1. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 07.05.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 391/404 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT - cfr. fls. 310/327] no processo cautelar contra si movido por A………… [doravante A.] na qual, após de antecipação do juízo nos termos do art. 121.º do CPTA, havia sido julgado «a presente ação procedente» e, em consequência, «por prescrição do procedimento disciplinar» foi anulado «o ato do Senhor Ministro da Administração Interna que decidiu negar provimento ao recurso hierárquico do Requerente e manteve a sanção disciplinar de aplicação da pena de 179 (cento e setenta e nove) dias de suspensão de exercício de funções, aplicada pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, bem como os mapas e as publicações internas sobre a execução da pena».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 412/431] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [respeitante a determinar/identificar no regime de prescrição do procedimento disciplinar na Polícia de Segurança Pública (PSP) a decisão final relevante e que marca o termo final da contagem daquele prazo considerando, nomeadamente o disposto nos arts. 88.º do RD/PSP e 101.º do ED/PSP] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 129.º, 148.º, 197.º, e 198.º, n.º 4, do Código de Procedimento Administrativo (CPA/2015), 88.º, 90.º a 96.º do RD/PSP, 101.º, 102.º, 103.º a 109.º, do ED/PSP.
3. Devidamente notificado o A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 441/472], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Discute-se nos autos a legalidade da decisão disciplinar punitiva impugnada que aplicou ao A., ora recorrido, a pena de suspensão de exercício de funções.
7. O TAF/PRT, apreciando a pretensão impugnatória, julgou procedente a invocada ilegalidade relativa à prescrição do procedimento disciplinar, tendo anulado a decisão disciplinar punitiva.
8. O TCA/N em apreciação do recurso de apelação deduzido pelo R. manteve o juízo que havia sido realizado pelo TAF/PRT, considerando que «a decisão proferida no primeiro grau hierárquico - de 26.04.2017, praticada pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública - não constitui o culminar do processo disciplinar ou o “derradeiro ato punitivo” com relevância para interromper a contagem do prazo de prescrição. … É que dessa primeira decisão cabem, obrigatoriamente, (i) recurso administrativo dirigido ao superior hierárquico do escalão imediato e (ii) da decisão deste cabe ainda recurso para o Ministro da Administração Interna, nos termos dos artigos 90.º a 95.º do EDPSP» e que «nem se pode afirmar que basta que aquele primeiro despacho seja proferido ou notificado dentro do prazo de prescrição para que o decurso do prazo de prescrição se mostre interrompido ou prejudicada a questão da prescrição, uma vez que, dada a natureza obrigatória destes recursos hierárquicos, tal equivaleria ao absurdo de um procedimento disciplinar imprescritível, premiando a inércia das entidades administrativas, que poderiam arrastar indefinidamente a tramitação dos recursos hierárquicos interpostos da decisão disciplinar punitiva de primeiro grau, o que é claramente contrário à razão de ser da existência de prazos de prescrição no âmbito dos procedimentos disciplinares».
9. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
10. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
11. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
12. E a relevância social fundamental ocorre, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
13. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se, assim, a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
14. A quaestio juris colocada na presente revista respeita, como referido, em determinar/identificar no regime de prescrição do procedimento disciplinar na PSP a decisão final relevante e que marca o termo final da contagem daquele prazo.
15. Ora em si mesma a questão tem virtualidade de replicação em termos substancialmente idênticos num número indeterminado de casos, mostrando-se, assim, para a comunidade jurídica como útil e necessário o seu aprofundamento e a sua devida dilucidação por parte deste Supremo Tribunal, como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática, dadas as implicações que aporta na e para a estabilidade e segurança dos procedimentos e decisões disciplinares.
16. Daí que ponderadas as críticas acometidas pelo R., ora recorrente, à solução acolhida no acórdão recorrido e cientes de que esta, envolvendo matéria dotada de relevância e de alguma complexidade, não está, prima facie, imune à dúvida, nem se apresenta como isenta de controvérsia, impõe-se que o juízo impugnado seja objeto de uma análise aprofundada e da devida reponderação por este Supremo por forma a, assim, serem dissipadas as dúvidas que aquele juízo aporta, na certeza de que a invocação para obstar à admissibilidade da revista da existência in casu de «dupla conforme» soçobra claramente dado o especial regime no contencioso administrativo do recurso de revista definido pelo CPTA [seu art. 150.º] e que afasta o regime geral constante do CPC [arts. 671.º e 672.º].
17. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D.N..
Lisboa, 13 de julho de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho