Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
No Tribunal de Trabalho de Guimarães, AA demandou, em acção com processo comum emergente de contrato de trabalho, a Ré Empresa-A – Tinturaria e Acabamento de Malhas, SA, pedindo que, declarado ilícito o despedimento do A., a Ré seja condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde o mês anterior à propositura da acção e até à sentença, bem como a reintegrá-lo no seu posto de trabalho; pede ainda a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de indemnização por sanção abusiva e para ressarcimento dos danos não patrimoniais, a quantia de 1.000.000$00, e juros sobre os montantes peticionados, à taxa legal.
Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço da Ré em 1/9/87, desempenhava funções de Chefe da Secção de Acabamentos e auferia ultimamente a retribuição de 206.000$00 mensais.
Após instauração de processo disciplinar, a Ré despediu o A. com invocação de justa causa, em 19 de Novembro de 1999, mas o certo é que o comportamento do A. não caracteriza aquela, pelo que o despedimento é ilícito, configurando sanção abusiva.
O despedimento provocou no A. graves problemas psíquicos e de relacionamento.
Após audiência das partes, contestou a Ré defendendo a justeza da sanção aplicada, uma vez que o A. desobedeceu a ordens legítimas da entidade patronal, de forma grave, tornando praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
Por isso, conclui, a acção deverá improceder.
Julgada a causa, proferiu-se sentença a absolver a Ré do pedido, por improcedência da acção.
Sob apelação do A., o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 102-3, confirmou a sentença recorrida, remetendo para os respectivos fundamentos.
De novo inconformado, o A. recorreu de revista, tendo assim concluído a sua alegação:
- a)A recorrida, por força do seu objecto social, está sujeita ao CCT para a Indústria Têxtil, publicado no BTE, 1.ª Série, nº 37, de 08/10/83 e suas posteriores alterações, designadamente e quanto às categorias profissionais, a constante daquele BTE e suas remessas ex vi da PE publicada no BTE, 1.ª Série, nº 43, de 21/11/81.
- b)Por força do que, a um seu chefe de secção compete, dados os seus suficientes conhecimentos teórico-práticos e qualidades de direcção, orientar numa determinada secção, com a categoria C.
- c)E a um seu auxiliar de armazém, compete cuidar do arrumo das mercadorias no armazém, e nele executa outras tarefas, com a categoria H, de outro CCT.
- d)Assim sendo, no quadro legal e contratual que regia as relações de trabalho entre o recorrente e a recorrida, esta, e em 13/10/99, não podia ter-lhe ordenado, como ordenou, que “ … no caso de se verificar a necessidade de o trabalhador BB auxiliar o serviço de revista, facto que iria acontecer com brevidade, o substituísse nas suas funções e pelo período necessário”.
- e)Pois e para além de essa substituição resultar para si, recorrente, numa modificação substancial da sua posição na empresa, passava de chefe de secção a auxiliar de armazém
- f)A ordem não era, em si mesma, concreta, mas tão só anunciativa (como que para auscultar a sua disposição e no caso de uma sua recusa fundamentada, como sucedeu, possibilitar o processo disciplinar que originou o seu despedimento; e estes autos).
- g)Nem temporária, como da sua formulação se depreende ( e já havia sucedido nas suas alegações para a cardação e, depois, para a recepção de malhas em cru; com 6 e 13 meses de permanência nelas).
- h)Por tudo isso, violava os mais elementares direitos, e garantias do recorrente, constantes, entre outros, dos art.s 21º, 22º e 23º do Dec-Lei nº 49.408, e as cláusulas 9.ª, 10.ª e 13.ª do CCT.
- i)Sendo, portanto, e na situação descrita, absolutamente legal a sua resposta frontal de recusa ( cifra, o art. 20º 1, al.c) e a cláusula 8.ª, al. d) e e) e 9.º , al. f) dos mesmos textos atrás citados).
- j)Ao não entenderem destarte, a 1.ª instância e, ao depois, a Relação, violaram aquelas leis substantivas.
