1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão a fls...., de 22/11/2013, proferido nos autos à margem indicados, na parte em que o Mmo. Juiz condena o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), a assegurar a prestação de alimentos, às menores, PK e SK, no montante mensal total de € 240,00 (sendo € 120,00 por cada menor), em substituição do devedor incumpridor, isto é, em montante superior ao fixado ao progenitor incumpridor.
2. Nos termos do preceituado no art. 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro (com a redacção introduzida pela Lei nº 66-B/2012 de 31 de Dezembro) e no art. 3º do DL nº 164/99 de 11 de Maio (com a redacção introduzida, pela Lei nº 64/2012 de 20 de Dezembro), para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional é necessário que se verifiquem os pressupostos seguintes:
– que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos ;
– a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art. 189 da OTM;
– que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS;
3. Ou seja, a lei faz depender a obrigação do FGADM da verificação cumulativa dos requisitos previstos nos diplomas que o regulamentam.
4. O sentido e a razão de ser da lei é apenas o de assegurar que, através do FGADM, os menores possam receber os alimentos fixados judicialmente a seu favor, mas apenas estes e após esgotados os meios coercivos previstos no art. 189 da OTM.
5. A obrigação do FGADM sendo nova e autónoma, não deixa de revestir natureza subsidiária, substitutiva relativamente à obrigação familiar (a dos progenitores).
6. Verificados os pressupostos para a sua intervenção, o FGADM só assegura a prestação alimentícia do menor, em substituição do devedor incumpridor, enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação.
7. Ao FGADM não cabe substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida ao menor.
8. A prestação paga pelo FGADM é uma prestação reembolsável, conforme resulta do estatuído no art. 6. nº 3 da Lei 75/98 e art. 5º nº 1 do DL 164/99, ficando o Fundo sub-rogado em todos os direitos do menor, a que sejam atribuídas prestações, tendo o direito de exigir do devedor de alimentos a totalidade das prestações pagas.
9. Ora tal significa que o FGADM é apenas um substituto do devedor de alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada para o devedor incumpridor.
10. É prolífera a jurisprudência no sentido que ora se defende.
11. Nos termos do preceituado no art. 3º nº 3 do Dl 164/99 as prestações a pagar pelo FGADM são fixadas pelo tribunal, “devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação fixada e as necessidades específicas do menor”, resultando expressamente do referido normativo, que o tribunal terá de atender ao montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor incumpridor.
12. Se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior à prestação do devedor incumpridor, então a lei devia prever a hipótese (mas tal não ocorre), que tendo o devedor retomado o pagamento da prestação de alimentos, se porventura tal prestação fosse inferior à que vinha sendo paga pelo FGADM, que este continuaria vinculado a pagar alimentos ao menor, agora no montante equivalente à diferença entre a prestação que o FGADM estava a pagar e aquela que o devedor recomeçou a pagar, ao invés de prever simplesmente a cessação da obrigação a cargo do FGADM.
13. Assim e salvo o devido respeito, não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM, no valor total de € 240,00 (duzentos e quarenta euros), sendo €120,00 por cada menor, isto é, de montante superior à fixada ao progenitor incumpridor, que na actualidade corresponde ao quantitativo total de €169,58 (cento e sessenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos).
14. O legislador estabeleceu pressupostos e limites à protecção/garantia de alimentos aos menores, instituindo um Fundo que tem como objectivo assegurar que os menores possam receber os montantes que os obrigados judicialmente não prestaram, isto é, um Fundo que assegura montantes inferiores ou iguais (mas não superiores) aos que foram incumpridos pelo judicialmente obrigado.
15. Pelo que consequentemente ao FGADM apenas caberá pagar essa mesma prestação (€169,58) em substituição do progenitor incumpridor.
16. O despacho ora recorrido violou o disposto no art. 2º nº2 da Lei 75/98 de 19 de Novembro e art. 3º nº 5 do DL nº 164/99 de 13 de Maio.
Contra-alegações do MºPº
Mas o MºPº observa o seguinte:
1. Como o próprio recorrente afirma as prestações a serem suportadas pelo FGDAM são de natureza diferente das que são impostas aos progenitores, elas são novas e autónomas.
2. As prestações impostas ao FGDMA têm a natureza de uma prestação de alimentos de carácter social que se impõe à sociedade e ao Estado na ausência de pagamentos das pensões de alimentos pelos pais, elas mais não representam do que o cumprimento de um dever de cariz constitucional, qual seja ele, o dever de proporcionar aos cidadãos menores incapazes de prover ao seu sustento e mais carenciados, condições mínimas de bem-estar e subsistência.
