024263 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Antonio Pimpão
Processo: 024263
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Graduação de créditos, Contribuições para a segurança social, Pagamento parcelar
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Caixa Geral de Depositos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST DO PORTO.
Nr Convencional: JSTA00052726
Nr Documento: SA219991117024263
Data de Entrada: 15/09/1999
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.; DIR CIV - DIR OBG.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a2bd887e0c286a24802568fc003a14ab
Sumário
Graduados em 2. lugar créditos à Segurança Social (dívida exequenda e dívida reclamada) deve ordenar-se a aplicação da insuficiente quantia arrecadada, nos termos do art. 341 4 e 5 do CPT, e não ordenar-se o rateio a que se refere o n. 2 do art. 745 do C. Civil, por estarmos perante créditos que respeitam a impostos ou outros rendimentos em dívida à Fazenda Pública.