IIIFUNDAMENTAÇÃO
É do seguinte teor a decisão instrutória (pronúncia e não pronúncia) recorrida, com vista a aquilitar da bondade dos fundamentos deste recurso:
“84213298
CONCLUSÃO - 02-03-2015
(Termo eletrónico elaborado por Escrivão Auxiliar P…)
=CLS=
Declaro encerrada a Instrução.
O Tribunal é competente.
Não há nulidades, ilegitimidades, outras excepções, questões prévias ou incidentais que obstem a uma decisão de mérito.
Na sequência de um primeiro despacho de arquivamento e subsequente reabertura do inquérito superiormente determinada – fls. 134 e sgs. -, foi proferido pelo Ministério Público, a fls. 362 e sgs., novo despacho de arquivamento com base na insuficiência dos indícios recolhidos para sustentar a versão dos factos apresentada pelo assistente, deparando além do mais com dificuldades para imputar actos concretos a cada um dos arguidos.
Veio então o assistente B…, requerer abertura de instrução contra D…, E…, F…, C…, H… e I…, imputando-lhe a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo disposto no art. 145º/1,a) e 2, com referência aos arts. 26º, 143º/1 e 132º/2, h) e m), todos do Código Penal.
Manifesta para o efeito a sua discordância da decisão de arquivamento proferida, porquanto entende estarem reunidos indícios da prática pelos arguidos do crime que lhes imputa e, de forma exaustiva, realiza a enunciação e análise dos elementos de prova em que sustenta esta sua conclusão; denota incompreensão pela forma como é feita a leitura do relatório de exame médico-legal na pessoa do assistente, e que admite nexo causal entre as lesões apresentadas e o relato feito pelo mesmo; entende por último que, pelo menos dois dos arguidos, F… e C…, estão devidamente identificados pelo assistente e pelas testemunhas como autores de actos de ofensa à integridade física.
Entende, assim, o assistente que os arguidos devem ser pronunciados pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, de que foi vítima.
Com utilidade para a decisão a proferir, nesta fase, entendeu o Tribunal proceder à tomada de declarações ao assistente e aos arguidos, tendo estes porém exercido o direito ao silêncio, conforme se documenta na acta respectiva.
Não se vislumbrando qualquer outro acto instrutório cuja prática revestisse interesse para a descoberta da verdade, efectuou-se o debate instrutório, o qual decorreu na presença de arguidos e assistente, com observância do formalismo legal, conforme se alcança da respectiva acta, tudo em conformidade com o disposto nos arts. 298º, 301º e 302º, todos do Código de Processo Penal.
Cumpre agora, nos termos do art. 308º do mesmo diploma legal, proferir decisão instrutória.
A Instrução visa, segundo o que nos diz o art. 286º/1 do Código de Processo Penal, “a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Configura-se, assim, como fase processual sempre facultativa – cfr. nº 2 do mesmo dispositivo – destinada a questionar a decisão de arquivamento ou de acusação deduzida.
Como facilmente se depreende do citado dispositivo legal, a instrução configura-se no Código de Processo Penal como actividade de averiguação processual complementar da que foi levada a cabo durante o inquérito e que, tendencialmente, se destina a um apuramento mais aprofundado dos factos, da sua imputação ao agente e do respectivo enquadramento jurídico-penal.
Com efeito, realizadas as diligências tidas por convenientes em ordem ao apuramento da verdade material, conforme dispõe do art. 308º, nº 1, “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual.
Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como vimos, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação.
Depois, no nº 2 deste mesmo dispositivo legal, remete-se, entre outros, para o nº 2 do art. 283º, nos termos do qual “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Isto posto, para que surja uma decisão de pronúncia, a lei não exige a prova no sentido da certeza-convicção da existência do crime; antes se basta com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência, tanto mais que a prova recolhida na fase instrutória não constitui pressuposto da decisão de mérito final; trata-se de uma mera decisão processual relativa ao prosseguimento do processo até à fase do julgamento.
Todavia, como a simples sujeição de alguém a julgamento não é um acto em si mesmo neutro, acarretando sempre, além dos incómodos e independentemente de a decisão final ser de absolvição, consequências, quer do ponto de vista moral, quer do ponto de vista jurídico, entendeu o legislador que tal só deveria ocorrer quando existissem indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado.
Assim sendo, para fundar uma decisão de pronúncia não é necessária uma certeza da infracção, mas serem bastantes os factos indiciários, por forma a que, da sua lógica conjugação e relacionação, se conclua pela culpabilidade do arguido, formando-se um juízo de probabilidade da ocorrência dos factos que lhe são imputados e bem assim da sua integração jurídico-criminal.
Os indícios são, pois, suficientes, quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou pelo menos, quando se verifique uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
Neste sentido, veja-se Castanheira Neves, in “Sumários de Processo Criminal”, págs. 38 e 39, onde aquele professor perfilha a tese segundo a qual na suficiência de indícios está contida “a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final” apenas com a limitação inerente à fase instrutória, no âmbito da qual não são naturalmente mobilizados “os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”.
Fixadas as directrizes, que de acordo com a lei, nos devem orientar na prolação da decisão instrutória, de pronúncia ou não pronúncia, interessa agora, apurar, por um lado, se em face da prova recolhida até ao momento se indicia suficientemente a prática pelos arguidos dos factos que lhes são imputados no requerimento de abertura de instrução, e, por outro lado, concluindo-se afirmativamente, se tais factos sustentam a imputação jurídico-criminal efectuada naquele articulado acusatório.
Ora, perante os elementos de prova recolhidos em sede de inquérito, no confronto com os obtidos nesta fase de instrução, somos a entender que existem indícios suficientes da prática de um ilícito criminal apenas em relação a C….
Senão vejamos.
O assistente imputa aos arguidos, todos agentes da GNR, actos de violência policial que lhe determinaram lesões físicas, examinadas e descritas em relatório de exame médico-legal a que se sujeitou e cujo relatório consta de fls. 10 e 11 do inquérito apenso, 526/11.0TAOAZ.
