Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, Lda., recorrente nos presentes autos, notificada do acórdão proferido em 24/2/2010, vem requerer a sua rectificação e aclaração, nos termos dos artigos 667.º e 669.º do CPC, com os seguintes fundamentos:
IDo pedido de rectificação
- -No 16.º parágrafo do ponto III do douto acórdão pode ler-se “Trata-se de fórmula equivalente à da regra consagrada no artigo 724.º, n.° 2, do Código de Processo Civil para os agravos: sobem imediatamente aqueles “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”.
- -O n.º 2 do artigo 724.º do CPC não existe, porquanto foi revogado pelo DL 303/2007, publicado no DR, I Série, n.º 163, de 24 de Agosto de 2007.
- -O n.º 1 que se tornou, por força deste DL, no número único do artigo, não estatui nada de semelhante ao referido no acórdão.
- -A redacção anterior à reforma legislativa também não continha a fórmula legal que o Tribunal pretendia citar, senão leia-se essa redacção: “Se o recurso for admitido no efeito suspensivo, pode o recorrido exigir a prestação de caução, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 693.º; se o efeito for meramente devolutivo, pode o recorrido requerer que se extraia traslado, o qual compreende unicamente o acórdão, salvo se o recorrido fizer, à sua custa, inserir outras peças”.
- -Em face do exposto e presumindo que se trata de um mero lapso, vem a recorrente requerer a rectificação do mesmo, nos termos e para os efeitos do artigo 667.º, n.º 1 do CPC.
- -Acresce que o lapso identificado é relevante no contexto da fundamentação seguida pelo digníssimo Tribunal, porquanto é na analogia do conceito de inutilidade da retenção de um recurso – ancorada no preceito legal erroneamente invocado – com o conceito de irreparabilidade do prejuízo que o Tribunal veio a decidir no sentido em que o fez.
IIDo pedido de esclarecimento
- -No antepenúltimo parágrafo do ponto III do acórdão, pode ler-se “Todavia, nos autos não está em causa o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal de todos os actos lesivos e tanto assim é que a recorrente deduziu a presente reclamação, cuja subida diferida, como se disse, não acarreta a sua inutilidade e só a afirmativa se poderia reconduzir à denegação da possibilidade prática da reclamação”.
- -Salvo o devido respeito, que é muito, esta passagem não é clara.
- -Com efeito, lido e relido este parágrafo, não se consegue compreender qual seja a ideia que o Tribunal pretende transmitir.
- -Acontece que esta passagem reveste grande importância atento o facto de que constitui uma verdadeira conclusão da linha argumentativa exposta e que antecipa a derradeira conclusão da conformidade constitucional do artigo 278.º, n.º 3, do CPPT afastando as alegações da recorrente e, em consequência, negando provimento ao recurso.
- -Tal como decidiu este mesmo Tribunal, em acórdão de 03/02/2010, “só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ele será obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambíguo quando permita interpretações diferentes”.
- -Com efeito, o trecho transcrito não é inteligível, pelo que vem a recorrente expressamente requerer o seu esclarecimento, nos termos do disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
II – 1. Vem a recorrente requerer, em primeiro lugar, a rectificação do acórdão proferido nestes autos em 24/2/10, alegando do mesmo constar a referência ao n.º 2 do artigo 724.º do CPC, norma essa que não existe, por ter sido revogada pelo DL 303/2007, de 24/8/07, e que também na redacção anterior não continha a fórmula legal que o Tribunal citou.
Vejamos. Nos termos dos artigos 667.º e 732.º do CPC, se o acórdão contiver qualquer inexactidão devida a lapso manifesto pode ser corrigido a requerimento das partes ou por iniciativa do juiz.
E não há dúvida que ao constar do acórdão aqui em causa a referência ao artigo 724.º, n.º 2, do CPC, a propósito da equivalência da fórmula utilizada no CPPT para a admissão da subida imediata das reclamações prevista no artigo 278.º à regra consagrada no CPC para os agravos, se deve a manifesto lapso, pois o preceito que se queria indicar era o que se aplicava, então, ao modo de subida daquela espécie de recursos, ou seja, o artigo 734.º (evidentemente na redacção vigente antes da sua revogação pelo artigo 9.º do DL 303/2007, de 24 de Agosto) e não, como mero lapso, o artigo 724.º indicado.
Todavia, ao contrário do que vem alegado pela recorrente, tal lapso é irrelevante no contexto da fundamentação seguida pelo Tribunal no acórdão referido.
Com efeito, o que nele se diz é que se admite a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade (à semelhança do que o CPC consagrava para os agravos, no aludido preceito), só que a predita inutilidade não podia deixar de se relacionar com a irreparabilidade do prejuízo, de acordo, aliás, com jurisprudência que se cita, a propósito.
E tal afirmação em nada se altera com a indicação de um artigo cujo número é, por mero lapso, mal citado.
Aliás, pela referência expressa feita ao regime dos agravos, tal lapso era facilmente detectável e se depreendia perfeitamente do contexto qual o artigo que se queria indicar.
Não obstante, não se deixa de reconhecer o mesmo e, penitenciando-nos do erro cometido, nessa medida se procede aqui à devida correcção.
2. Também, nos termos dos artigos 669.º, n.º 1, alínea a) e 732.º do CPC, pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu o acórdão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.
Assim, como tem vindo esta Secção do STA a entender (v. acórdãos de 1/7/2009 e de 3/2/10, proferido nos recursos n.ºs 866/08, 785/09 e 875/09, respectivamente), só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ele será obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambíguo quando permita interpretações diferentes (v., por todos, os acórdãos. de 12/1/00 e de 10/5/00, in recursos n.ºs 13491 e 22648, respectivamente).
Citando o Prof. Alberto dos Reis, in CPC anotado, vol. V, pág. 151 e 153, “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.
Para poder ser entendido o requerimento de aclaração, é necessário que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença.
Quando o que se pede não é uma alteração, mas um aditamento, deve indeferir-se o requerimento, embora o aditamento interesse à sequência do recurso”.
Ora, no caso em apreço, não se consegue descortinar em que termos é que a recorrente não compreende a ideia que o Tribunal pretendeu transmitir, na passagem que a recorrente cita, sendo a mesma perfeitamente inteligível.
Na verdade, o que aí se diz, e de uma forma que nos continua a parecer clara, é que a subida diferida da reclamação, por não acarretar a sua inutilidade, só por si se não traduz numa denegação do direito de reclamação que à recorrente legalmente lhe assiste, o qual, de resto, ela, aliás, pôde exercer e, nessa medida, a interpretação que, nesses termos, se faz do artigo 278.º do CPPT não é inconstitucional.
Daí que o pedido de esclarecimento formulado não possa, por isso, obter merecimento.
IIITermos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em:
- a)rectificar o acórdão proferido em 24/2/10 (fls. 183 a 188 dos autos) nos seguintes termos: no § 16.º do ponto III onde se lê «(..) artigo 724.º, n.° 2, do Código de Processo Civil para os agravos (…)» deve ler-se «(..) artigo 734.º, n.° 2, do Código de Processo Civil para os agravos (…)»;
- b)indeferir o requerido pedido de esclarecimento.
Custas pela recorrente, na parte em que decaiu, fixando-se a taxa de justiça devida em 1 (uma) UC.
Lisboa, 21 de Abril de 2010. António Calhau (relator) – Pimenta do Vale – Miranda de Pacheco.