográfico, não podem constituir elementos a partir dos quais, com a necessária segurança, se possa dizer que era essa a área da parcela expropriada.
E não o podem, porque, desde logo, não é essa a área que consta quer da certidão matricial quer da certidão predial juntas aos autos a fols. 99 a 102.
Na verdade, a área total correspondente ao artigo matricial 511 referente à parcela expropriada é de 1.209m2 e não de 1.300m2, como referem os expropriados.
Aliás, é caso para perguntar, se só agora, no âmbito do processo expropriativo, é que os expropriados se lembraram que a área do terreno em questão era de 1.300m2, quando do respectivo artigo matricial e predial não consta tal área mas aquela outra?
Ora, subtraindo a área da parcela sobrante que é de 403m2 à área que consta dos citados artigos matricial e predial obtemos, de facto, como valor total da parcela expropriada o número de 1.209m2.
Com isto, não se quer significar que, efectivamente, a área da parcela expropriada não fosse a que propugnam os expropriados recorrentes subordinados, todavia, dos autos não existe prova concludente para que se possa, para lá de toda dúvida razoável, dizer que, de facto assim é, Portanto, tendo o despacho de adjudicação transmitido a propriedade, com posse incluída, da parcela em litígio, em relação à área de 806m2 que constava da VAPRM e Acórdão Arbitral é, apenas com base nela a que se atenderá para dirimir as restantes questões que no recurso da entidade expropriante vêm colocadas.
Todavia, não obstante o que se acaba de decidir, não ficam os expropriados impedidos de lançar mão de uma acção comum onde, com a instrução e prova com um âmbito mais alargado, aleguem e provem que a parcela expropriada tinha área diferente daquela que aqui é levada em consideração, e peçam subsequentemente a condenação da entidade expropriante a pagar-lhe o valor indemnizatório correspondente, tudo, pois, com base em responsabilidade civil extra-contratual-artigo 483.º do C.Civil
É que, se é certo que deve ser no processo de expropriação que todas as questões relacionadas com a fixação da indemnização hão-de ser resolvidas, não sendo legítimo deixá-las para averiguar posteriormente, não é menos verdade que o ressarcimento de que aqui se trata é apenas do que contende com o cálculo da justa indemnização, correspondente ao valor real e corrente do bem expropriado.
O que, evidentemente, não abrange possíveis indemnizações por danos resultantes para os expropriados de actuação da expropriante que viole o direito de propriedade daqueles sobre a parcela a expropriar.
Improcedem, deste modo as conclusões formuladas pelos recorrentes subordinados e, com elas, o respectivo recurso.RECURSO INDEPENDENTE
A primeira questão que vem colocada no recurso da entidade expropriante prende-se com:
a)- saber se existe falta de fundamentação na decisão recorrida quanto à valorização do relatório pericial subscrito pelo maior número de peritos.
Diga-se, desde logo, que a apelante embora refira que a decisão padece de falta fundamentação, não especifica, todavia, em concreto, se a sentença padece de qualquer das nulidades a que se refere o artigo 668.º, nº 1 do anterior CPCivil nas suas várias alíneas[11] -actual 615.º do novo CPCivil.
Ao que supomos, quererá a apelante referir-se aos fundamentos que, em sede de subsunção jurídica, levaram o tribunal recorrido a dar preponderância ao relatório pericial subscrito pelo maior número de peritos em detrimento do relatório subscrito pelo perito por si indicado, ou seja, estaríamos, portanto, no âmbito da nulidade, referida na alínea b) do nº 1 do artigo 668.º.
Como se sabe a nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 659.º, nº 2 do anterior C.P.Civil-actual 607.º, nº 4-, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 668.º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.[12]
Ora, como nos parece evidente, a sentença sob recurso não padece do apontado vício quer em geral, que no que tange em particular à valorização feita pelo apontado relatório pericial maioritário.
Como é sabido e vem sendo decidido a este propósito, sem prejuízo da força probatória da perícia ser fixada livremente pelo tribunal–artigo 389.º do Cód. Civil-, no processo de expropriação a perícia assume uma particular importância–evidenciada até pela circunstância de se tratar de diligência obrigatória, nos termos do artigo 61º, nº 2–de tal forma que podemos, seguramente, afirmar que as conclusões apresentadas pelos peritos–unanimemente ou por maioria, preferindo-se as que provêm dos peritos nomeados pelo tribunal, pela maior equidistância relativamente às partes–só devem ser afastadas quando se constata que foram elaboradas com base em critérios legalmente inadmissíveis ou desadequados, ou quando se nos deparam erros ou lapsos evidentes, que importem correcção.
Daí que seja exigível aos senhores peritos uma atitude objectiva, consentânea com a especificidade dos factos e com os seus conhecimentos, compatível com o rigor, o pormenor e a substância que só a prova pericial é capaz de oferecer, traduzida num conhecimento susceptível de, nesta matéria, constituir um alicerce fundamental de uma decisão judicial.
E se é certo que o tribunal não deve aceitar acriticamente os elementos fornecidos pelos Srs. Peritos, temos também por seguro que os Srs. Juízes não devem substituir-se aos peritos, cedendo à tentação de emitir juízos valorativos de carácter eminentemente técnico, para o qual não estão–nem têm de estar–vocacionados.[13]
Tudo isto, sem prejuízo de aceitar-se que há um grau mínimo de subjectividade que é inerente à apreciação de cada um dos peritos, na aplicação dos seus específicos conhecimentos científicos, e em função da sua experiência pessoal.
Pelo que, não merece reparo, o facto da Mª Juíza a quo ter dado prevalência ao relatório maioritário dos Srs. Peritos do Tribunal e expropriados, sendo que o relatório de avaliação em causa se mostra conforme às normas legais ao caso aplicáveis, e devidamente fundamentado, revestindo-se de cariz exclusivamente técnico.
Com efeito, como é sabido, o julgador, nos seus poderes de livre apreciação da prova, decorrentes dos artigos 655.º e 591.º do anterior Código de Processo Civil, só deverá afastar-se do laudo dos peritos, caso verifique que estes se afastaram da aplicação de critérios legalmente previstos ou que o laudo padece de erro manifesto ou que é insuficiente a fundamentação, o que não se demonstra no caso em apreço, devendo, ainda, em regra, privilegiar-se o parecer dos peritos do tribunal por oferecerem maiores garantias de imparcialidade, neste sentido.[14]
Acresce que, em nosso entender, contrariamente à alusão feita pela recorrente, no caso, embora o tribunal recorrido tenha seguido a orientação subjacente à avaliação feita pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelos expropriados, porém, não o fez acriticamente, como à evidência decorre da fundamentação expressa na sentença, em sede de direito (cfr. fols. 383 parágrafos 7,8 e 9 e ainda a sua divergência quanto à questão da valorização das benfeitorias).
Resulta, pois, do exposto que a Ré apelante pode discordar da opção tomada pelo tribunal recorrido, porém, não se pode é afirmar que a adesão ao relatório dos peritos foi feita apenas porque se tratava de um laudo maioritário, sem outra fundamentação.Improcedem deste modo as conclusões formuladas pela apelante sob as letras B) a G).A segunda questão que a apelante coloca no recurso consiste em:
b)- saber se o índice de construção foi correctamente determinado.
Não vem questionado nos autos a classificação para parcela expropriada como solo apto para construção.
No laudo maioritário a que o tribunal recorrido aderiu, como supra se referiu, calculou-se o valor da expropriação com um índice de construção de 1m2/m2.
Deste valor dissente a apelante por entender que o correcto seria 0,4m2/m2, que foi, refere, aquele que os Srs. árbitros levaram em consideração no seu laudo.
Importa, antes demais, dizer que a recorrente defendendo que o índice de construção é exagerado, não fundamenta, contudo, essa asserção, tecendo, apenas meras considerações sem qualquer suporte objectivável que lhe possa dar consistência.
É certo que, no laudo de arbitragem, os Srs. árbitros usaram um índice menor, todavia, sem também fundamentarem, com rigor, qual a capacidade instalada na envolvente em que se basearam para aplicar esse índice.
Por sua vez no relatório pericial apresentado pelo perito da expropriante usou-se um índice de 0,6m2/m2, porém, também aqui, apenas se fez apelo à envolvente urbanística do local.
Ora, no relatório pericial maioritário Srs. peritos esclarecem, a fls. 253, que a parcela se situa a escassos 100 metros do …, que constitui o centro cívico de …, a fols. 256, afirma que em termos de envolvente dos 300 metros é bem notório o desenvolvimento urbanístico com relevo para a existência de muitos edifícios de habitação colectiva, com cérceas predominantemente de 4 pisos acima do solo (muitos deles com caves), para além de moradias unifamiliares (predominantemente de 2 pisos acima do solo).