Para além deste relatório e elementos relativos a consultas de fisioterapia, medicação e tratamentos, apresentados pelo próprio assistente a fls. 44 e sgs., constam do inquérito, com relevo relativamente ao sucedido na madrugada do dia 30 de Julho de 2011 que envolveu o aqui assistente/arguido e os arguidos requeridos na instrução, os seguintes depoimentos/declarações:
- -das testemunhas presenciais J… (fls. 34 e sg. e 213 e sg.),M… (fls. 37 e sgs. e 215 e sg.), N… (fls. 40 e sg. e 211) e O… (fls. 42 e sg. e 209 e sg.);
- -do aqui assistente na qualidade de arguido (exaradas nos autos de interrogatório de fls. 63 e sg. e 206 a 208) e manuscrito que o mesmo assina na participação feita no apensado inquérito 526/11.0TAOAZ – fls. 1 a 3;
- -dos arguidos a fls. 285 e verso, 294 a 296, 317 e sg., 324 e sg., 328 e sg. e 358.
Do confronto do teor destes depoimentos e declarações, verificamos como denominador comum a todas as narrativas individuais, o seguinte:
Num primeiro momento, ocorreu uma abordagem efectuada pelo arguido F…, em serviço de patrulha da GNR, à viatura tripulada pelo assistente B…, quando este circulava na companhia de amigos, as testemunhas J…, N…, M… e O…, vindo de Arouca, com destino a Pindelo, tendo-lhe sido solicitada a saída da viatura para realização de teste de pesquisa de álcool.
Num segundo momento, dá-se a detenção, condução e permanência do assistente no Posto da GNR de …, na sequência “de fuga” encetada pelo mesmo assim que lhe foi realizada aquela solicitação pelo agente F…, de que efectuasse teste de pesquisa de álcool.
Ouvido nesta fase, o assistente efectuou a nossa solicitação um relato completo e circunstanciado dos acontecimentos daquela madrugada.
Do seu confronto com as demais declarações que prestou no processo, por duas vezes na qualidade de arguido, é-nos permitido concluir que faltou à verdade, diremos, até de forma grosseira.
Faltou à verdade quando relutantemente disse não ter falado ou visto o agente que abordou a sua viatura da primeira vez, nem se haver apercebido de ele lhe ter dirigido a palavra, muito menos que lhe tivesse pedido a si para fazer o teste de pesquisa de álcool no sangue; teria visto a viatura da GNR atrás de si somente depois de ter “arrancado”. Na verdade, quando em 28/1/2013 prestou pela segunda vez declarações na qualidade de arguido disse: “na troca de palavras entre o militar e o sr. M… foi dito por aquele que tinha que soprar ao balão. O declarante entendeu arrancar com o carro e prosseguir até ao posto da GNR que se encontrava a 300 metros, uma vez que não tinha sido mandado parar e era aí que pretendia esclarecer tudo e, designadamente, submeter-se ao teste do álcool se necessário fosse. (…) Ao arrancar com o veículo a viatura militar prosseguiu atrás de si e após a entrada de …, já na rotunda, foram ligados os pirilampos e a sirene do veículo da GNR que seguia atrás de si”.
Tal constatação, a par de outras que infra exporemos, não pode deixar de afectar a credibilidade do seu testemunho.
E não se diga que, não obstante esta estrondosa inconsistência e contradição, ela se reporta a factos pelos quais o assistente responde criminalmente, acusado que está pelo crime de desobediência por se ter recusado a realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue.
E que, nessa qualidade, não tem a obrigação de falar verdade.
É certo que ao assistente assistia a faculdade, inerente ao estatuto de arguido, de se remeter ao silêncio no concernente aos factos relativos à sua incriminação.
Tal direito, inserindo-se no princípio geral de presunção de inocência do arguido, a quem são asseguradas todas as garantias de defesa, segundo um processo equitativo, surge associado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, art. 6º, ao direito à não auto-incriminação, ou, na expressão latina, “nemo tenetur” – cfr. art. 32º da Constituição e anotação de Ireneu Cabral Barreto ao art. 6º, em CEDH Anotada, 3ª ed., Coimbra Editora, 2005, pág. 139.
Todavia, o assistente em momento algum se escusou a responder às questões que lhe foram colocadas relativamente à primeira parte da ocorrência, tendo antes fornecido a sua versão dos factos atinentes, versão essa que “não bate certo” nem com as suas anteriores versões, como vimos, nem com aquelas que trouxeram as testemunhas por si indicadas, das quais destacamos M… e O…, consonantes no relato da abordagem policial feita para que o assistente se submetesse a teste de pesquisa de álcool e a reacção deste, de arrancar com o carro. É, pois, neste quadro de fragilidade da credibilidade do testemunho do assistente que nortearemos a análise da globalidade da prova indiciária colhida, numa sua confrontação crítica.
Dito isto, vejamos então se a versão dos acontecimentos da madrugada de 30 de Julho de 2011 vertida no requerimento de abertura de instrução colhe apoio nessa prova indiciária, repartindo a nossa análise em duas partes: a primeira, referente aos acontecimentos exteriores ao Posto da GNR de …, quando é feita a imobilização do assistente à saída da sua viatura; e uma segunda, relativa ao sucedido no interior do Posto.
Comecemos então pelo momento em que o assistente é feito parar, ou na sua versão, pára, junto ao Posto da GNR de ….
Foram testemunhas do sucedido os quatro acompanhantes do assistente/arguido, M…, O…, N… e J…, que, com algumas discrepâncias a dilucidar mais adiante, foram unânimes em apontar uma actuação policial violenta e excessiva em relação ao assistente B….
No essencial, concretizam esse excesso no facto de não ter sido dada a oportunidade ao assistente de sair pelo seu pé do carro, tendo sido puxado para fora por um militar, sendo em seguida colocado de bruços no chão, onde foi algemado, recebendo pontapés de alguns dos militares que intervieram (4 ou 6, consoante as versões) e que depois o arrastaram até ao Posto, não os deixando aí entrar.
