2. Questão a examinar
Analisadas as conclusões de recurso a questão a conhecer consiste em saber se ocorreu o vício da insuficiência para a matéria de facto dada como provada com repercussão no direito aplicado.
Definida a questão a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida.
3.1.1. Factos provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):
- “1.No dia 03.11.2017, pelas 11.11 horas, a GNR de Grândola lavrou o auto de notícia, em virtude de a arguida não ter procedido à eliminação dos sobrantes fruto do abate de coníferas, em meio rural, sito na Herdade da (….), sita na freguesia e concelho de Grândola, Distrito de Setúbal.
- 2.Para esse efeito, a arguida obteve os manifestos nº.s 2017/760458 e 2017/761692, do ICNF, no qual declarou que iria eliminar os sobrantes até 31.05.2017.
- 3.O material combustível permaneceu no local durante o período crítico de incêndios do ano de 2017.”.
3.1.2. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido
O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma (transcrição):
“Para a decisão quanto à matéria de facto acima descrita e assente, o tribunal fundou a sua convicção na análise e valoração crítica da prova produzida em audiência e da prova documental junta aos autos, nomeadamente:
- -do teor do auto de notícia, registo fotográfico anexo e dos elementos contidos no manifesto de exploração florestal.
- -Nas declarações prestadas pelo sócio gerente da recorrente, o qual referiu que efetivamente a sua empresa foi contratada para efetuar a limpeza de corníferas no local mencionado e que houve um atraso na retirada de sobrantes nesse ano. Sendo que o último manifesto estava válido até maio, mas os sobrantes só foram retirados após o levantamento do auto de notícia.
- -Teve ainda em consideração o Tribunal o depoimento prestado pelas testemunhas (…..), militar da GNR que lavrou o auto de notícia, explicando o local onde os mencionados sobrantes se encontravam, bem como o auto elaborado e o relatório fotográfico.
- -No depoimento da testemunha (…..), proprietário do terreno, o qual confirmou que a empresa recorrente não procedeu à retirada dos sobrantes no tempo devido, tendo dado conta disso junto da GNR e que só após o auto de notícia ter sido levantado é que a recorrente retirou os sobrantes.”.
3.1.3. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição):
“4. Aspeto jurídico da causa.
a) - Enquadramento jurídico
Nos termos do disposto no nº. 6 do artigo 6º do DL 123/2015 de 3 de julho:
“6 - O declarante das operações de abate e desramação constante do manifesto de abate, desramação e circulação é responsável pela eliminação dos sobrantes resultantes daquelas ações.”
Nos termos do artigo 24º, n.º 1, al. h):
“1 - Constituem contraordenações puníveis com coima as seguintes infrações:
h) A não eliminação dos sobrantes resultantes das operações de abate e desramação, pelo declarante do manifesto de abate, desramação e circulação, em violação do n.º 6 do artigo 6.º;”
Nos termos do n.º 5, al. b), do mesmo artigo:
“5 - As contraordenações previstas nas alíneas h), l), o), p), r), v), z), dd), ee), ff), kk), ll) e mm) do n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:
b) De (euro) 10 000 a (euro) 44 000, quando cometidas por pessoas coletivas.”
No âmbito das medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), os sobrantes (despojos) dos abates de coníferas deverão ser eliminados pelo declarante do manifesto de abate, por ser o responsável daquela ação de prevenção à ocorrência de eventuais incêndios ou mesmo da propagação de fungos e outros elementos fitossanitários.
Não tendo a arguida procedido em conformidade legal, praticou a contraordenação imputada.
Ao não efetuar a eliminação dos despojos fruto do abate das coníferas, a arguida não observou a exigência contida na lei, assim como a obrigação a que estava sujeita nos termos das boas práticas agronómicas.
Saliente-se que a arguida tem o registo com o n.º 5019 de operador económico, sendo conhecedora dos procedimentos documentais e obrigações de execução dos trabalhos a que está legalmente vinculada.
Com a agravante daqueles despojos terem permanecido no terreno durante todo o período critico do ano de 2017, circunstância que potenciou o elevado risco de incêndio aos povoamentos envolventes.
Muito embora não se considere que a arguida tenha agido com intenção de praticar uma contraordenação, não podemos deixar de considerar que a mesma não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, pelo que a contraordenação lhe é imputada a título de negligência.
Da medida da coima:
Nos termos do disposto no artigo 18º do RGCO:
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
Analisada a fundamentação da decisão recorrida que levou à aplicação da coima à arguida, a mesma não merece qualquer censura.
A gravidade da infração é relevante face à própria gravidade da contraordenação que a lei ambiental atribuiu, mas menos grave porquanto não se provou nenhum dano concreto para o ambiente.
Por outro lado, não se afigura estarmos perante uma necessidade premente de prevenção especial. O recorrente não tem antecedentes criminais, nem contraordenacionais.
Pelo que no que concerne à aplicação da coima pelo montante mínimo, reduzida a metade, nos termos do nº. 6 do artigo 24º. Do DL 123/2015, de 03.07.2015, nada a apontar na decisão administrativa.”.
3.2. Da apreciação do recurso interposto pela arguida “…..”
Cumpre agora apreciar a questão suscitada pela sociedade recorrente e mencionada em II. ponto 2 deste Acórdão, fazendo, ainda, menção à falta de referência ao elemento subjetivo da contraordenação na fundamentação de facto pelo Tribunal a quo.
3.2.1. Da insuficiência para a matéria de facto provada por falta de menção do elemento objetivo da contraordenação
A recorrente recorre da sentença que confirmou a decisão administrativa condenatória proferida pelo “Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP”, referindo ter ocorrido omissão dos factos concretizadores do elemento objetivo da contraordenação.
Para sustentar as suas conclusões alega ser apenas objeto de contraordenação a não eliminação de sobrantes com um diâmetro superior a 3 cm, em zona classificada como local de intervenção.
Para a recorrente como o Tribunal recorrido não apurou o diâmetro dos sobrantes que permaneceram no local de corte dos pinheiros, a sentença sofreria de nulidade por insuficiência para a matéria de facto provada.
Apreciemos, então, se assiste razão à recorrente, desde já adiantando que seguiremos de perto, a este nível, a bem fundamentada resposta ao recurso apresentada pelo do MP em 1.ª instância.
Dispõe o artigo 6.º, n.º 6 do DL n.º 123/2015, de 3 de julho que “O declarante das operações de abate e desramação constante do manifesto de abate, desramação e circulação é responsável pela eliminação dos sobrantes resultantes daquelas ações.”
O recorrente contrapõe salientando que do Anexo I do referido DL n.º 123/2015 resultaria poderem os sobrantes de abate dos pinheiros permanecer no local da intervenção, conquanto fossem reduzidos a um diâmetro inferior a 3 cm. Daí não tendo sido apurada a dimensão dos sobrantes ocorreria uma insuficiência para a matéria de facto, com a consequente nulidade da sentença.
Lendo o referido Anexo, todavia, resulta algo distinto. Na verdade, quanto aos sobrantes de abate ali são reguladas duas situações:
- “c)Queima imediata em local apropriado situado dentro da mesma LI ou LI contígua; ou
- d)Transformação imediata em estilha num destino registado localizado dentro do mesmo LI ou LI contíguo, podendo esta caso tenha dimensões iguais ou inferiores a 3 cm, permanecer no local de abate”. (sublinhado nosso)
Dos elementos probatórios carreados para os autos, designadamente das fotografias constantes de fls. 8 dos autos, é evidente não terem os sobrantes de abate sido transformados em estilha, daí não se vislumbrar quaisquer motivos para o Tribunal ter de averiguar o diâmetro de algo que não existia (a estilha), sendo notório que ali se encontravam apenas os sobrantes (ramos e troncos resultantes do corte de coníferas).
Não tendo a recorrente procedido à transformação do sobrante em estilha (inferior a um diâmetro de 3 cm) e sendo notório (cf. foto de fls. 8) terem sido deixados os pedaços de sobrante no local sem que tivessem sofrido qualquer transformação em estilha, era irrelevante que aqueles sobrantes tivessem diâmetro igual ou inferior a 3 cm (embora tal nem sequer fosse o caso pela simples observação das fotografias).
Assim, por clara ausência de transformação do sobrante em estilha, facto evidente pela simples observação da fotografia de fls. 8, não tinha o Tribunal de averiguar qual o diâmetro dos pedaços de sobreiro deixados no local pela recorrente, não ocorrendo qualquer vício da sentença por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP), improcedendo o recurso.
3.2.2. Da insuficiência para a matéria de facto provada por falta de menção do elemento subjetivo da contraordenação
O Tribunal de recurso deve ainda conhecer de nulidades ou vícios da sentença que sejam de conhecimento oficioso, isto é, mesmo quando não suscitados pelo recorrente.
Analisada a sentença proferida em 1.ª instância da sua simples leitura resulta não ter sido descrito no ponto da fundamentação de facto o elemento subjetivo da contraordenação, embora a sociedade arguida tenha sido condenada pela sua prática a título negligente.
Como do artigo 8.º, n.º 1 do RGCO decorre ser apenas punível “o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência” e do o artigo 24.º, n.º 1, alínea h) e n.º 6 do Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho resulta constituir contraordenação punível com coima a prática negligente por parte de uma pessoa coletiva que não proceda à eliminação dos sobrantes resultantes das operações de abate e desramação, era essencial que dos factos provados constasse a materialidade referente à atuação negligente da sociedade arguida.
A omissão de factos na decisão judicial atinentes à imputação subjetiva da conduta traduz-se na nulidade da sentença, por se tratar de um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que implicaria o reenvio para o Tribunal a quo o sanar.
Da leitura da sentença recorrida decorre, todavia que “a descrição dos factos imputados a título negligente” é narrada mais à frente no ponto relativo à fundamentação de direito.
É verdade que tal prática também foi adotada pelo “Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP” aquando da prolação da decisão administrativa, mas exigia-se que, em primeira linha, o MP aquando do requerimento apresentado em juízo com o valor de acusação e posteriormente o Tribunal a quo, na sentença, tivessem plasmado essa factualidade de forma clara e autonomizada.
Não é correta a prática adotada pelo Julgador recorrido de inserir a materialidade relativa ao elemento subjetivo do tipo contraordenacional na fundamentação de direito sem a ter previamente conduzido aos factos provados.
Embora o Julgador a quo faça referência a tais factos de forma consentânea com a versão constante da decisão administrativa era exigível ao Tribunal a quo ter procedido na sentença à correção estrutural desse desarrumo sistémico, plasmando a materialidade relativa ao elemento subjetivo no ponto da “Fundamentação de Facto”.
À decisão administrativa não se exige um formalismo tão apertado como numa sentença, embora dela tenha sempre de constar a referência ao elemento subjetivo constitutivo da contraordenação, como sucedeu no caso, quando naquela se refere expressamente o seguinte:
“(…) Ao não efetuar a eliminação dos despojos fruto do abate das coníferas, a arguida não observou a exigência contida na lei, assim como a obrigação a que estava sujeita nos termos das boas práticas agronómicas, (…) quando bem sabia que era a responsável por eliminar os sobrantes, conforme declarou nos manifestos anexos aos autos.
(…) Com a agravante daqueles despojos terem permanecido no terreno durante todo o período crítico do ano de 2017, circunstância que potenciou o elevado risco de incêndio aos povoamentos envolventes.
Muito embora não se considere que a arguida tenha agido com intenção de praticar uma contraordenação (…) a mesma não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, pelo que a contraordenação lhe é imputada a título de negligência.(…)”
O Julgador na 1.ª instância alude a esta materialidade na sentença, embora no ponto da “Fundamentação de Direito” e não, também, na “Fundamentação de Facto”, como lhe era exigível.
Como a matéria constava da decisão administrativa a insuficiência da factualidade provada resultante da sentença pode ser colmatada oficiosamente em momento processual subsequente designadamente em sede de recurso, pois o acrescento de elemento constitutivo da infração (elemento subjetivo – negligência) no ponto da “Fundamentação de Facto” não corresponde a uma alteração fundamental da decisão ou à transformação de uma conduta contraordenacional atípica numa conduta típica, mas tão só a um arranjo metódico dentro da sentença, até porque o arguido apercebeu-se claramente dos factos que lhe foram imputados e com base nessa perceção, defendeu-se adequadamente.
No caso, como se assinalou, o elemento subjetivo embora não se encontre descrito no ponto da “Fundamentação de Facto” é narrado mais à frente quando o Julgador, na “Fundamentação de Direito”, realiza o juízo subsuntivo.
Assim, por tais elementos constarem tanto da decisão administrativa como da sentença importa sanar esta do apontado vício, como é permitido pelo artigo 426.º do CPP, determinando-se que na “Fundamentação de Facto” da sentença passem a constar os seguintes factos provados:
“4. Ao não efetuar a eliminação dos despojos fruto do abate das coníferas, a arguida não observou a exigência contida na lei, assim como a obrigação a que estava sujeita nos termos das boas práticas agronómicas, quando bem sabia que era a responsável por eliminar os sobrantes, conforme declarou nos manifestos anexos aos autos.