3. Trata-se de uma prestação autónoma e que deverá ser atual, respondendo às necessidades do menor no momento em que deve ser fixada, devendo ser tendencialmente igual à já fixada judicialmente ao devedor de alimentos a menor.
4. Por conseguinte, a prestação a suportar pelo FGDAM não tem que ser necessária e obrigatoriamente igual à que o progenitor ficou obrigado, isto porque, tendo presente o disposto no artigo 2, nº 2, da lei 75/98 e no artigo 3, nº 4 do DL 164/99, de 13-5, as prestações a satisfazer pelo Fundo são fixadas pelo tribunal, atendendo à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor e às necessidades específicas do menor, neste sentido cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com o nº 91/03.2TQPDL.Sl, da 7ª Secção, de 04/06/2009, Acórdão da Relação de Lisboa de 11/07/2013, Acórdãos da Relação de Coimbra de 10/12/2013, de 3/12/2013 e 22/10/2013, Acórdãos da Relação do Porto de 3/12/2013, de 28/11/2013 de 15/10/2013, Acórdãos da Relação de Guimarães de 17/12/2013, 10/12/2013 e de 5/12/2013 e Acórdãos da Relação de Évora de 31/10/2013 e de 28/11/2013, todos consultáveis in www.dgsi.pt.
5. Assim, tendo em atenção as precárias condições económicas do agregado onde estão inseridas as menores e que estão indicadas na decisão recorrida, entendo que o valor aí fixado como pensão a ser suportada pelo FGDM é perfeitamente adequado.
6 – Considero, pois, que a sentença recorrida não violou qualquer das normas identificadas pelo recorrente.
A prestação de alimentos do Fundo tem caráter social
Conforme refere o recorrente, ao FGADM não cabe legalmente substituir definitivamente uma obrigação de alimentos devida às menores. Essa obrigação é do pai, conforme fixado na sentença de regulação de responsabilidades parentais, e o Fundo só intervém como instituição da segurança social, enquanto não for possível obter a pensão de quem está obrigado a cumpri-la.
Mas, quando não é possível obter do pai o pagamento da sua parte no sustento das filhas, designadamente por se desconhecer o seu paradeiro, o Fundo intervém, para lhes garantir condições mínimas de sobrevivência e bem-estar, nos termos do art. 69.1 da Constituição, art. 2º.2 da Lei 75/98 e art. 3º.4 do DL 164/99.
Trata-se de uma prestação de segurança social, diferente da mera pensão de alimentos a cargo do pai. E tanto assim que o respetivo montante é fixado pelo tribunal atendendo “à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor” – art. 2º.2 da Lei 75/98 e art. 3º.5 do DL 164/99, na atual redação. Não só atendendo ao montante da prestação de alimentos fixada.
Na verdade, o montante dos alimentos fixados é somente uma das variáveis a que o tribunal tem aqui de atender, e o tribunal não pode deixar de ter em consideração também as outras. A lei só estabelece um limite máximo: as prestações a fixar pelo tribunal não podem exceder mensalmente por cada devedor o montante de 4 UC (quanto a cada menor) – art. 2º.1 da Lei 75/98. Neste sentido se pronunciou o Ac. STJ 04.06.2009, Proc. 91/03.2TQPDL.S1, que aqui seguimos: conforme se explicou naquela decisão, não se pode deixar de considerar o número de menores pelos quais essa prestação tem de ser repartida, e por isso os 4 UC são o máximo a atribuir quanto a cada menor, e não quanto a todos os menores considerados.
A prestação total fixada ao Fundo (240,00 euros) é inferior a 4 UC. A 1ª Instância teve em conta todas aquelas considerações legais. Face ao exposto, não desrespeita as normas referidas a pensão de 120,00 euros por cada menor, fixada pela 1ª Instância. Pelo que o recurso é improcedente.
Decisão
Assim, e pelo exposto, considerando improcedente o recurso, confirmamos a decisão recorrida.
Sem custas – art. 4.1.v do Regulamento das Custas Processuais, com a redação do art. 185 da Lei do Orçamento do Estado para 2013, Lei 66-B/2012, de 1 de dezembro.
Processado e revisto.
Lisboa, 2014.05.13
João Ramos de Sousa
Manuel Marques
Pedro Brighton