A versão dos arguidos que consta dos autos, visto que nesta fase usaram do direito ao silêncio, é, no essencial, a que se exarou no auto de notícia, onde se dá conta de uma atitude agressiva por parte do assistente, com insultos verbais aos militares e pontapés, oferecendo resistência à detenção ao deixar cair o seu corpo “morto”. Aí se admite a necessidade de intervenção de mais dois militares para “dominar” o detido.
Para compreender o que na realidade pode ter sucedido, cumpre relembrar o episódio ocorrido previamente à detenção do assistente.
Segundo o próprio, em declarações anteriores, e as suas testemunhas, o assistente “arrancou” com a sua viatura quando estava a ser-lhe dada ordem de saída da mesma por um agente da autoridade devidamente fardado, tendo em vista a realização de teste de pesquisa de álcool. Tal actuação fez os seus agentes legitimamente suspeitar que se estava a pôr em fuga para evitar a realização do teste de pesquisa de álcool no sangue, tanto mais que, segundo o auto de notícia teria desde logo mostrado relutância na realização do teste de pesquisa de álcool, dizendo antes de “arrancar” com o carro, “O sr. Agente não me faça isso por favor!”.
E o facto de o assistente ter continuado a marcha do veículo apesar de se aperceber que estava a ser seguido pelo veículo policial, com os sinais sonoros e luminosos ligados, e de, no interior da sua viatura, ter ouvido os seus acompanhantes aconselharem-no a parar (cfr. os depoimentos de J…, a fls. 34, e de M… a fls. 37 e sg.), tornam verosímil que a sua intenção fosse, efectivamente, pelo menos num primeiro momento, a de se eximir àquela acção policial.
Objectivo que apenas não alcançou porque, tudo indica, terá sido impedido pela barreira policial organizada a partir do alerta lançado para o Posto da GNR pelos agentes que seguiam na viatura policial em sua perseguição.
E é neste quadro, que nos parece ser o que melhor e mais objectivamente descreve a ocorrência, juntando as parcelas dos depoimentos colhidos aos envolvidos, que o assistente, assim que detém a sua viatura, é feito sair da mesma, é imobilizado e algemado.
As testemunhas do assistente falam desta imobilização como um acto de violência policial gratuita, portanto sem justificação.
No entanto, em bom rigor, a conduta do assistente de desrespeitar uma ordem policial e, perseguido pelo veículo da polícia levando ligados sinais luminosos e sonoros, continuar impassível a sua marcha, não pode deixar de justificar no mínimo uma desconfiança por parte dos agentes policiais acerca do seu comportamento assim que se visse “encurralado”.
Não se vê, por isso, como excessiva a conduta de retirar o assistente de dentro da sua viatura, assegurando-se que não prosseguiria a marcha com ela, pondo em risco a segurança de quantos circulassem na mesma via, sobretudo os apeados.
Adquire ainda verosimilhança a reacção que no auto de notícia é imputada ao assistente, de agressividade verbal e física.
Quanto à primeira, diremos que perpassa das declarações tomadas ao aqui assistente nesta fase, que se trata de pessoa propensa a atitudes de arrogância e prepotência, que ficou visível quando do confronto com a contradição que lhe apontamos no seu depoimento. Acresce que o próprio admitiu haver dirigido, já no interior do Posto, aos militares presentes expressões provocatórias/injuriosas, tais como: “canalhas”, “incompetentes” que estariam todos bêbedos, ou ainda, “não sou nenhum inculto e tenho muito mais formação do que vocês”.
Tudo isto quando estava manietado por algemas colocadas nos pulsos e, segundo diz, a ser brutalmente agredido por 6 agentes policiais.
Por último, não se olvide que a razão da primeira abordagem policial terá sido a condução irregular do assistente – indo de uma faixa para a outra sem motivo que o justificasse, conforme auto de notícia, fls. 4 -, que fez os agentes autuantes suspeitar de que estivesse a conduzir sob o efeito do álcool; o assistente admitiu a ingestão, ainda que moderada, de vinho na festa de onde vinha com os seus amigos.
Será, pois, de admitir que o assistente pudesse de facto estar sob o efeito do álcool, por isso não pretendendo sujeitar-se a “soprar ao balão”, por isso adoptando condutas mais agressivas, como as descritas no auto de notícia.
Ponto é, portanto, saber se a actuação policial foi adequada a uma tal situação ou se foi excessiva, sendo esse excesso censurável no quadro descrito.
Ora, se no que toca à imobilização do assistente no chão e manietação por algemas, nos parece inexistir qualquer excesso, o mesmo não se poderá dizer no concernente aos pontapés que, segundo aquelas testemunhas lhe terão sido desferidos, quando estava já no chão.
E é um facto que todas elas referem ter sido o assistente pontapeado quando procediam à sua imobilização.
Sucede, porém, que não se divisa possível identificar qual ou quais dos aqui arguidos terão desferido pontapés no assistente.
Este, chega a declarar que terão sido os seus amigos a dizer-lhe que havia sido pontapeado, porquanto nem se teria logo apercebido disso; por outro lado, estando de bruços no chão, não conseguiria visualizar quem o estava a agredir.
Depois, os acompanhantes do assistente “não se entendem” quanto ao número de agentes que interveio naquela acção – uns referem 6, outros 4 -, nem logram identificar quais deles procederam à imobilização com algemas e quais foram os que pontapearam, sendo que uns dizem que apenas alguns o fizeram.
J…, a propósito deste episódio refere não saber se o elemento da GNR que tirou o assistente de dentro do carro era algum dos que estavam no carro patrulha, nem sequer podendo asseverar que este carro ali se encontrasse – fls. 214.
E quanto aos pontapés, disse da primeira vez que foi inquirido que, um dos agentes foi quem o retirou de dentro do carro, “jogou-o” contra o solo e algemou-o, tendo depois vindo mais 3 agentes fardados, acompanhados por 2 civis, tendo o primeiro e aqueles 3 começado a dar pontapés a B… em diferentes partes do corpo.
M…, o único que refere ter saído da viatura para fora enquanto estavam a imobilizar o assistente, descreve que estavam inúmeros agentes no exterior do Posto da GNR quando ali chegaram; mais adiante diz que enquanto algemavam o Sr. B…, outros agentes pontapeavam-no em diferentes partes do corpo; esclarece em seguida que os pontapés teriam sido desferidos por 4 agentes fardados e 2 à civil – fls. 38.