Decorre, assim do exposto, que não foram aduzidos argumentos objectiváveis que, uma vez ponderados, nos permitissem divergir do laudo maioritário supra referido.
Como assim, improcedem as conclusões I a L formuladas pela apelante.A terceira questão que a recorrente submete à nossa apreciação consiste em:
c)- saber se foi ou não determinada correctamente percentagem para a localização e qualidade ambiental.
No laudo maioritário fixou-se em 12% a referida localização, o que foi também acolhido na decisão recorrida.
Dessa percentagem discorda a apelante, dizendo que 10% seria a percentagem justa.
Cremos que, neste segmento, assiste razão à apelante.
Analisando.
No laudo de arbitragem fixou-se aquela percentagem em 10%, referindo-se, para o efeito que, embora a parcela não se situe muito afastada do centro da freguesia, a sua localização e acesso junto a um arruamento estreito, com intenso tráfego rodoviário e sem passeios laterais, conferem-lhe uma qualidade ambiental reduzida.
Idêntica percentagem, seguindo, aliás, os mesmos critérios, fixou-se também no laudo apresentado pelo perito da expropriante recorrente.
Será esta, portanto, a percentagem que deve ser fixada?
Estabelece o artigo 26.º, nº 6 do CE que num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo de construção “variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona”.
A percentagem de 15%, por regra, corresponderá ao máximo possível, devendo, na graduação dessa percentagem, fazer-se a diferenciação dos solos, tendo presentes os factores expressamente previstos–localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes–e outros que, na concreta situação, sejam susceptíveis de influir nessa diferenciação, pois que, no todo nacional, nem todos os solos beneficiam da mesma “qualidade” de ambiente, localização e serviço de equipamentos sociais, sabendo-se mesmo que um bom ambiente pode conflituar com a uma boa localização, frequentemente associada a movimento, actividade e ruído.
Na determinação concreta da percentagem deve atender-se, essencialmente, a esses factores, sem excluir outros que devam interferir nessa graduação.
Ora, tendo como finalidade diferenciar os solos em função dos referidos factores, especial atenção deve haver na sua fixação.
Como critério geral, a aplicação concreta não dispensa a comparação do solo em causa com os demais solos do país, uma vez que nem todas as zonas apresentam as mesma características em termos de ambiente, localização e equipamentos, não tendo justificação, por não reflectir a situação real, que se fixe ou se pretenda fixar sempre a percentagem de 15% ou valores que se lhe aproximem.
O ambiente não é só o ar que se respira, mas o “conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem”, sendo a qualidade ambiental “a adequabilidade de todos os seus componentes às necessidades do homem [arts. 5º/2, als. a) e e) da Lei de Bases do Ambiente], sendo suas componentes o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna” (artigo 6º dessa Lei).
E, da relação e interpenetração desses diversos componentes, depende a melhor ou menor qualidade ambiental, com que pode mesmo conflituar a localização.
Significa, portanto, que uma óptima localização nem sempre corresponde, e frequentemente não corresponde, a uma boa qualidade ambiental (dependente de factores como inexistência de ruídos, movimento não intenso, espaços verdes, zonas de lazer, variedade de fauna e flora, bom ambiente social, níveis económico e social dos habitantes, inexistência de focos de poluição, etc.).
Daí que, a atribuição de uma elevada percentagem, só deve ser conseguida numa zona que reúna muito boas localização e qualidade ambiental e bons equipamentos, o que pode não suceder, sequer, com todos os centro cívicos dos grandes aglomerados populacionais.
Como decorre da factualidade supra descrita a parcela expropriada situa-se a 100m do … que constitui o centro cívico de …, insere-se em zona com diversos equipamentos tais como a sede de Junta de Freguesia, escolas, esquadra da polícia, estabelecimentos comerciais e de serviços e é bem servida de transportes públicos (factos descrito em 6º e 7º).
Portanto, tal como se afirma no laudo maioritário, pode dizer-se que a parcela expropriada em termos de localização ambiental é razoavelmente boa.
Cremos, porém, que a atribuição da percentagem de 12% nos parece exagerada face ao que atrás se expôs.
Na verdade, tal como refere Pedro Elias da Costa[15] a percentagem igual ou superior a 12% só deve ser concedida a terrenos localizados em centros cívicos de certas cidades como Lisboa e Porto que, pela falta de oferta e elevada procura atingem valores muito superiores aos de outras zonas do País.