- l)Tanto mais que e como já sucedeu na primeira daquelas quanto a factos articulados, não obstante a conclusão B) das alegações da apelação, que questionava a matéria factual que fora usada na sentença (e de modo deficiente; pois, inclusivamente, não considerara factos confessados pela então Ré, ou que integravam documentos desta emanados e que, igualmente, juntara, investidos, por isso, de força probatória plena- artigo 358.º nº 2 do Cód. Civil.
- m)O que se veio verificar foi o desprezo mais rotundo por tudo o que se reportava á categoria profissional do recorrente, e à do BB, respectivamente, chefe de secção e auxiliar de armazém, que se pretendia que, aquele, fosse ocasionalmente substituir.
- n)Factualidade, no entanto, absolutamente essencial para se decidir, e apreciar, da acoimada justa causa do despedimento acontecido.
- o)Sendo, ainda, certo que o acórdão recorrido, e expressamente, diz não decorrer qualquer situação enquadratória do disposto no art. 712º do Cód. Proc. Civil, quando, e como se disse, ela se verificava e tinha sido levantada nas alegações ( conclusões B), e
- p)o que e nos termos do preceituado no art. 668º nº 1 al. d) do CPC, por falta de pronúncia sobre questões que devesse apreciar, constitui nulidade que ora se argui.
- q)Termos em que se deve conhecer da nulidade arguida, ou e se se considerarem os factos suficientes, revogar-se o acórdão recorrido.
A recorrida contra-alegou em defesa do julgado.
Já no sentido de parcial concessão da revista, ilicitude do despedimento por não se demonstrar a justa causa, emitiu o Exmo Procurador-Geral Adjunto o douto parecer de fls. 148-152.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em recurso considerou provados os seguintes factos, os apurados em 1.ª instância:
- 1)A Ré é dona e legítima possuidora de um estabelecimento de indústria de tinturaria e de acabamentos, que explora na sua sede social.
- 2)O A. foi admitida ao serviço da Ré, em 1/9/87, para exercer as funções de controle de produção e custos, o que aconteceu até Maio de 1995.
- 3)Sucede que o A. e até ser despedido, constantemente provocava conflitos e incompatibilidades várias com os seus colegas de trabalho, superiores hierárquicos e visitantes das instalações da Ré.
- 4)Facto que provocou que, sucessivamente, tivesse exercido as seguintes funções:
- -de Junho de 1995 a Fevereiro de 1998, chefiou a secção de acabamentos;
- -de Março de 1998 a Setembro de 1998, transitou para o Serviço de cardação;
- -de Outubro de 1998 a Novembro de 1999, na recepção de malhas em cru.
- 5)Onde, antes de ser alvo de procedimento disciplinar que levou ao despedimento, exercia funções que consistiam no registo informático das guias de recepção daquelas malhas.
- 6)O A., devido ao seu comportamento, foi punido disciplinarmente e por duas vezes, como resulta dos processo disciplinares juntos aos autos.
- 7)Por decisão de 21/9/94 foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de 3 dias de suspensão com perda de retribuição.
- 8)E, através de decisão de 12/1/98, o A. sofreu a pena disciplinar de repreensão registada.
- 9)Em 13/10/99 foi instaurado ao A. processo disciplinar decorrente dos factos constantes da nota de culpa.
- 10)A Administração da Ré, nessa mesma data, sentiu a necessidade de, pontualmente, transferir o seu trabalhador BB da secção onde exercia funções, que é a mesma onde o A. prestava trabalho, para a secção de revista.
- 11)Pois verificava-se com frequência, ultimamente, um acréscimo anormal da actividade desta Secção ( revista) nomeadamente, devido à quantidade de mercadorias que aí se depositam, com o objectivo de serem revistadas.
- 12)A manutenção do excesso de mercadorias nessa situação causa substancial atraso na entrega das encomendas da Ré e, consequentemente, graves e avultados prejuízos para si e para os seus clientes.
- 13)Verificando-se o sério risco de estes poderem vir a responsabilizar a Ré por tais atrasos.
- 14)Desta forma, a Administração da Ré decidiu proceder à referida transferência, embora pontual e temporária e sempre que necessário.
- 15)O que implicaria que o A., por sua vez e quando se verificasse o impedimento do seu colega BB, o substituísse nas suas funções.
- 16)Pois, na secção de armazém de malhas em cru, apenas prestavam serviço o A., o trabalhador que ia ser substituído e o Sr. CC.
- 17)Sendo certo que são necessárias duas pessoas para assegurarem o respectivo trabalho.
- 18)Assim, no dia 13/10/ 99, pelas 11,00 horas, na secção de armazém, o superior hierárquico do A., Engº DD, acompanhado do director de qualidade, responsável pelo sector de revista, Engº EE, e do responsável pela recepção de malhas em cru, Sr. CC, ordenou ao A. que, no caso de se verificar a necessidade de o trabalhador BB auxiliar o serviço de revista, facto que iria acontecer com brevidade, o substituísse nas suas funções e pelo período necessário.
- 19)Tal ordem decorreu de necessidades e exigências da produção da Ré, sendo certo que o A. não veria diminuída a sua retribuição.
- 20)Face à ordem que lhe foi dirigida, o A. afirmou que se recusava a trabalhar naquelas funções. Perante a insistência do superior hierárquico, repetidamente recusou obedecer, alegando que padecia de deslocamento da retina, e que não podia fazer esforços.
- 21)Todavia, o A. nunca provou que padeça daquela doença, ou de qualquer outra que o incapacite para aquelas funções.
- 22)O A. manteve a recusa em exercer o trabalho indicado, sempre que tal se mostrasse necessário.
- 23)À nota de culpa remetida ao A. em 3/11/99, respondeu este por carta de 10/11/99.
- 24)Em 18/11/99 a Ré proferiu decisão, através da qual despediu o Autor.
- 25)Em 18) diz-se, praticava, ultimamente, o seguinte horário de trabalho: de 2.ª a 6.ª feira, entrada às 8,30 e saída às 17, 30, com intervalo de almoço de 12,30 horas às 13,30 horas.
- 26)Auferia, ultimamente, a retribuição mensal de 206.000$00.
Em questão na revista está a de saber se o despedimento do A. se fundamentou ou não em justa causa, se se configura o “ comportamento culposo do trabalhador, que, pela sua gravidade e consequência, torne imediata e praticamente impossível a subsistência à relação do trabalho” (nº 1 do art. 9.º do Regime Jurídico aprovado pelo Dec.-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que passamos a designar por L Desp.).
As instâncias deram resposta afirmativa, a Relação limitando-se a remeter para os fundamentos da sentença, sem ter conhecido, na óptica do recorrente, de pormenores factuais referidos na conclusão B da alegação da apelação e tidos por essenciais para a decisão de direito, incorrendo o acórdão, por isso, na nulidade do art. 668º nº 1 al. d) do Cód. Proc. Civil ( omissão de pronúncia).
Começando por aqui, diremos que na dita conclusão B), o apelante não aponta a necessidade da consideração de outros factos para além daqueles que a sentença considerou provados, não fazendo apelo ao Tribunal da Relação para utilizar os poderes que o art. 712º do CPC lhe confere; em tal conclusão, o que o recorrente afirma é que, mesmo a ter havido desobediência, a ordem era ilegítima pelas razões que aduz, não justificando o despedimento.
Daí que o recorrente termine assim a sua alegação:
“ Nestes termos, e nos mais de direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, declarando-se ilícito o despedimento, por inexistência de justa causa, condenando-se a Ré a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, com a antiguidade que lhe é devida, e ainda a pagar-lhe a peticionada indemnização por aplicação de sanção abusiva, com o que se fará justiça”.
Assim colocado o pormenor na sua exacta dimensão, não se manifesta o cometimento da apontada nulidade.
Mas ainda que tivesse ocorrido a apontada omissão de pronúncia, não era de conhecer da nulidade por não ter sido arguida no requerimento da interposição da revista, conforme impõe o nº 1 do art. 77.º do Cód. de Proc. do Trabalho.
Como se sabe, o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, em princípio conhece apenas da matéria de direito, só em apertados limites lhe sendo consentido intrometer-se na matéria de facto ( art. 729º do CPC).
No caso, não se mostra ser de aplicar o disposto no nº 2 do art. 722º, como não se vislumbra razão para alargar a discussão a outros pontos de facto, nos termos do nº 3 do art. 729º - os preceitos são do Cód. de Proc. Civil.
Portanto, impõe-se ao Supremo acatar a factualidade que vem apurada e com base nela decidir a questão colocada na revista.
E assim, vejamos o apurado comportamento do trabalhador assumiu gravidade bastante para justificar o despedimento, sabendo-se que na acção em que seja impugnado tal despedimento, cabe à entidade empregadora a prova de facto que, levados à nota de culpa, fundamentaram a decisão ( art. 12º nº 4 da L Desp.).
Exige a lei que o comportamento, culposo, seja grave em si e nas suas consequências, a significar que não é qualquer conduta do trabalhador violadora de obrigações nascidas do contrato de trabalho que, sem mais, consente a aplicação da mais gravosa sanção disciplinar.
Compreende-se a prudência do legislador na disciplina da matéria, procurando equilíbrio entre a protecção ao trabalhador, que tem na remuneração da actividade que disponibiliza a principal e muitas vezes única fonte de rendimento, e uma protecção que também é devida ao empregador, pois há que assegurar disciplina e estabilidade que garantam uma gestão eficaz, de modo a que a empresa possa alcançar bons resultados e sobreviver num mercado fortemente concorrencial.
E assim, a conduta culposa assumirá gravidade justificativa do despedimento quando, ponderadas todas as circunstâncias que no caso relevem ( nº 5 do art. 12.º da L Desp.), for de concluir que o desvalor dela atinge uma dimensão tal que, razoavelmente, se mostre injustificado impor ao empregador, enquanto empregador normal, a subsistência da redacção laboral.
No caso, afigura-se-nos inequívoco que ao trabalhador foi dada ordem concreta, precisa e inequívoca, que nem por não ser de concretização imediata pode levar a dizer-se que se configura desobediência virtual ou presuntiva, tão clara e persistente foi a recusa do A. em substituir temporariamente o trabalhador BB. Aliás, em termos de razoabilidade, a gerência de uma empresa não vai retirar um trabalhador do seu posto de trabalho sem cuidar de saber quem o vai substituir, o que na normalidade das situações leva a que previamente contacte o substituto.
Os interesses da Ré justificam a colocação temporária do trabalhador BB na Secção de revista, dado o acréscimo anormal de actividade que se verificava nesta Secção.
Por outro lado, não encontramos nos CCT para a Indústria Têxtil cláusula que afaste a possibilidade de trabalhadores da Ré serem temporariamente desviados para o desempenho de tarefas não compreendidas no objecto do contrato, tornando inaplicável o disposto no nº 2 do art. 22º da LCT ( Regime Jurídico aprovado pelo Dec.- Lei nº 49.408, de 24/11/69).
Acresce que a variação temporária das tarefas a desempenhar pelo A. não determinava diminuição de retribuição, como não se dá conta de que implicasse “ modificação substancial da posição do trabalhador”, ou seja, que essas novas tarefas envolviam sacrifícios que não podiam ser exigidos ao trabalhador ( em termos de penosidade do trabalho, de alteração dos parâmetros de realização da prestação, etc) ( Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, “ Comentário às Leis do Trabalho”, pag. 112), sendo certo que sabemos que o A. vinha desempenhando nos últimos anos funções diversas ( ver facto do nº 4).
Atrás, o A. justificou a recusa invocando problemas de saúde (deslocamento da retina), facto que não trouxe ao processo, a significar que tais problemas não o atingiam efectivamente, pois de outro modo ele não os deixaria de alegar, sendo fácil prová-los.
Como não se mostra que a ordem da Ré concretizou propósito persecutórios do A. e que o desempenho das tarefas que aquela pretendia que o trabalhador temporariamente executasse visava colocá-lo em posição de alguma forma vedatória, somos levados a concluir, com as instâncias, que o comportamento do Autor consubstancia uma desobediência ilegítima a ordens da Ré, por a esta ser consentido encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, nos termos do nº 2 do citado art. 22º da LCT, sendo que aquela desobediência constitui justa causa de despedimento, conforme resulta do nº 2 al.a) do art. 9.º da L Desp.
Termos em que se acorda em negar a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 19 de Março de 2003
Manuel Pereira
Azambuja Fonseca
Vítor Mesquita