I- Não sendo impugnado, forma caso julgado sobre a (i)legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal, o despacho que, debruçando-se sobre a acusação por ele deduzida, determinar a notificação do representante legal da ofendida para, em dez dias, ir aos autos declarar se deseja que prossiga o procedimento criminal contra o arguido - por crime que, quando, era público e que, entretanto, passou a semi - público -, com a advertência de que, se nada disser dentro desse prazo, o mesmo será declarado extinto e o processo arquivado.
II- O trânsito em julgado desse despacho obsta a que se volte a conhecer da (i)legitimidade do Ministério Público, não sendo admissível recurso do despacho subsequente que, no silêncio do representante legal da ofendida, reafirma a ilegitimidade do Ministério Público e ordena o arquivamento dos autos.