Da segunda vez em que é inquirido, M… refere apenas que “(…) viu o Sr. B… a ser pontapeado, crendo ser por vários militares uma vez que estavam agachados sobre ele”.
Já O… diz que B… foi agredido gratuitamente a pontapé por diversos agentes, segundo julga, pelo menos três. Precisou da segunda vez em que foi ouvido que foram 6 os agentes que arrastaram o assistente para dentro do Posto: os dois do carro patrulha, mais dois à civil, e ainda dois fardados que os esperavam na rotunda do Posto – fls. 42 e 209.
Feita a confrontação com o que consta do auto de notícia e das declarações dos arguidos, verificamos desde logo que naquele auto se coloca o arguido F… presente na segunda abordagem ao assistente, já junto do Posto de …, aludindo-se apenas à necessidade de colaboração de dois militares para o encaminharem para dentro do Posto para resolução do expediente, porquanto ele teria desferido pontapés e ameaçado aquele militar dizendo: “eu mato-te, filho da puta!”.
Daqui resulta que teriam sido 3, porventura 4 (se contado o condutor do carro patrulha, D…), os militares a intervir na imobilização do assistente. Os outros dois militares, que não os ocupantes do carro patrulha, porém, não estão identificados.
O arguido D…, condutor do carro patrulha que realizou a perseguição ao carro do assistente, ouvido como arguido, disse não ter participado na detenção nem no encaminhamento do mesmo para o interior do Posto, porquanto estava a conduzir a viatura da GNR e foi aparcá-la – cfr. fls. 285 e verso.
O arguido E…, aquele que faz a descrição mais exaustiva do sucedido, refere ter recebido a comunicação via rádio para se dirigir à rotunda existente junto do Posto no sentido de mandar parar um veículo a ser perseguido pela patrulha de serviço, porquanto tinha desobedecido a ordem de paragem.
É então que, juntamente com C…, o outro colega que entrava consigo de serviço às 00.00H (cfr. fls. 221), já fardados, se dirigem para essa rotunda.
Daí percepciona agressões verbais do assistente ao seu colega F… e a reacção à voz de detenção que este lhe dá. Agarrando-o pela camisa, tendo os seus colegas ido em seu auxílio, fazendo-o então cair no chão, onde o algemaram. Teria depois o assistente sido levado por 4 militares para dentro do Posto.
Na sua versão, E… também não teria participado na imobilização do assistente.
Já quanto ao arguido H…, segundo a informação prestada pelo Comando do Posto de … da GNR, a fls. 221, à hora a que estes acontecimentos se terão dado – entre as 00.30H e as 00.50H -, não estava sequer de Serviço, porquanto de acordo com a escala, entraria pela 01.00H e sairia pelas 09.00H.
Talvez por isso, quando ouvido na qualidade de arguido, disse desconhecer os factos, não tendo estado de serviço naqueles dia e hora – cfr. fls. 329, esclarecendo umas horas depois, por telefone, que tendo entrado ao serviço pela 01.00H, não se apercebeu de nada – cfr. fls. 330.
Ora, do confronto de todos estes depoimentos e declarações, apenas logramos extrair que F… participou na detenção e imobilização do assistente, assim como o poderá ter feito C…, segundo se depreende, muito embora de forma não conclusiva, do relato de E….
Se além destes, participaram os demais agentes indicados na informação de fls. 221, designadamente os que estavam a iniciar o Serviço – E…, H…, I…, e ainda D…, que conduzia o carro patrulha, fica por apurar.
Seja como for, mesmo admitindo que todos eles participaram efectivamente daquela acção policial, e que seriam 6 e não 4 militares a levarem o assistente para dentro do Posto, a verdade é que não se logra perceber, mesmo que apenas de forma indiciária, se todos pontapearam o assistente, se apenas um deles o fez, se dois, se três, e quais foram.
Nem o assistente, nem as testemunhas que o próprio indicou, como se viu, são concordantes neste aspecto essencial; talvez por isso o assistente apenas logre aduzir no seu requerimento de abertura de instrução que foram pelo menos 4 dos 6 arguidos, sem identificar exactamente quais, que o pontapearam – artigo 4º.
De resto, nenhum reconhecimento presencial dos efectuados, pelo assistente e pelas ditas testemunhas, foi conclusivo, exceptuando o realizado por O… a fls. 112, mas apenas em relação à alegada agressão a soco dentro do Posto da GNR, que infra analisaremos com maior detalhe.
E assim sendo, não sendo sequer viável a imputação individual da conduta agressora a qualquer dos arguidos, não vemos outra solução que não a de não os pronunciar pelo correspondente ilícito criminal por insuficiência indiciária.
De resto, em homenagem ao princípio da presunção de inocência dos arguidos, parece-nos inadmissível e indefensável a pelo assistente pretendida extensão da responsabilidade criminal pelo sucedido a todos os militares de Serviço no Posto da GNR quando destes acontecimentos.
Como é sabido, a responsabilidade criminal no nosso sistema legal baseia-se na culpa individual que permite ao julgador realizar a imputação subjectiva da conduta, fazendo recair sobre o seu agente o concernente juízo de censura.
Como muito a propósito anotam Jorge Miranda e Rui Medeiros, em Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª Ed., Coimbra Editora, pág. 723, «Daqui resulta, entre outras consequências, a inadmissibilidade de qualquer espécie de “culpabilidade por associação” ou “colectiva” e que todo o acusado tenha o direito de exigir prova da sua culpabilidade no seu caso particular (…)».
Ou seja, e regressando agora ao caso em mãos, para que todos os militares presentes na situação em causa pudessem responder pela prática do crime de ofensa à integridade física em co-autoria tendo por vítima o assistente, mesmo sem sobre ele praticarem qualquer acto de agressão corporal, teríamos que ter indícios minimamente consistentes de que todos teriam participado de um plano, mesmo que tácito, com vista a ofender o corpo e a saúde do assistente.
Tais indícios inexistem nos autos.
