I- O apoio aos jovens agricultores, com vista à melhoria de eficácia das estruturas agrícolas é previsto no Regulamento (CEE) n. 797/85, de 12/3, introduzido na ordem jurídica portuguesa pelo DL 172-G/86, de 30/6 posteriormente revogado pelo DL 79-A/87, de 18/2.
II- De acordo com o artigo 13 al. a) do DL 79-A/87, os jovens agricultores podem beneficiar de uma ajuda à primeira instalação nos termos definidos no artigo 15 do mesmo diploma.
III- A concessão dessa ajuda depende de que o jovem agricultor assuma pela primeira vez o desempenho da actividade agrícola a título principal, na qualidade de gestor de exploração.
IV- Ao preenchimento dos requisitos referidos em III não obsta o anterior exercício da actividade agrícola a tempo parcial e em qualidade diversa da aí mencionada, nomeadamente como assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar.