2 –Apreciação do recurso
No que interessa para a apreciação do recurso, consta dos autos que:
a)-No dia 02 de Março de 2020, pelas 15.00 horas, a empresa denominada “ Escola de Condução ... ..., Lda. “, com sede na Avª. ..., freguesia e concelho de V..., mantinha uma ligação clandestina ao sistema público de abastecimento de água no ramal de ligação ao estabelecimento denominado “ O J.....”, situado no mesmo prédio, no nº ..., correspondente à área 501, consumidor nº 1... do sistema público de Distribuição de Água no Município das V..., com o contador nº 0......8, com contrato celebrado em nome do referido estabelecimento “ O J.....”, mas constando do contrato o número de contribuinte 5........, pertencente à “ Escola de Condução ... ..., Lda.”;
b)-A arguida “ Escola de Condução ... ..., Lda. “ agiu livre e conscientemente, com conhecimento da ilicitude da sua conduta;
c)-Com a descrita conduta, incorreu a arguida na prática da contraordenação prevista nos arts. 12º alínea i) e 76º nº 1 b) do Regulamento Municipal dos Sistemas Público e Predial de Distribuição de Água do Município de V..., punível pelo Presidente da Câmara Municipal com coima de € 7.500,00 a € 44.890,00, tratando-se de pessoa coletiva;
d)- A arguida foi notificada em 28/05/2020 ( do ofício nº 1849/5.1 datado de 27/05/2020 ), via postal, para, nos termos do art. 50º do D.L. nº 433/82 de 27/10, para se pronunciar em sede de direito de audiência e defesa, no prazo de 15 dias úteis, sobre os factos;
e)-A arguida não apresentou contestação;
f)-Por despacho do Presidente da Câmara Municipal datado de 07 de Setembro de 2020, foi a arguida condenada na coima de € 7.500,00;
g)-A arguida foi notificada da decisão final ( referida em f) ) no dia 11 de Setembro de 2020;
h)-Foi ainda a arguida advertida que a decisão se tornaria definitiva se não fosse judicialmente impugnada, nos termos do art. 59º do D.L. nº 433/82 de 27/10;
i)-AA, Chefe de Divisão de Administração Geral ( DAG ), foi instrutora do processo de contraordenação movido pelo Município de V... contra a arguida “ Escola de Condução ... ..., Lda. “;
j)-O prazo para a impugnação judicial da decisão ( nos termos do disposto no artº 59º, nº 3 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro ) é de 20 (vinte) dias, sendo que tal prazo, nos termos do disposto no artº 60º do referido diploma legal, “suspende-se aos sábados, domingos e feriados”, e “O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso transfere-se para o primeiro dia útil seguinte ”;
k)-Tendo sido a arguida notificada no dia 11 de Setembro de 2020, o prazo para a respetiva impugnação judicial findaria em 12 de Outubro de 2020;
l)-Em 7 de Outubro de 2020, a arguida “Escola de Condução ... ..., Lda.”, remeteu ao cuidado de AA, para o Município de V..., um envelope contendo o documento comprovativo de que tinha apresentado, no dia 2 de Outubro de 2020, junto dos Serviços da Segurança Social, pedido de apoio judiciário (cf. documento junto com requerimento com referência citius 4138989 e fls. 17);
m)-Consta desse pedido de apoio judiciário apresentado nos Serviços de Segurança Social, no dia 02 de Outubro de 2020, que o mesmo é requerido nas modalidades de “ Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e de “Pagamento da compensação de defensor oficioso “;
n)-Sendo que no item “Finalidade do pedido” foi feito constar, “ Propor ação judicial-tipo de ação Cível “;
o)-Nesse pedido de apoio judiciário apresentado na Segurança Social, não existia qualquer menção ao processo de contraordenação nº 6/2020;
p)-E ainda, no interior do envelope referido em l) (remetido pela arguida a AA), também não existia qualquer outro documento, requerimento ou comunicação de que aquele documento comprovativo de pedido de apoio judiciário, tivesse alguma associação ao processo de contraordenação nº 6/2020;
