1RELATÓRIO
A……………….., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação por ela apresentada contra o ato de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas em cobrança coerciva no processo de execução nº 1562200101007696 referente a IRS de 1997, 1998, e 1999.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
- «1.A douta sentença proferida em 1ª instância nos presentes autos considerou não estarem prescritas as dívidas de IRS de 1997, 1998 e 1999.
- 2.Entendimento este não seguido pela Recorrente, pelos motivos que passará a explicar.
- 3.Contra a recorrente foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1562199901017110 e apensos.
- 4.A Recorrente foi citada no referido processo a 26.11.2003, tendo sucessivamente deduzido oposição e prestado garantia.
- 5.Assim, e conforme consta do n°1 do artigo 49.º da LGT, “A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.”
- 6.Pelo que, in casu, a citação da Recorrente teria interrompido o prazo de prescrição, ora em curso, sobre as dívidas de IRS de 1997, 1998 e 1999.
- 7.No entanto, e apesar de considerar que lhe é aplicável a norma supra, entende também que lhe é aplicável a exceção presente no n°2 do artigo 49.º da LGT, que dispõe que “a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.”
- 8.Apesar de revogado, o n°2 do artigo 49.º da LGT é aplicável aos casos em que a paragem do processo tenha ocorrido antes de 01.01.2007, por força da norma transitória prevista no artigo 91.º da Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
- 9.Ora, desde a data de oposição da Recorrente em sede do processo de execução fiscal, 23.12.2003, e até Abril de 2016, data em que invocou a prescrição, que o processo esteve parado por facto não imputável à Recorrente.
- 10.E em desarmonia com o entendimento do douto tribunal, de que este efeito apenas opera quanto ao processo de execução fiscal, considera a Recorrente que o mesmo afeta também a oposição.
- 11.Ou seja, para o douto tribunal, o disposto no n°2 do artigo 49.º da LGT “deve ser aferido quanto ao processo de execução fiscal e não quanto ao Processo de Oposição, por ter sido naquele que ocorreu a citação enquanto facto interruptivo que será (em abstrato) degradado em suspensão pela paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo.”
- 12.Ora, a possibilidade de oposição ocorre após a citação em sede de processo de execução fiscal.
- 13.Ainda que tramitada autonomamente, a sua decisão irá afetar o processo e produzindo assim os seus devidos efeitos.
- 14.Pelo que, considera a Recorrente que o processo executivo e a oposição são dependentes um do outro.
- 15.E, uma vez que a citação para a oposição ocorre no processo executivo, deverá estender-se o efeito do n°2 do artigo 49.º da LGT também à oposição, considerando-se assim prescritas as dívidas de IRS de 1997, 1998 e 1999.
Nestes termos, deve ser julgado procedente o recurso ora interposto e revogada a douta decisão decretada pelo Tribunal de 1ª instância, considerando-se as dívidas de IRS de 1997, 1998 e 1999 prescritas, com todas as devidas e legais consequências.»
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«Questão Prévia
Da competência para conhecimento do recurso
I. 1. Veio a Reclamante A……………………… interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 12/04/2018, pelo M.mº Juiz de Direito do TAF de Sintra, que, por considerar que as dívidas de IRS de 1997, 1998 e 1999, em cobrança coerciva no Processo de Execução Fiscal n.º 1562200101007696 e apensos, não se encontravam prescritas, julgou improcedente a presente reclamação e, em consequência, manteve na ordem jurídica o despacho reclamado, praticado em 01/06/2017, pela Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 1, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das referidas dívidas (v. a sentença recorrida, ínsita a fls. numeradas, entre a folha 102 e a folha 103 e, ainda, as alegações, juntas de fls. 117 a 119 do processo em suporte físico, abreviadamente designado, de ora em diante, como p. f.)
Examinadas as conclusões, que definem e delimitam o objeto do recurso jurisdicional, constata-se que a Recorrente veio insurgir-se contra sentença em crise, imputando-lhe, para além do mais, erros de julgamento incidentes sobre a matéria de facto, alicerçando-se, para tanto, em factualidade que não foi dada como assente e que, numa análise apriorística não é indiferente para o julgamento da causa (v., maxime, a Conclusão enunciada a fls. 119 do p. f.).
Com efeito, a Recorrente, em ordem à procedência da sua tese recursiva, parte do pressuposto de que o processo de oposição judicial esteve parado por facto que lhe não foi imputável, desde 23/12/2003 até abril de 2016.
