Fundamentação:
A questão objecto dos recursos, balizada pelo teor das conclusões, que delimitam o respectivo âmbito, é comum aos recorrentes e consiste em saber se a graduação dos créditos constante da sentença apelada, ao graduar em 1º lugar, considerando beneficiarem de privilégio mobiliário e imobiliário, os créditos dos trabalhadores, neles incluindo não só a retribuição como os créditos resultantes de subsídios e indemnização, se deve manter; bem como saber se o lugar em que foram graduados os créditos do Estado por impostos, os das autarquias e da segurança social, está conforme à Lei.
Vejamos:
Na sentença recorrida foi considerado que os créditos provenientes de IRS, IVA, Contribuição Autárquica, Imposto de Circulação e por Contribuições devidas à Segurança Social gozavam de privilégios mobiliário e imobiliário gerais e, por tal, foram em relação aos bens móveis apreendidos para a massa falida, graduados tais créditos em 2º e 3º lugar e, em relação aos imóveis, em 2º, 3º e 4º lugares, atrás dos créditos (em sentido lato) dos trabalhadores.
Em 1º lugar, e no concernente, quer aos bens móveis quer aos imóveis apreendidos, foram graduados - “Os créditos dos trabalhadores por salários em atraso, subsídios e indemnizações”.
A sentença não julgou com acerto ao considerar que os créditos do Estado por impostos, os das Autarquias e da Segurança Social gozam dos privilégios que lhes reconheceu.
Importa ter presente o art. 152º do CPEREF – DL. 132/93, de 23.4 - que estabeleceu:
“Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou da falência” – versão do DL. 315/98, de 20.10, em vigor desde 20 de Novembro, que, em relação à versão inicial do DL. 132/93, (CPEREF) de 23.4, apenas aditou o inciso final, que, “in casu”, não tem aplicação.
A declaração de falência, por si só, retira o privilégio de que gozavam os créditos elencados naquele normativo que passam a ser considerados créditos comuns.
“No processo de falência posterior à entrada em vigor do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência os créditos das instituições de Segurança Social são graduados como comuns, mesmo quando o seu vencimento seja anterior à vigência daquele Código”. – Ac. da Relação do Porto, de 28.10.96, in BMJ, 460, 808.
Tal normativo é de aplicação imediata aos créditos existentes à data da entrada em vigor do diploma, como sucede no caso dos autos.
A declaração de falência é de 15.9.1994 estando em vigor o citado diploma.
Assim sendo, tais créditos têm de ser graduados como créditos comuns a par dos demais que têm esta natureza, como é o caso do crédito do apelante Banco .........., S.A. – no valor de 130.160.741$00.
Vejamos, agora, a problemática referente à graduação dos créditos dos trabalhadores, por se repercutir sobretudo na graduação do crédito da apelante C..........., que beneficia de hipoteca.
A hipoteca, nos termos do art. 686º nº1 do Código Civil – “Confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo”.
Para produzir efeitos, mesmo inter-partes, a hipoteca tem de ser registada - art. 687º do citado diploma. O registo é, pois, constitutivo - condição de validade e eficácia do acto hipotecário.
Nos termos do art. 200º, nº2, do CPEREF a graduação de créditos é geral para os bens da massa e especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia.
Os apelantes sustentam que o privilégio mobiliário geral e imobiliário geral concedido aos créditos laborais, pelo art. 12º, nº1, da Lei 17/86, de 14 de Junho – “ Lei dos Salários em Atraso” - apenas se circunscreve aos decorrentes de retribuições em atraso, não abrangendo as indemnizações pela cessação do contrato de trabalho por não serem consideradas “retribuição”, à luz do disposto no art. 82º da Lei do Contrato de Trabalho – DL. 49.408 de 29.11.- e, por isso, não beneficiam de qualquer privilégio, ao invés do que se considerou na sentença, que graduou em 1º lugar todos os créditos laborais, sem distinguir se se tratava de indemnizações, ou de mera retribuição salarial.
Também entende a apelante “C..............” que, beneficiando o seu crédito de garantia hipotecária, mesmo o crédito por salários, na acepção restrita que defende, não beneficia de privilégio imobiliário, pelo que não pode ser graduado à frente do seu.
A questão de saber se, ao abrigo da Lei 17/86, de 14 de Junho, surgida num contexto económico de depressão da economia na sequência das profundas alterações sócio-económicas e políticas, resultantes da Revolução de Abril, quase assumindo a feição de uma “lei de emergência”, visando sem dúvida, proteger os trabalhadores que, apesar de laborarem não eram pagos, abrange apenas o salário em sentido restrito, ou as indemnizações de antiguidade e os subsídios a que os trabalhadores tinham direito aquando da cessação do contrato, tem sido alvo da forte controvérsia jurisprudencial com decisões díspares.
O art. 1º da citada Lei afirma ficarem protegidas pelo regime nela previsto os casos em que, por facto não imputável ao trabalhador, “se verifique a falta de pagamento pontual ou total da retribuição devida, nos casos e termos dos artigos seguintes”.
O art. 3º, nº1, do citado diploma, no essencial, conferia, ao trabalhador “vítima” da falta de pagamento pontual da retribuição [desde que ela se prolongasse por mais 30 dias e se revestisse de certos requisitos], o direito de rescindir o contrato, com justa causa, ou suspender a sua prestação, devendo adoptar certos procedimentos que o normativo prevê.
O art. 12º estabeleceu para os créditos nascidos de tal rescisão o regime consagrado no art. 12º:
- “1.Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios:
- a)Privilégio mobiliário geral;
- b)Privilégio imobiliário geral.
- 2.Os privilégios dos créditos referidos no n.° l, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respei-tantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
- 3.A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:
- a)Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.° 1 do artigo 747.° do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.° do mesmo Código;
- b)Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.”
Ac. do S.T.J. nº11/96, de 15 de Outubro, in D.R. de 20 de Novembro estabeleceu: – “A salvaguarda legal consagrada na última parte do nº2 do artigo 12º da Lei 17/86, de 14 de Junho, abrange os créditos privilégios constituídos antes da sua entrada em vigor, independentemente da data em que é declarada a falência do devedor” - Diário da República nº269, Série I-A, págs. 4191 a 4192 Há quem sustente que a previsão do art. 1º da Lei 17/86 ao aludir a “pagamento pontual da retribuição” apenas quis conceder a protecção dos privilégios do art.12º ao salário propriamente dito, pois que em princípio, por exemplo, a indemnização de antiguidade não se integra, pelo seu carácter de crédito que se vence instantaneamente, no conceito de retribuição regular e periódica, elementos típicos da remuneração salarial em sentido restrito.
Outros, entendem que a “ratio legis” do preceito, na definição no art. 1º da LSA integra os subsídios e a indemnização de antiguidade integrando-as, assim, num conceito lato de "salários em atraso” , tanto mais que, no art. 12º, se usa a expressão - “Créditos emergentes de contrato individual de trabalho”.
Esta interpretação lata do conceito acha-se defendida no douto Acórdão do STJ, de 10.2.2000, in BMJ 494-242, cujo sumário se transcreve:
I- “A retribuição devida aos trabalhadores a que se refere o art. 1º da Lei 17/86, de 14 de Julho, tem um sentido amplo, abrangendo todo e qualquer crédito do trabalhador relacionado com o contrato individual de trabalho.
II- Os privilégios creditórios previstos no art. 12º,nº1, do referido diploma, abrangem, assim, todos os créditos emergentes do contrato individual de trabalho, nomeadamente os derivados da cessação do contrato”.
Também seguiu tal interpretação, o Ac. do STJ, de 15-05-2001, Revista nº1109/01 - 6.ª Secção - de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Dr. Pais de Sousa, acessível na Internet, no “site” do STJ - Boletim do Mês de Maio/2001:
“Os termos amplos em que se encontra redigido o art.º 12, n.º 1, als. a) e b), da Lei n.º 17/86, de 14.06, leva a considerar que por ele são abrangidos os salários em atraso, os subsídios de férias e de Natal e as ajudas de custo, sem qualquer limitação temporal, bem como as indemnizações previstas no art..6º, porquanto todas essas verbas consubstanciam créditos emergentes do contrato de trabalho”.