q)-O pedido de apoio judiciário foi deferido pelo Instituto da Segurança Social dos Açores por decisão proferida em 03 de Novembro de 2020, nas modalidades de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e de “Pagamento da compensação de defensor oficioso“;
r)-E esta decisão do Instituto da Segurança Social dos Açores, foi notificada à arguida por ofício datado de 03/11/2020;
s)-Em 26 de Fevereiro de 2021, a arguida “Escola de Condução ... ...,
t)-Lda.”, requereu novamente junto do Instituto da Segurança Social dos Açores, pedido de apoio judiciário nas modalidades de “ Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e de “ Nomeação e pagamento da compensação de patrono”;
u)-Sendo que no item “Destino da Ação” foi feito constar, “ Propor ação Proc. nº 6/2020 “, e no item “ Tipo de Ação”, fez-se constar “ Recurso de contraordenação “;
v)-Este novo pedido de apoio judiciário foi deferido pelo Instituto da Segurança Social dos Açores nas modalidades de “ Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e de “ Nomeação e pagamento da compensação de patrono”, por decisão proferida em 02 de Março de 2021, que foi notificada à arguida por ofício datado do mesmo dia;
w)-Em 02 de Março de 2021, o Conselho Regional da Ordem dos Advogados do Açores nomeou como patrono à arguida, a Sra. Advogada Dra. ………….., subscritora do presente recurso;
x)- O recurso de impugnação judicial da decisão do Município de Velas que condenou a recorrente no pagamento da coima de € 7.500,00 ( referida em f) ), deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de V... no dia 24 de Março de 2021.
1ª questão: o prazo para a impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa suspendeu-se com o envio, por correio registado em 07/10/2020(1) (apenas endereçado à Sra. Chefe de Divisão da DAG do Município de V..., instrutora do processo de contraordenação nº 6/2020) de um envelope contendo o requerimento de um pedido de apoio judiciário nas modalidades “ Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e de “Pagamento da compensação de defensor oficioso “, formulado junto do Instituto da Segurança Social dos Açores pela aqui recorrente - Escola de Condução ... ..., Lda. - desacompanhado de qualquer outro requerimento ou comunicação que o associasse ao processo de contraordenação nº 6/2020 ?
Desde logo, há que distinguir entre o defensor oficioso e o patrono.
Dispõe o art. 41º nº 1 do D.L. nº 433/82 de 27/10 que “ Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os processos reguladores do processo criminal “.
No processo criminal, é obrigatória a nomeação de defensor ao arguido que ainda não tenha advogado constituído no processo, nos casos previstos nos arts. 64º nºs 1 c) e d) e 3.
A nomeação de defensor deve ser antecedida de advertência ao arguido, feita pela autoridade judiciária (o MP ou o juiz – art. 1º b) do CPP), do seu direito a escolher e a constituir defensor e de requerer a concessão de apoio judiciário – cfr. art. 39º nº 2 da Lei nº 47/2007 de 28/08 (Lei do Apoio Judiciário).
Dispõe o nº 3 do art. 64º do CPP que “ (...) se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida a acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito “.
Nos termos do nº 4 do citado art. 64º do CPP, “ No caso previsto no número anterior, o arguido é informado, no despacho de acusação, de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição desse defensor mediante a constituição de advogado ”, conforme o disposto no art. 62º nº 1 do mesmo Código.
As funções de defensor previstas na lei têm de ser desempenhadas por advogado, como decorre do art. 10 n0 10 da Lei n.0 49/2004, de 24 de Agosto, diploma que rege os atos próprios dos advogados e dos solicitadores; o quadro regulamentar que molda a figura do defensor é completado pela Portaria n0 10/2008, de 3 de Janeiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n0 210/2008, de 29 de Fevereiro, que especifica, entre outros aspetos, os procedimentos para nomeação do defensor.
A nomeação do defensor oficioso compete à Ordem dos Advogados (cfr. arts. 20 e 30 da Portaria n0 10/2008 de 3 de Janeiro), através da plataforma informática SinOA(2), por solicitação do magistrado do MP titular do processo.
O defensor é nomeado fora do âmbito do apoio judiciário, quando, não se verificando a insuficiência económica do arguido, ele não constitua mandatário – cfr. arts. 660 n0 1 do CPP e 390 n0 9 da lei n0 47/2007 de 28/8 (Lei do Apoio Judiciário) e, neste caso, o defensor tem apenas a função de assistir o arguido no âmbito da ação penal(3).
Prescreve ainda o art. 660 n0 5 do CPP que “O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro dos limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários corretamente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. Pela retribuição são responsáveis, conforme o caso, o arguido, o assistente, as partes civis ou os cofres do Ministério da Justiça“.
Se o arguido vier a ser condenado ( citado art. 660 n0 4 do CPP ), a final, fica responsável pelo pagamento da remuneração devida ao defensor oficioso – cfr. arts. 5130 n0 1, 5140 n0 1 do CPP e 30 n0 1 do R.C.P.
Nos casos em que se verificar insuficiência económica do arguido e este requerer junto dos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., a concessão do apoio judiciário na modalidade do pagamento da compensação de defensor oficioso – cfr. art. 160 n0 1 c) da Lei n0 47/2007 de 28/08 – se o pedido for deferido e se o arguido vier a ser condenado no processo penal, o pagamento dos honorários devidos ao defensor oficioso será suportado pelos cofres do Ministério da Justiça/erário público; o pedido de pagamento de honorários pelo defensor oficioso é feito através da plataforma SinOA, diretamente pelo advogado ao IGFEJ, nos termos previstos no art. 280 da Portaria 10/2008 de 03/01.
No processo de contraordenação, sobre a nomeação de defensor, rege o art. 53º do D.L. nº 433/82 de 27/10 que dispõe que “1–O arguido da prática de uma contraordenação tem o direito de se fazer acompanhar de advogado, escolhido em qualquer fase do processo.2–A autoridade administrativa nomeia defensor ao arguido, oficiosamente ou a requerimento deste, nos termos previstos na legislação sobre apoio judiciário, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.3–Da decisão da autoridade administrativa que indefira o requerimento de nomeação de defensor cabe recurso para o tribunal “.
De tal preceito retira-se que em processo de contraordenação, não é obrigatória a constituição de advogado nem a nomeação de defensor ao arguido.
Essa nomeação só ocorrerá: 1) oficiosamente; ou 2) se o arguido a requerer, mas, em ambos os casos, desde que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido, o que significa que, não tendo havido nomeação oficiosa, se o arguido requerer a nomeação de defensor (à autoridade administrativa) essa nomeação só terá lugar, se se verificar o requisito previsto na parte final do nº 2 do art. 53 º; no caso de se entender que tal circunstancialismo não ocorre, a autoridade administrativa poderá indeferir o requerimento de nomeação de defensor, cabendo recurso desta decisão para o tribunal.
Conforme se exarou no Ac. da R.P. de 04/06/1997(4), “ I- Na fase administrativa do processo de contraordenações, a autoridade administrativa só deve nomear defensor ao arguido, oficiosamente ou a requerimento deste, «sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido», isto é, apenas naqueles casos que se revelarem particularmente complexos, seja no plano fático, seja no jurídico. II – Não é obrigatória a assistência do arguido por advogado na fase judicial do processo das contraordenações em 1ª instância (...) “ – negrito nosso.
Com efeito, prescreve o art. 59º nº 2 da Lei nº 433/82 de 27/10 que, “O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor“ – negrito e sublinhado nossos.
Na mesma senda, pode ler-se no Ac. da R.G. de 06/10/2004(5) que “ II- (...) em processo de contraordenação não é obrigatória a constituição de advogado, nem sequer a nomeação de defensor, nada impondo tal constituição para a interposição do recurso em 1ª instância “.
Ainda sobre esta questão, decidiu-se no Ac. da R.C. de 24/01/2018(6) que “III – Em processo de contraordenação, tendo o arguido o direito de se fazer acompanhar de advogado, escolhido ou nomeado, em qualquer fase do processo, não é obrigatória a constituição de advogado, nem a nomeação de defensor“.
De modo que, se o arguido pretender ser assistido por advogado no processo de contraordenação, pode requerer a nomeação de defensor à autoridade administrativa; se tal pedido lhe for indeferido, poderá o arguido constituir mandatário forense juntando ao respetivo processo de contraordenação procuração assinada a favor de advogado livremente escolhido – cfr. arts. 350 a) do CPC aplicável ex vi do art. 40 do CPP e 410 n0 1 do D.L. n0 433/82 de 27/10.
Mas se o arguido se encontrar em situação de insuficiência económica que o impeça de suportar o pagamento dos honorários de advogado por si escolhido ( art. 10 da Lei n0 47/2007 de 28/08 ) poderá requerer junto dos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade prevista no art. 160 n0 1 b) da Lei n0 47/2007 de 28/08, ou seja, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
O pedido de apoio judiciário na modalidade da nomeação de patrono envolve, implicitamente, o de pagamento dos respetivos honorários por parte do Instituto de Gestão Financeira e dos Equipamentos da Justiça, I.P.
Se este pedido lhe for deferido, os Serviços da Segurança Social, devem solicitar a nomeação de patrono à Ordem dos Advogados, sendo tal nomeação feita de forma automática, através de sistema eletrónico gerido por esta entidade ( SinOA ) – cfr. art. 20 n0s 1 e 2 da Portaria n0 10/2008 de 03 de Janeiro; o pagamento dos honorários do patrono ficará a cargo do IGFEJ, I.P.
Regressando ao caso destes autos, o documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário apenas na modalidade de “ dispensa de pagamento da compensação de defensor oficioso“ ( que no caso, nem sequer foi nomeado ), não era suscetível de interromper o prazo previsto no art. 590 n0 3 do D.L. n0 433/82 de 27/10, por tal não estar abrangido pela previsão do art. 240 n0 4 da Lei n0 47/2007 de 28/08; na verdade, nos termos do citado art. 240 n0 4 da Lei do Apoio Judiciário, só o documento comprovativo de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono interrompe o prazo que estiver em curso; e tal só sucede com a junção ao respetivo processo de contraordenação nº 6/2020, do documento comprovativo da apresentação do requerimento para concessão do apoio judiciário na referida modalidade – cfr. arts. 9º do Cód. Civil, 1º e 24º nº 4 da Lei nº 47/2007 de 28/08.
Neste sentido, pode ler-se no Ac. da R.P. de 26/05/2021(7) que “O que releva para efeitos de interrupção do prazo previsto no art. 59º nº 3 do RGCO, não é a formulação do pedido junto dos serviços da Segurança Social, mas sim a junção aos autos do documento que comprove a formulação do pedido na concreta modalidade de nomeação de patrono, e apenas a junção de tal documento é suscetível de determinar tal interrupção “ e ainda no Ac. da R.C. de 20/11/2012(8) que “ I– A interrupção do prazo que estiver em curso, ao abrigo do disposto no art. 24º nº 4, da Lei nº 34/2004 de 29/07, pressupõe que o pedido de apoio judiciário formulado inclua o pedido de nomeação de patrono e pressupõe a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação desse pedido. II– O que releva para efeitos de interrupção desse prazo não é a formulação do pedido junto dos serviços da Segurança Social, mas sim a junção aos autos do documento que comprove a formulação do pedido na concreta modalidade que, segundo a lei, é suscetível de determinar tal interrupção: a nomeação de patrono IV– O disposto no nº 4 do art. 24º da Lei nº 34/2004 de 29/07 é aplicável no âmbito da impugnação judicial de uma decisão administrativa, interpretação consentânea com o disposto no art. 9º, do Código Civil, porquanto a interpretação da lei não deve cingir-se apenas ao seu elemento literal “ - negrito e sublinhado nossos.
2ª questão: saber se a apresentação no Município de V..., mas não endereçada ao processo de contraordenação nº 6/2020, nem acompanhada de qualquer requerimento ou comunicação que o associasse ao referido processo, do requerimento comprovativo de formulação do pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social na modalidade de “Pagamento da compensação de defensor oficioso“, equivale, a requerer tacitamente, à autoridade administrativa, a nomeação de um defensor por ser a única com competência para proceder a essa nomeação, nos termos do art. 53º do D.L. nº 433/82 de 27/10:
Resulta das ocorrências processuais acima elencadas, que a “Escola de Condução ... ..., Lda.“ aqui recorrente, não requereu junto da autoridade administrativa no processo de contraordenação nº 6/2020, que lhe fosse nomeado um defensor, conforme prevê o art. 53º nº 2 do D.L. nº 433/82 de 27/10; não existiu qualquer pedido que tivesse sido dirigido ao processo respetivo instaurado pelo Município de V... .
Requerimento/pedido é o ato ou efeito de requerer, petição por escrito, segundo certas fórmulas legais, pedido (Dicionário da Língua Portuguesa, Edição Revista e Atualizada, 2014, Porto Editora, pág. 1382). Na prática judiciária, os requerimentos podem ser orais e/ou escritos, mas o seu sentido é sempre o mesmo, a formulação de um pedido ou de uma exigência(9).
Sucede que, na situação que nos ocupa, após ter sido notificada da decisão final que a condenou no pagamento da coima no montante de € 7.500,00 pela prática de contraordenação e, no decurso do prazo de 20 dias para apresentação de impugnação judicial, a recorrente apenas se limitou a enviar um envelope endereçado à instrutora do processo de contraordenação que lhe foi movido pelo Município de V..., contendo o comprovativo do requerimento de apoio judiciário nas modalidades de “ Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e de “pagamento da compensação de defensor oficioso “, sem que fosse acompanhado de qualquer outro documento, informação ou comunicação que o associasse ao processo de contraordenação nº 6/2020; e ainda, no documento comprovativo do pedido de apoio judiciário apresentado na Segurança Social, não existia qualquer menção ao referido processo de contraordenação.
Consequentemente, não pode entender-se que a mera apresentação (no Município de V...) do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário formulado perante a Segurança Social, equivale a um requerimento dirigido à entidade administrativa para nomeação de defensor à arguida, porque tal documento apenas comprova um pedido diferente, dirigido a uma entidade diferente, no caso, ao Instituto da Segurança Social, sendo o pedido contido no documento, o de concessão de proteção jurídica nas modalidades acima referidas.
3ª questão: saber se a autoridade administrativa estava obrigada a nomear um defensor à arguida Escola de Condução ... ..., Lda.:
Nos termos do disposto no art. 32º nº 3 da CRP, “ O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória “ – negrito nosso.
Também o art. 20º nº 2 da Lei Fundamental estabelece que “ Todos têm direito, nos termos da lei, (...) ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade “.
No entanto, o RGCO não define como obrigatória a intervenção de advogado na fase administrativa do procedimento por contraordenação, designadamente na apresentação de defesa para efeitos do artigo 50º do RGCO, nem em sede de impugnação judicial, conforme o preceituado no artigo 59º nº 2 do RGCO.
Na verdade, nos termos expressos do n0 2 do art. 530 do RGCO, no processo de contraordenação, a nomeação oficiosa de defensor ao arguido, só ocorre quando «as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido»; e ocorre ainda a requerimento do arguido ( que no caso dos autos não existiu ), desde que « as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido ».
