I- Não tendo havido contestação, todos os factos articulados pelos Autores se tem de dar como provados, o que fizeram as instâncias, não atendendo aos apresentados pelos Réus, posteriormente.
II- E, face a esses factos, provados ficaram as benfeitorias úteis que efectuaram no prédio preferido pelos Réus, bem como a sua inseparabilidade desse prédio e seus custos, sendo a posse destes presumida de boa fé - artigo 1259 e 1260, n. 1, alínea a) do Código Civil devendo o seu valor ser calculado, como foi, segundo as regras do enriquecimento sem causa - artigos 216, n. 1 e 3, 1273, ns. 1 e 2 e 473 do mesmo Código - com direito de retenção
- artigo 754, alínea a) artigo 756, alínea a) do citado Código.