Destarte, tendo em conta que, tal como se diz no relatório arbitral, a parcela se situa junto a um arruamento estreito, com intenso tráfego rodoviário e sem passeios laterais, parece-nos adequado e justo ser de atribuir apenas a percentagem de 10% a este nível que, aliás, diga-se, ainda assim se terá de considerar uma percentagem elevada.[16]
Procedem deste modo as conclusões formuladas pela apelante sob as letras M) a Q).A quarta questão que a apelante nos coloca consiste em:
d)- saber se as benfeitorias deveriam ou não ter sido objecto de avaliação.
A sentença recorrida, atribuiu pelas benfeitorias, que vêm descriminadas nos itens ii. Eira com lageado a granito (9 x 11,50 m2), iii. Portão de ferro de duas empenas com ombreiras e padieiras em granito, v. Lagar em granito (26 m2), vi. Tanque em granito (16 m2), vii. Pias monolíticas em granito (2 m2), viii. 70 m de muro em alvenaria de pedra com altura média de 1,50 m2. do facto descrito em 4º al. d) o valor de € 14.545,00.
A apelante entende que, tendo o solo da parcela sido classificado como apto para construção, as referidas benfeitorias nunca deveriam ter sido objecto de avaliação.
Quid iuris?
É sabido que, se o solo for classificado como apto para construção, as benfeitorias nele existentes não podem, em regra, ser consideradas como factor de valorização, pois, ao invés, podem constituir factor de desvalorização da parcela, ponderando os custos de demolição para aí se construir.
Ora, a justa indemnização, visando ressarcir o expropriado do prejuízo que lhe advém da expropriação, apresenta-se como uma reposição, em termos de equivalente pecuniário, da posição de proprietário de que era titular.
Constituem benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa-artigo 216.º, nº 1, do Código Civil.
Podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias, tendo as primeiras (necessárias) por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, constituindo as segundas (úteis) as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor, e as terceiras (voluputárias) as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante-artigos 216.º, nºs 2 e 3, do diploma citado
No pressuposto da avaliação do solo como apto para construção, não há que excluir, de forma genérica, as benfeitorias existentes, mediante a justificação de que seriam, em caso de construção, destruídas.
Na verdade, cabendo apurar, casuisticamente, as hipóteses em que a construção ou edificação na parcela expropriada viessem a implicar, e em que medida, a destruição de cada uma das benfeitorias existentes, sob pena de injusto prejuízo para o expropriado.
É que, no cálculo da indemnização, não está prevista a exclusão de qualquer benfeitoria ou de outro elemento do património expropriado, antes impondo a lei (artigo 23.º, nº 1, parte final do CE) a consideração das circunstâncias e condições de facto existentes, nas quais se incluem, naturalmente, as benfeitorias.
Entendemos, portanto, que a avaliação de um terreno como apto para construção não exclui, necessariamente, o ressarcimento das benfeitorias existentes, podendo, todavia, não ser de atribuir qualquer indemnização quando corresponda a um enriquecimento ilegítimo do expropriado.
Portanto, o critério decisivo para solucionar, caso a caso, a questão de saber se deve ou não atribuir-se indemnização por qualquer benfeitoria existente na parcela expropriada (avaliada como terreno apto para construção) é o da determinação da necessidade ou inevitabilidade da inutilização-destruição da mesma benfeitoria, no caso de a parcela ser aproveitada para construção.
Assim, sendo tal destruição ou inutilização inelutável numa situação de aproveitamento construtivo do prédio, sempre a indemnização pela benfeitoria em caso de expropriação viria a corresponder a uma sobrevalorização do prédio expropriando.
Na situação inversa, mantendo-se ou podendo manter-se a benfeitoria no caso de construção sobre a parcela expropriada, impõe-se a indemnização pelo valor da mesma em caso de expropriação, por ser manifesta a perda para o expropriado da sua utilidade ou valor.[17]
No caso concreto, não vem demonstrado nos autos que o aproveitamento construtivo implicasse a destruição daquelas benfeitorias, alias, não vemos como tais benfeitorias não pudessem ser aproveitadas, já que, atendendo ao seu tipo, é do conhecimento geral que normalmente nunca são destruídas quando se leva a cabo construção nova em terreno que as possua, por serem muito apreciadas pelo comum dos cidadãos.
Improcedem, assim, as conclusões sob as letras R) e S).d-) Por último insurge-se também a apelante contra a decisão da expropriação total.
Formulado pelos expropriados o pedido de expropriação total, a sentença recorrida veio acolher esta pretensão.