De resto, para tanto não basta a mera inacção perante agressão perpetrada por outro colega, porquanto, por um lado seria necessário demonstrar, nesta fase indiciariamente, que os militares intervenientes que não terão pontapeado o assistente se aperceberam de tal estar a acontecer; só depois, sabendo-os cientes desse facto, se poderia ajuizar da conduta omissiva e seu relevo jurídico-criminal à luz do art. 10º/2 do Código Penal.
Em suma: na insuficiência dos indícios que permitam uma imputação jurídico-criminal aos aqui arguidos relativamente ao ocorrido no exterior do Posto da GNR de Cesar na madrugada de 30 de Julho de 2011, não podemos senão não pronunciá-los pela prática dos concernentes factos que lhes vinham imputados no requerimento de abertura de instrução.
Passemos então à segunda parte da nossa análise, relativa ao que ocorreu depois no interior do Posto da GNR de … na sequência da detenção do assistente.
Neste particular, o assistente imputa a alguns dos arguidos, mais uma vez sem dizer quais, a actuação de lhe darem pontapés na barriga, de lhe desferirem bofetadas.
Identifica ainda como autor de um soco que o atingiu no maxilar esquerdo o arguido C…, que o derrubou para o chão, tendo-o pontapeado já no chão; também identifica F… como um dos que lhe deu pontapés na zona do estômago.
Por último, alega que pediu por várias vezes que lhe retirassem as algemas, por lhe estarem a provocar dor e a ferir os pulsos, e ainda que chamassem uma ambulância, tudo sem resultado; aliás, sempre que o fazia era agredido a pontapé por um militar fardado.
Mais uma vez pretende que todos os militares de serviço ao tempo sejam responsabilizados criminalmente pela agressão perpetrada sobre si e lesões físicas daí resultantes, por entender sobre eles recair um dever profissional de a impedir, assegurando a legalidade e garantindo a integridade física e saúde do arguido.
Vejamos.
Que a ocorrência policial investigada nos autos, tal como resulta do próprio expediente policial, se mostra algo anómala, parece-nos patente.
Basta que se atente no facto de nos autos de notícia, de constituição de arguido e de detenção verificarmos estar aposta a hora de 00.50h do dia 30 de Julho, estando já no auto de libertação a hora de 03.00h.
Considerando que estamos a falar de um período da madrugada e não foi por qualquer dos autuantes, ou sequer pelo respectivo comando, comunicado qualquer movimento anormal de expediente naquele posto policial, permitimo-nos concluir que a permanência do arguido durante mais de 2 horas no seu interior apenas se poderá justificar ou pela falta de colaboração do mesmo com as autoridades – no auto diz-se que se recusou identificar-se e O… confirma ter sido chamado para esse efeito -, ou por algum intuito revanchista dessas autoridades, como procura demonstrar o assistente.
Compulsados atentamente todos os elementos probatórios nos autos, não vemos matéria indiciária que sustente esta última explicação.
O que verificamos antes é que, com um enorme contributo do assistente, aquilo que começou por ser uma simples acção policial de controlo de trânsito e, concretamente, de fiscalização de um condutor, acabou por desembocar numa aparatosa operação policial em torno da resistência que tudo indica foi oferecida por aquele.
Assim se explicará de algum modo o facto de ter como que ficado esquecido o escopo primitivo da intervenção da GNR – a fiscalização do condutor e do seu estado para a condução -, sobrepondo-se e passando para primeiro plano a necessidade de demonstração de autoridade por parte da força policial flagrantemente desautorizada pelo assistente.
Importa, pois, saber, mais uma vez, se o exercício dessa autoridade se revelou naquelas circunstâncias abusivo, ao ponto de configurar em si próprio uma prática criminosa.
Uma resposta a esta questão premente, tendo em conta a pouca credibilidade que conferimos ao assistente, terá sempre que passar pela análise das consequências físicas da conduta imputada aos arguidos, objectivamente demonstráveis.
E nesse particular, não podemos ser indiferentes ao que consta do relatório médico-legal já citado, realizado na segunda-feira seguinte ao incidente, dia 1 de Agosto de 2011, dois dias após o mesmo, ocorrido na madrugada de sexta para sábado, dia 30 de Julho.
Aí se dá conta de dor nos pulsos, que se pode explicar pela necessidade de uso das algemas para manietar uma pessoa que, estando descontrolada, ofereça resistência.
De igual forma, uma ou outra escoriação superficial das examinadas no corpo do assistente se podem explicar pela necessidade de o arrastar para dentro do Posto por não ser obtida a sua colaboração para caminhar.
O mesmo não se poderá já dizer das equimoses e escoriações na zona da cabeça e rosto, ou mesmo no tórax.
Aliás, as lesões apresentadas pelo assistente na região malar direita – equimose de coloração arroxeada, de 2cm/2,5cm – e a escoriação na face interna do lábio superior, à esquerda, são absolutamente compatíveis com o relato pelo mesmo efectuado do soco no rosto de que terá sido vítima quando estava no interior do Posto.
De que outra forma, atendendo às regras da experiência, poderiam ter-lhe sido ocasionadas estas lesões?
Mas se as lesões apresentadas e examinadas permitem conferir credibilidade ao declarado pelo assistente quanto à agressão com um soco de que terá sido vítima no interior do Posto da GNR de …, autorizam-nos também, salvo melhor opinião, a desvalorizar o quadro que o mesmo traçou das demais circunstâncias de toda a ocorrência.
Com efeito, o assistente referiu-nos insistente e veementemente ter estado sempre a ser agredido enquanto esteve dentro do Posto, ou seja, durante cerca de 2 horas, a soco e pontapé, neste caso com botas de cavaleiro, sendo-lhe desferidos coices na barriga quando estava sentado, e quando esteve no chão, durante cerca de 1 hora, teria recebido mais pontapés em todo o corpo, de vários militares.
No interrogatório complementar feito ainda durante o inquérito, chegou a precisar que teria estado a maior parte do tempo no chão e depois de ser levantado do chão, teria estado mais uma hora em pé.