Aquele Acórdão de 10.2.2000, pondera que não há razão para, pelo menos, discriminar - não considerando prevista no citado art. 12º, nº1 - a indemnização de antiguidade devida em caso de rescisão com justa causa, e a de igual natureza devida, em caso de despedimento sem justa causa, citando que, recentemente, o legislador veio revelar ser esse sentido da sua vontade:
“No Decreto-Lei n.° 219/99, de 15 de Junho, que instituiu o “Fundo de Garantia Salarial”, legis-lou-se, no respectivo artigo 6.°, nºs 2 a 5, em termos coincidentes com os nºs 1 a 4 do ar-tigo 12.° da Lei n.° 17/86, de 14 de Agosto.
Ora, no artigo 3º, nº2, deste Decreto-Lei n.°219/99, de 15 de Junho, sob a epígrafe “Cré-ditos Abrangidos”, dispõe-se:
«Os créditos [...] são os que respeitam a:
- a)Retribuição, incluindo subsídios de férias e de Natal;
- b)Indemnização ou compensação devida por cessação do contrato de trabalho”
Por uma razão de harmonia do sistema deve-rão interpretar-se as disposições da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, com o mesmo alcance(... )” pág.243.
Mais, recentemente, a Lei 96/2001, de 20 de Agosto – inaplicável ao caso dos autos - veio conceder aos créditos emergentes de contrato individual de trabalho ou da sua violação, não abrangidos pela Lei 17/86, de 14 de Julho, privilégios mobiliário e imobiliário geral indicando o modo da respectiva graduação no seu nº4, o que inculca que a protecção dos créditos salariais, em sentido lato, vai no sentido de critérios de interpretação, lata, “generosa” do conceito, e não restritiva, como parece mais ajustado aos deveres de solidariedade e protecção que as sociedades evoluídas cada vez mais reclamam.
Não se ignora que, recentemente, o STJ em seus Acórdãos de 1.3.2001 e de 19.4.2001, respectivamente, sumariados a fls. 142 e 194, na CJSTJ, Tomo I, Ano 2001, sustenta que os créditos com privilégio previsto no art. 12º da Lei dos Salários em Atraso são apenas os devidos por retribuições, salários e juros; as indemnizações que não resultem da rescisão com justa causa, gozariam do privilégio previsto no art.737º, nº1, d) do Código Civil.
Salvo o devido respeito, parece-nos, sem desprimor, que a melhor doutrina é a que se editou no Ac. do STJ, de 10.2.2000, a que acima aludimos, aliás robustecida pela posição assumida pelo legislador do Decreto-Lei n.° 219/99, de 15 de Junho, que instituiu o “Fundo de Garantia Salarial” que, ao consagrar um critério amplo de “retribuição salarial”, já abrangida, quanto a nós, pelo regime da LSA melhor se harmoniza com a “ratio legis” de tal preceito.
Finalmente, cumpre afirmar que sendo reconhecido aos créditos laborais privilégio imobiliário geral, tais créditos serão graduados, relativamente ao crédito da apelante “C..........”, em 1º lugar, não obstante tal crédito estar garantido por hipoteca.
A Recorrente “C...........” reclamou no Processo de Falência um crédito de 2.967.609,00 Coroas Suecas, que ao câmbio da data da declaração de falência, perfazia em escudos 68.682.343$00.
O crédito da Recorrente encontra-se garantido por hipoteca voluntária constituída a seu favor e registada na Conservatória de Registo Predial de ............ em 18.03.1992, sobre os seguintes imóveis:
- -prédio urbano composto por edifício destinado a indústria, com uma área coberta de 6.661 m2 e terreno de logradouro com a área de 45.580 m2, descrito na Conservatória de Registo Predial de ................ sob o n.° ........... do Livro .......... e inscrito na matriz respectiva sob o Artigo ...... da Freguesia de .........
- -prédio rústico com uma área de 1.490 m2, confrontando a norte com Herdeiros de Álvaro .............., sul e poente com caminho público e nascente com M............., descrito na Conservatória de Registo Predial de ............. sob o n.° ............ do Livro ....... e inscrito na matriz predial sob o Artigo ....... da Freguesia de .............
O crédito reclamado pela recorrente “C.............” foi integralmente reconhecido pela douta sentença de 3 de Novembro de 2000.
Entendendo-se que o os créditos dos trabalhadores gozam, nos termos do art. 12º, nº1, b) da Lei 17/86, de privilégio imobiliário geral, tais créditos prevalecem sobre os créditos garantidos por hipoteca.
A sentença não pode, pelas razões indicadas, manter-se na íntegra.