Ora, com esta decisão não concorda a apelante, por a parte sobrante assegurar proporcionalmente os mesmos cómodos e manter área com dimensões significativas (403m2), o que é mais que suficiente para suportar uma nova construção, com as características idênticas à existente na zona envolvente.
Vejamos, então se é de sufragar este entendimento, ou pelo contrário, se é de manter a decisão recorrida, concluindo-se pelo pedido da expropriação total.
Depois de no nº 1 do artigo 3.º do CE, consagrar o princípio da suficiência do bem expropriado (a expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do interesse público a que se destina), dispõe o nº 2 do inciso que:
“(...)
2 - Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total:
- a)Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;
- b)Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.
(…)”.
Decorre, portanto, deste preceito legal que é concedido ao expropriado o direito de requerer a expropriação da totalidade do prédio, nas situações nele mencionadas, eliminando-se, dessa forma, o prejuízo grave que poderia resultar de uma expropriação parcial, quando a parte não expropriada não tem, em termos objectivos, qualquer utilidade ou interesse económico para o expropriado, por ter deixado de prestar os préstimos, comodidades e utilidades que prestaria, caso o prédio não tivesse sido fraccionado.[18]
E, tendo o respectivo pedido sido formulado tempestivamente-artº 55º-, a questão que se coloca consiste precisamente em saber se estão ou não verificados os pressupostos de que depende o direito de requerer a expropriação total.
Na situação prevista na al. a) do referido nº 2, o dono do prédio parcialmente expropriado pode pedir que o restante seja expropriado se os cómodos que esta parte propicia forem inferiores ao que resultasse proporcionalmente da expropriação.
Vem sendo entendido que não basta uma qualquer diminuição de cómodos, o que justificaria apenas a contabilização da depreciação daí resultante e a sua adição à indemnização referente à parcela expropriada, de acordo com o artigo 29.º do CE, sendo necessário que os cómodos sejam afectados com gravidade.
Acontece que, afectação com gravidade significa, no caso de um solo apto para construção, que na área sobrante fica inviabilizada qualquer edificação.
Ora, a questão das “utilidades” não tem a ver apenas com as concretas “utilidades” que, do prédio, eram extraídas pelos expropriados, mas também, aliás em consonância com outros preceitos do Código das Expropriações (cfr. artigo 23.º, nº 1 do CE), com o destino possível numa utilização económica normal, à data da publicação da DUP (tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data).
Por sua vez, a perda do interesse económico a que alude a al. b), tem que ser determinada em termos objectivos, pois que, como se refere no Acórdão do STJ de 19/03/2009[19], “Esta determinação objectiva pressupõe que, em abstracto, de forma objectiva ante o caso concreto, se mostre que há razões sérias para concluir que o homem médio, colocado na real situação do expropriado, se encontra perante uma perda grave dos préstimos, comodidades e utilidades que, por via da expropriação, a parte residual deixou de prestar”.
Feitos estes considerandos, resulta da factualidade acima descrita que a parte sobrante:
a)-ficou com a área de 403m2, num prédio total de 1.209m2;
b)-assumiu a forma triangular;
c)-dista mais de 20m da zona da auto-estrada e mais de 40m relativamente à plantaforma da auto-estrada;
d)-ficou afastada do arruamento construído pela expropriante para restabelecimento do existente.
Por outro lado, não resultou demonstrado que, com a expropriação, resultasse para a parte sobrante qualquer constituição de servidão non aedificandi.
Os Srs. peritos do laudo maioritário entendem que a expropriação efectuada constitui uma significativa depreciação para a parte sobrante, uma vez que não mantinha proporcionalmente os mesmos cómodos e o valor que possuía antes da expropriação, sublinhando que em face da nova configuração e redução da área da parcela, perdia o interesse económico considerado objectivamente, realçando ainda o facto de ter ficado afastada do arruamento intervencionado pela entidade expropriante.
Também os Srs. árbitros tinham afirmado que a parcela sobrante não assegurava, proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, sendo seu parecer e que a mesma perdia efectiva e objectivamente o interesse económico que possuía antes da expropriação.
Diferentemente entendeu o sr. Perito da entidade expropriante, referindo que se mantiveram proporcionalmente os mesmos cómodos que existiam antes da expropriação, afirmando que a parcela tem, por si, valor económico.
Desde já adiantamos que não podemos acompanhar o seu sentido decisório, já que, dos elementos factuais recolhidos não resulta que a parte sobrante deixe de assegurar proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, ou que aqueles cómodos tivessem deixado de ter interesse económico para os expropriados, determinado objectivamente.
