I- Pelo art. 28 do DL 223/87 de 30-5 foi criada a carreira de auxiliar de acção educativa, em substituição da carreira de contínuo, que foi extinta.
II- Os contínuos que prestassem serviço havia pelo menos três anos nos laboratórios transitariam porém para a carreira de auxiliar técnico - art. 48-3 e 26.
III- Segundo o art. 45-2, "o tempo de serviço prestado na carreira ou categoria de que o funcionário é titular conta, para efeitos de progressão na carreira, como prestado na nova categoria...".
IV- Assim, um contínuo que ascendeu à 1. classe em 17-8-85 só 5 anos depois, isto é, em 17-8-90, estaria em condições de subir a auxiliar técnico principal (art. 15 do DL 248/85 de 15-7), se entretanto o DL 353-A/89 de
16- 10 não tivesse vindo estabelecer a progressão por escalões e não por classes.
V- O referido DL 353-A/89 não teria retirado interesse à pretensão da recorrente de ser provida como auxiliar técnica principal, uma vez que o regime de transição estabelecido no art. 30-1 faz depender a remuneração da auferida à data da sua entrada em vigor, sendo certo que ela não chegou a estar em condições de ascender a principal no domínio do DL 223/87.