Diga-se ainda que, se pelas circunstâncias do caso se concluir pela necessidade ou conveniência de o arguido ser assistido por defensor, a nomeação deste constitui ato obrigatório e, na ausência dessa nomeação, ocorrerá a nulidade insanável cominada pelos arts. 1180 n0 1 e 1190 c) do CPP, aplicáveis por força do disposto no art. 410 n0 1 do RGCO.
A determinação das circunstâncias em que se revele a necessidade ou conveniência de assistência por defensor (oficiosamente nomeado pela autoridade administrativa ou a requerimento do arguido) depende do critério prudente da autoridade administrativa em função da gravidade do facto, da dificuldade da situação de facto ou da questão jurídica, da relevância e do interesse para os direitos de defesa na consideração adequada dos equilíbrios processuais, à semelhança do que sucede para o processo criminal para os casos em que essa nomeação não é imperativa, prevista no art. 640 n0 2 do CPP(10).
Quando não ocorre essa nomeação oficiosa pela autoridade administrativa ou a requerimento do arguido, de acordo com o critério estabelecido na segunda parte do n0 2 do art. 530 do RGCO, o direito do arguido - que se encontra em situação de insuficiência económica para remunerar um advogado por si livremente escolhido - de se fazer acompanhar de advogado perante qualquer autoridade consagrado no art. 20º nº 2 da CRP, pode ser concretizado através dos mecanismos previstos no art. 16º nº 1 b), 20º a 26º da Lei do Apoio Judiciário.
Como pode ler-se nos Acs. do T.C. nºs 245/97 e 91/09(11), “O legislador está constitucionalmente habilitado, em face do disposto nos artigos 20º nº 2, e 208º, para impor a constituição de advogado, sempre que, por razões de disciplina processual e por exigências de uma organização eficaz e ponderada da defesa dos direitos e interesses das partes, se justifique”, aliás, “O legislador com a sua legitimidade democrática, dispõe, inclusivamente, de uma prerrogativa de avaliação na delimitação entre os casos em que as partes devem ser admitidas a pleitear por si próprias e as situações em que é obrigatória a constituição de advogado “ – negrito nosso.
Concluindo, no processo de contraordenação não é obrigatória a nomeação oficiosa de defensor ao arguido, nem a nomeação requerimento deste, se não se verificar o circunstancialismo previsto na parte final do nº 2 do art. 53º do RGCO, para a interposição de recurso de impugnação em 1ª instância, da decisão da autoridade administrativa.
4ª questão: saber se, por não ter havido nomeação de defensor pela autoridade administrativa, ocorreram os vícios da nulidade insanável, ou pelo menos, de irregularidade processual:
Mais uma vez se chama à colação o disposto no art. 410 n0 1 do RGCO: “Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal“.
Nos termos do art. 1180 do CPP, “ 1– A violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei. 2– Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular “ – negrito nosso.
Por sua vez o art. 119º do mesmo diploma comina com o vício da nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, “ A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência “.
A nomeação de defensor no processo criminal só é imperativa nas situações previstas no art. 64º nºs 1 e 3 do CPP.
No entanto, já se deixou acima exposta a diferença do regime previsto na lei para o processo criminal (art. 64º do CPP) e nos arts. 53º nº 2 e 59º nº 2 do RGCO para o processo de contraordenação e os casos em que é obrigatória essa nomeação pela autoridade administrativa, seja oficiosamente, ou a requerimento do arguido.
E nas situações em que essa nomeação não se afigure como obrigatória no processo contraordenacional, não ocorre a violação de qualquer norma que acarrete os invocados vícios da nulidade ou irregularidade processuais.
No caso presente, a arguida não requereu essa nomeação no processo contraordenacional nº 6/2020 e por sua vez, a autoridade administrativa não considerou que na situação concreta, havia necessidade ou conveniência da recorrente ser assistida por defensor.
Destarte, improcede na totalidade, o recurso interposto pela recorrente.