Vejamos então.
Não nos suscita qualquer dúvida o entendimento que a jurisprudência vem defendendo de que a afectação proporcional dos cómodos, ou dito de outro modo, das utilidades afectas à exploração, asseguradas pela parte restante, bem como a aferição objectiva da perda do interesse económico na exploração da mesma, se deve fazer em face do destino efectivo e do destino possível da parte sobrante, à data da DUP.[20]
Ou seja, não chega aferir qual era o destino dado à parcela no momento da expropriação, mas também importa perceber qual era a sua aptidão, as suas condições, possibilidades e potencialidades não fora o acto expropriativo parcial, relevando sobremaneira a área da parcela, a sua natureza, acessibilidades, capacidade edificativa, etc.
Diga-se, desde logo, que a redução da área sobrante não se pode dizer que seja assim tão drástica, sempre se trata de parcela com a área de 403m2.
Por outro lado, a perda de utilidades fornecidas e a perda do interesse económico dos expropriados, em relação à parte sobrante, tem de ser analisada em função de todas as características.
Ou seja, considerando o aludido princípio da indivisibilidade, que também se reflecte no potencial destino da parcela sobrante, há que analisar a questão em três vertentes:
- -exclusão/diminuição da aptidão construtiva da parcela;
- -acessibilidades da parte sobrante da parcela;
- -deterioração da qualidade ambiental.
Quanto à primeira vertente, verifica-se que a parcela sobrante não perdeu a sua capacidade construtiva, referindo-se, aliás, no laudo do perito da expropriante, que se pode edificar uma construção de 241,80m2.
No que concerne às acessibilidades, resulta da factualidade acima descrita que a mesma ficou algo (como se refere no laudo maioritário) afastada do arruamento construído pela expropriante para restabelecer o existente, ou seja, embora algo afastado do citado arruamento não deixa, por isso de ter acessibilidade, isto é, não resulta da expropriação parcial uma menor acessibilidade à parte não expropriada.
Quanto à degradação do ambiente importa desde logo sublinhar que a mesma dista mais de 20m da zona da auto-estrada e mais de 40m relativamente à plantaforma da auto-estrada, pelo que, embora haja alguma degradação do ambiente provocado pelo ruído, gases e fumos emitidos pelo tráfego, não se pode dizer que exista uma deterioração acentuada da qualidade ambiental decorrente da construção daquela via, isto é, não nos parece que seja seguro concluir que esses factores só por si justifiquem a expropriação total, ainda que daí possa resultar uma diminuição dos cómodos assegurados pela parte sobrante, sob pena de se entender que sempre que as parcelas sobrantes se situem nas imediações de estradas ou auto-estradas terão de ser objecto de expropriação total, o que é manifestamente excessivo.
Aliás, mesmo que haja alguma afectação da qualidade ambiental daquele espaço, não se mostra inequívoco que daí resulte uma perda grave das utilidades do prédio ou que objectivamente os cómodos fornecidos pela parte sobrante deixem de ter interesse económico para os expropriados.
Por último também a configuração triangular não pode constituir factor decisivo para este efeito, pois que, como referiu o perito da expropriante sempre é nele possível a construção de 241,80m2.
Em conclusão, os elementos probatórios recolhidos não indiciam que a parte sobrante não ofereça, proporcionalmente, as mesmas vantagens que oferecia o conjunto ou que, objectivamente, a mesma deixe de ter interesse económico para os expropriados, donde resulta que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do CE, determinativos da procedência do pedido de expropriação total.Procede, pois, deste modo a conclusão formulada pela apelante sob a letra T), impondo-se, assim a revogação da decisão recorrida quanto ao pedido da expropriação total.De todo o exposto resulta que o valor da justa indemnização se cifra em 105.203,88 € (cento e cinco mil duzentos e três euros e oitenta e oito cêntimos), assim discriminado:
- -(1,00m2/m2x600 €/m2+0,10m2/m2x400 €/m2)x0,185[21] x(1-0,05)=112,48 /m2; [22]
- -ora, sendo a área da parcela expropriada 806m2[23] o valor do terreno é de 90.658,88 € (noventa mil seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos);
- -juntando a esse o montante valor de € 14.545,00 (catorze mil quinhentos e quarenta e cinco euros) relativo a benfeitorias a justa indemnização vem a cifrar-se em 105.203,88.