Todavia, examinado o probatório, constata-se que esse facto não consta da factualidade dada como assente pelo tribunal a quo (assim, cfr. os itens 1 a, 10, constantes de fls. não paginadas do p. f.)
Destarte, a Recorrente veio invocar, a título de fundamento da sua pretensão recursiva, factos que não têm suporte na decisão judicial recorrida e que pretende que sejam aditados à matéria de facto adquirida pelo tribunal a quo.
E, porque assim é, cumpre ao Ministério Público suscitar, a título prévio, a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste Colendo Tribunal para conhecer e decidir o recurso jurisdicional em análise.
I. 2. Ab initio, dir-se-á que a competência dos tribunais da jurisdição fiscal é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (v. o artigo 13.º do CPTA, aplicável por força do artigo 2º, alínea c), do CPPT).
Acresce que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do CPPT, a infração das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, a qual é do seu conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final.
Em adição, o Ministério Público tem legitimidade para suscitar a questão da incompetência absoluta do tribunal em processo judicial tributário, conforme emerge do n.º 2 do citado artigo 16.º do CPPT.
Assim, o Ministério Público avança, desde já, que este Colendo Supremo Tribunal Administrativo não é competente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do presente recurso, por este versar, também, matéria de facto, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.º 1, 2.º segmento, do CPPT, 26.º, alínea b) e 38.º, alínea a), estes últimos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
Com efeito, as conclusões das alegações definem o thema decidendum submetido ao escrutínio do tribunal ad quem, de harmonia com o que dispõe o artigo 635.º, n.º 4, do CPC de 2013, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
Ora, a Recorrente veio sustentar a sua tese recursiva em factualidade que não foi levada ao probatório da sentença em crise, de que pretende extrair consequências jurídicas relevantes (vide a já assinalada conclusão 9.ª inserta a fls. 119 do p.f.)
Acresce que, em ordem à apreciação da questão da competência, há que abstrair da eventual relevância dos factos alegados pelo recorrente para o julgamento do mérito do recurso, porque «saber o que vai ser objeto da decisão do tribunal e o que terá ou não relevo para chegar a e/a é matéria sobre a qual cabe ao tribunal competente para o julgamento pronunciar-se e, por isso, não pode essa mesma matéria ser utilizada para decidir a questão prévia da competência» (v. JORGE LOPES DE SOUSA, «Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado», Vol. 1, 6.ª edição, 2006, Áreas Editora, 2011, anotação 10 ao artigo 16.°, págs. 224).
Por este prisma, o presente recurso jurisdicional não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo o STA - Secção do Contencioso Tributário - incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o TCA Sul (cfr. os artigos 26°, alínea b) e 38.º, alínea a), ambos do ETAF e 280.º, n.º 1, este último do CPPT).
De resto, os interesses da ora Recorrente não quedarão desacautelados, porquanto poderá requerer, oportunamente, o envio do processo para o tribunal declarado competente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 18.º do CPPT.
Efetivamente, este entendimento segue na esteira da jurisprudência uniforme, pacífica e consolidada deste Colendo STA (vide, por todos, os douto Acórdãos de 22/03/2017, no Processo n.º 01325/16, de 19/04/2017, no Processo n.º 01266/16 e de 28/06/2017, no Processo n.º 0472/17, todos consultáveis in www.dgsi.pt/jsta).
Nesta conformidade, porque o Ministério Público sufraga inteiramente esta posição doutrinária e, ademais, não vislumbra razões para dela dissentir no que tange à sua aplicação ao caso em presença, impõe-se que se profira decisão a declinar a competência deste Colendo STA para o conhecimento do presente recurso jurisdicional e, como decorrência, a declarar a competência em razão da hierarquia, do TCA Sul - Secção do Contencioso Tributário.
II. CONCLUSÃO
Destarte, nos termos e com os fundamentos expostos, o Ministério Público emite parecer no sentido de que esta Secção de CT do Supremo Tribunal Administrativo deverá julgar-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso interposto nestes autos e, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do CPPT, indicar-se como tribunal que se considera competente o Tribunal Central Administrativo Sul - Secção do Contencioso Tributário.»
O Parecer do Mº Pº foi notificado às partes que não se pronunciaram.
2 - Fundamentação
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto: