I- No contrato-promessa de compra e venda, como contrato de prestação de facto, a sua eficacia esta dependente da prestação de dois factos: a celebração da escritura definitiva na data acordada e o pagamento total ou parcial do preço.
II- A alteração do prazo estipulado para a escritura so pode resultar de acordo das partes, a não ser que a pretensa vendedora conseguisse obter a fixação judicial desse prazo.
III- E um contrato sinalagmatico e, por isso, a autora tem direito a sua resolução, se o reu, como contra-parte, não cumpriu a sua obrigação.
IV- Tem o direito de fazer sua a coisa entregue, ou seja, a quantia recebida do reu, promitente comprador, a titulo de sinal, visto este não ter cumprido a obrigação resultante do mencionado contrato.
V- Não tendo o contrato-promessa eficacia real, tem, a autora, o direito de ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre o andar em causa e a sua consequente restituição, mas não tem direito a qualquer outra indemnização, tal como indemnização pela ocupação do andar, e por danos resultantes dessa ocupação.