Ora, se atentarmos nas lesões anotadas no relatório médico-legal como sendo relacionáveis com o evento, verificamos que ao nível do abdómen, não foram examinadas alterações, sendo que quanto aos membros superiores, nenhuma alteração se registou igualmente.
Apenas o membro inferior direito apresentou escoriação superficial na face anterior do terço médio com 4cm/3cm de maiores dimensões.
E note-se que sob o item “História do Evento”, o assistente teria dado como tendo resultado do evento, além de traumatismo da cabeça e da face, também do abdómen, ambos os membros superiores e membro inferior direito.
Ora, se o assistente tivesse sido, ao longo de 2 horas, por diversas vezes e por vários militares calçados de botas de cavaleiro, pontapeado nas pernas e por todo o corpo, “escoiceado” na barriga, a acrescer aos pontapés alegadamente desferidos ainda no exterior do Posto, quando da sua detenção, não seria lógico esperar que tivesse todo o corpo povoado de equimoses, pelo menos a barriga e as pernas?
Cremos que sim.
Por isso, mais uma vez, nos parece que o assistente não depõe de forma rigorosa e isenta.
O mesmo se diga de alguns dos seus acompanhantes que, ouvidos no processo por duas vezes, conseguiram afirmar um facto e o seu contrário.
O… disse da primeira vez em que foi ouvido ter encontrado o assistente deitado no solo quando o chamaram para que fosse buscar os documentos daquele; da segunda vez já disse que o encontrou sentado numa cadeira – cfr. fls. 43 e 210.
Ainda O…, diz inicialmente não ter presenciado qualquer agressão no interior do Posto, tendo sido J… e N… quem viu o Sr. B… ser agredido a murro na cabeça por se terem colocado junto a uma janela que tinha a persiana meio corrida; mais de um ano depois, em Outubro de 2012, diz que afinal viu pela frincha da persiana o agente do qual faz reconhecimento presencial, C…, a agredir o arguido; mais de um ano e meio depois dos acontecimentos, disse que viu por essa mesma janela, que N… e J… disseram ter sido logo fechada, alguém fardado, calvo, com o nome “C…” na lapela, a dar um pontapé ao Sr. B….
Ora, não se trata de discrepâncias de somenos, mas de verdadeiras contradições para as quais não se divisa uma explicação plausível; na realidade, o decurso do tempo tornaria mais plausível que as testemunhas soubessem menos e não mais do que saberiam em momento mais próximo do dos factos.
Note-se ainda que N… disse inicialmente ter visto o Sr. B… ser agredido a murro na cabeça por um agente, dizendo mais tarde que afinal apenas inferiu que ele estivesse a ser agredido por ter visto o Sr. B… sangrar do lábio e da cabeça - cfr. fls. 40 e 211.
Não obstante o que assim fica dito, J…, de forma consistente nas duas vezes em que prestou depoimento, aponta uma agressão ao assistente a murro por um agente, quando o assistente estava sentado numa cadeira, concretizando da segunda vez que se tratava de um militar, baixo, forte e calvo – fls. 35 e 214.
Ora, conjugando este depoimento com o relato feito pelo assistente e as lesões na face indicadas no relatório médico-legal, resulta a nosso ver suficientemente indiciado que, quando o assistente se encontrava já detido e algemado, no interior do Posto da GNR de …, foi objecto de agressão com pelo menos um soco na face por parte de um militar da GNR.
A descrição que é feita desse militar, seja pelo assistente, seja pela testemunha ocular referida, é compatível com a aparência do arguido C…, que, à vista de todos os arguidos, aqui presentes, se destaca dos demais pela característica da calvície.
De resto, segundo a informação de fls. 221, o Guarda C… esteve de serviço no Posto de … das 00.00H às 08.00H, juntamente com E….
Como já referimos, este último refere nas suas declarações que quando estava a entrar ao serviço, ele e o Guarda C…, já fardados, receberam comunicação via rádio para se posicionarem na rotunda junto ao Posto para fazerem paragem a veículo que era perseguido pelo carro patrulha.
C…, por seu turno, remeteu a sua defesa para o que consta do auto de notícia, sendo que do mesmo nada resulta que permita explicar as lesões verificadas no assistente ao nível da face e cabeça.
Como resulta de tudo quanto acima expusemos, do que fazemos ressaltar o auto de notícia e as declarações prestadas pelo assistente nos três momentos processuais em que o fez, o ambiente criado fora e dentro do Posto da GNR de … terá sido deveras tenso, com o assistente a desrespeitar os militares que num primeiro momento lhe deram ordem de sair do carro para realizar teste de pesquisa de álcool, obrigando a uma perseguição policial e montagem de barreira junto do Posto por forma a deter o veículo daquele.
Se a isto juntarmos a continuação de uma atitude provocatória por parte do assistente, não reconhecendo aos militares que estavam a proceder à sua detenção qualquer autoridade, chamando-lhes “canalha” e “incompetentes” (sic), e “berrando” para que chamassem uma ambulância e os bombeiros, temos criado o quadro propício a algum descontrolo por parte daqueles agentes da autoridade, que conjuntamente com os meios de prova indiciária elencados, conferem verosimilhança à versão factual do assistente, na parte em que refere ter sido agredido com um murro desferido pelo militar que descreveu como tendo entre 50 e 60 anos, estatura de cerca de 1,70m, forte e careca, seja, o arguido C….
Tal agressão integra de forma clara o tipo legal de crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo disposto no art. 143º/1 do Código Penal.
Considerando ainda que é perpetrada por um agente de autoridade, um militar da GNR, fardado, no exercício das suas funções, contra uma pessoa detida, privada da sua liberdade e manietada por algemas, no interior de um Posto policial, portanto com grave abuso de autoridade, afigura-se-nos que tais circunstâncias revelam uma especial censurabilidade do agente, prefigurando-se a qualificação do crime por via do disposto no art. 145º/1,a) e 2, com referência ao art. 132º/2,m), ambos do Código Penal.
Existe, nesta medida, quanto a este arguido prova indiciária suficiente que permita levá-lo a julgamento pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido pelo disposto nos arts. 143º/1, 145º/1,a) e 132º/2,m), todos do Código Penal.
O assistente imputa ainda agressões – pontapés -, no interior do Posto perpetrados pelo militar que elaborou o expediente.
Analisando o auto de notícia verificamos que nele figura como autor o arguido F… – fls. 4.
O arguido D…, que de acordo com a informação de fls. 221 fez parelha com F… na patrulha de serviço das 16.00H às 00.00H do dia 29 de Julho, dá conta de ter voltado a ver o queixoso no interior do Posto, sentado numa cadeira em frente do Guarda F…, que estava a elaborar o expediente – fls. 285 e verso.
Ponto é que, além do assistente, que, note-se, não conseguiu identificar nenhum dos seus agressores no reconhecimento presencial em que participou, não houve qualquer outro testemunho relativamente a agressões perpetradas no interior do Posto, designadamente por F….
De resto, mesmo o próprio assistente no manuscrito de fls. 1 a 3 do inquérito apenso, imputou indiscriminadamente pontapés a diversos militares da GNR que iam entrando no local onde se encontrava detido, destacando deles apenas um que lhe teria dado um murro no maxilar esquerdo, fazendo-o cair no chão.
Já nas declarações que presta como arguido em 15 de Dezembro de 2011, precisa a caracterização do militar que lhe desferiu o murro, como sendo careca, de 1,70m e com 50/60 anos de idade; distingue ainda um outro militar, de entre 30 a 40 anos, um pouco mais alto que o outro e mais magro, usando botas pretas de cano alto até ao joelho, com as quais lhe teria desferido vários pontapés.
Nas declarações de 28 de Janeiro de 2013, disse por fim que o segundo militar que teria estado consigo, além daquele que identificou como “careca”, e que teria desferido pontapés tipo “coice” na barriga, foi aquele que elaborou o expediente, muito embora, então, como agora, não consiga identificá-lo/reconhecê-lo visualmente.
Ora, além do pouco crédito que nos merece o assistente pelas razões acima melhor explicitadas, afigura-se-nos que esta evolução na forma como vai trazendo a sua versão dos factos aos autos, contribui mais ainda para essa descredibilização.
Parece-nos mesmo que, ante a dificuldade em identificar os militares que o agrediram, encontrou uma forma de envolver pelo menos aquele que fez o expediente, por sinal aquele que o abordou inicialmente para que fizesse o teste de pesquisa do álcool.
E não estão explicadas as razões pelas quais o assistente não consegue fazer esse reconhecimento, sendo certo que, como o próprio nota, não chegou a ser-lhe realizado o teste de pesquisa de álcool no sangue e, segundo informou, uma vez em liberdade não foi sequer procurar tratamento, designadamente, num Hospital.
A verdade é que, pese embora os seus 66 anos de idade, nas declarações prestadas diante nós, o assistente não revelou qualquer particular dificuldade mnemónica ou de comunicação, que pudesse justificar que, em condições normais, não fixasse o rosto de quem o agredia a soco e pontapé, por forma a posteriormente efectuar o seu reconhecimento.
É aliás significativo que o assistente, ouvido na qualidade de arguido em 15 de Dezembro de 2011 tenha dito conseguir reconhecer os militares que o agrediram se os visse fardados. Mais adiante, porém, não logrou esse reconhecimento.
Ficam-nos, pois, dúvidas se o assistente aponta para F… porque este é quem subscreve na qualidade de autor o auto de notícia, ou porque reconheceu nele um seu agressor, designadamente com pontapés na barriga.
Seja como for, diferentemente do que sucede com o soco alegadamente desferido por C…, nenhum outro elemento de prova corrobora esta alegação do assistente, razão pela qual, também nesta parte somos a concluir pela insuficiência dos indícios para poder imputar ao arguido F… qualquer concreto acto de ofensa à integridade física do assistente.
Imputa ainda o assistente aos arguidos, na prática, falta de assistência e de um tratamento humano, quando lhes solicitou a retirada das algemas e a chamada de uma ambulância.
Quanto às algemas, trata-se, como é sabido, de um instrumento utilizado pelas polícias que permite manietar um indivíduo sujeito a detenção, assim funcionando como auxiliar na consecução e eficácia dessa detenção.
Quem se encontre algemado terá muito mais dificultada uma tentativa de fuga; mas o uso das algemas também permite controlar, por exemplo, o detido que apresente manifestações de agressividade física para com o seu detentor – facto que não é incomum, como é do nosso conhecimento.
O assistente queixa-se que estariam demasiado apertadas, o que lhe teria deixado lesões nos pulsos.
Tais lesões não foram, porém, examinadas no relatório médico-legal já citado, no qual figura a esse nível apenas referência a fenómeno doloroso.
Acresce que, segundo é dado nota no auto de notícia, apesar da sua detenção e manietação, o assistente manteve-se agitado, tendo-lhe sido retiradas as algemas assim que se acalmou.
Isso mesmo confirmou o arguido D… nas suas declarações, corroborando que o assistente realmente solicitava que lhe retirassem as algemas, sendo-lhe dito que tal só aconteceria quando se acalmasse.
E a verdade é que, segundo o próprio assistente declara, elas acabaram por lhe ser retiradas depois de uma hora algemado, tendo permanecido por mais uma hora dentro do Posto, sem algemas.
Parecem-nos, por isso, também inexistentes os indícios de um uso abusivo por parte dos militares da GNR daquele utensílio auxiliar.
No que toca ao pedido de ambulância e que chamassem os bombeiros, diremos que, ao contrário do afirmado pelo assistente, segundo o auto de notícia e o declarado pelo arguido D…, lhe foi perguntado se pretendia fosse chamada uma ambulância, o que aquele terá recusado.
E a verdade é que o assistente depois de libertado se limitou a recolher à sua habitação, onde permaneceu todo o fim-de-semana – sábado e domingo -, sem recorrer a qualquer tipo de tratamento.
O primeiro registo que consta dos autos que aponta para cuidados relativamente às lesões examinadas é a avaliação por fisioterapeuta, datada de 4/8/2011, como consta de documento por si próprio junto a fls. 54.
Quando confrontado com este contra-senso, o assistente não conseguiu explicar porque razão tanto pediu uma ambulância ou que chamassem os bombeiros, argumentando ser diabético, quando afinal tudo isso dispensou assim que foi posto em liberdade.
Como é evidente, falecem também neste capítulo quaisquer indícios de uma conduta abusiva dos arguidos que pudesse configurar um ilícito criminal.
Por fim, e no concernente à também aqui pretendida extensão da responsabilidade criminal pelo sucedido no interior do Posto da GNR a todos os arguidos, independentemente da sua participação nos actos de agressão física imputados no requerimento de abertura de instrução, cumpre-nos aqui reiterar o já acima escrito acerca da necessidade de uma imputação subjectiva individualizada para efeitos de atribuição desse tipo de responsabilidade.
Mas não só.
O assistente entende que em face dos seus “berros” com pedidos de ambulâncias e de bombeiros, dizendo ser diabético, e ainda para que lhe tirassem as algemas, porque as instalações do Posto são exíguas fazendo com que todos os agentes de serviço o pudessem ouvir, estes teriam a obrigação de o socorrer e impedir que fosse agredido pelos seus colegas.
Sucede que, mesmo a ser verdade que o assistente berrou – e não terá sido apenas para pedir ajuda, segundo o próprio reconhece quando admite ter dirigido algumas expressões provocatórias aos militares na sua presença, como “canalhas” e “incompetentes” –, e que pediu assim uma ambulância, dizendo ser diabético, tal não teria que determinar agentes que se encontrassem fora da sala onde estava detido a ali acorrerem em seu auxílio.
Em primeiro lugar, porque é habitual os detidos, sobretudo se afectados por consumo de álcool ou drogas, adoptarem comportamentos violentos, sobre coisas e/ou pessoas, gritando, insultando, etc.
É a experiência profissional que temos de vários anos na instrução criminal.
Mostra-se, por isso, natural e compreensível alguma desvalorização desse tipo de situações por parte dos agentes da autoridade habituados a lidar com as mesmas.
Em segundo lugar, porque segundo o assistente vai referindo, terão sido sobretudo dois militares a estarem junto de si numa sala fechada, existente dentro do Posto, logo à entrada do mesmo; pelo que pode presumir-se que os restantes dois, também de serviço, estivessem ocupados com outras tarefas no Posto ou fora dele, por exemplo em patrulhamentos, confiando que os seus colegas estariam a tratar devidamente o caso do assistente, aprontando o respectivo expediente.
Em terceiro e último lugar, nenhum dos testemunhos refere que o assistente tenha feito algum pedido de socorro, dizendo que lhe estavam a bater ou o estavam a matar, constando simplesmente de todos os que reportam os gritos de B… a referência a um pedido de ambulância e que o levassem ao Hospital.
De resto, se os militares da GNR de serviço naquela madrugada estivessem ali a realizar ou a ser coniventes com um ajuste de contas com o assistente, agredindo-o violenta e cobardemente, ou permitindo que tal sucedesse, não se perceberia porque razão teriam permitido aos seus acompanhantes apresentarem-se como testemunhas e ir até junto do mesmo ali dentro do Posto.
Ainda quanto ao facto de o assistente haver defecado nas calças, segundo é também testemunhado por esses acompanhantes, fica por apurar a que se deveu esse acontecimento fisiológico, sendo certo que, como decorre dos elementos indiciários sobejamente tratados nesta peça, o assistente poderia estar alcoolizado, o que poderia explicar, entre outros, este fenómeno.
Resumindo: de todas as imputações realizadas aos arguidos no requerimento de abertura de instrução, afigura-se-nos existirem nos autos indícios suficientes, que tornam mais provável a condenação do que a absolvição, apenas em relação ao acto de agressão com um soco na cara alegadamente desferido pelo arguido C… sobre o assistente.
Nessa conformidade, impõe-se a pronúncia deste último pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo disposto nos arts. 143º/1, 145º/1,a) e 132º/2,m), todo do Código Penal, bem assim como a não pronúncia dos demais em relação aos crimes que lhes vinham imputados.
Nestes termos, decide-se:
- -não pronunciar os arguidos D…, E…, F…, H… e I…, pelo crime de ofensa à integridade física que lhes vinha imputado;
- -pronunciar para julgamento por Tribunal Singular
C…, filho de Q… e de S…, de nacionalidade Portuguesa, nascido a 14-09-1974, natural de Bragança, portador do BI militar n° ……., com domicílio profissional no Posto da GNR de …, Oliveira de Azeméis, pela prática dos seguintes factos:
- 1.No dia 30 de Julho de 2011, cerca das 00.20H, o assistente conduzia o automóvel de matrícula ..-..-FT, marca Mercedes, nele transportando J…, M…, N… e O…; seguia pela Rua …, …, Oliveira de Azeméis, no trajecto entre … e …, quando foi abordado por um elemento da patrulha da GNR, que lhe solicitou saísse da viatura para submeter-se ao teste qualitativo de pesquisa de álcool.
- 2.Não obstante, o assistente pôs em marcha o seu veículo, e conduzindo-o prosseguiu a marcha desde o referido local de abordagem até junto do posto da GNR de …, onde foi interceptado e novamente abordado pelo mesmo militar da GNR que seguia no carro patrulha atrás do seu, com os sinais sonoros e luminosos ligados.
- 3.Esse militar da GNR abriu então a porta do lado do condutor do veículo conduzido pelo assistente e puxou este para o exterior, deitou-o no chão de barriga para baixo e algemou-o com as mãos atrás das costas, levando-o depois com a ajuda de pelo menos mais dois militares, para o interior do Posto da GNR de ….
- 4.Uma vez no interior do Posto, foi levado para uma sala onde estava disposta uma secretária, e foi sentado, ainda algemado, numa cadeira.
- 5.Enquanto ali permanecia sentado, o arguido C… desferiu-lhe um soco que o atingiu no maxilar esquerdo, fazendo-o tombar da cadeira, caindo no chão, local onde permaneceu por período de tempo não concretamente determinado.
- 6.O referido soco provocou-lhe um ferimento no lábio que o deixou a sangrar.
- 7.Enquanto se manteve no interior da referida sala do Posto da GNR, por várias vezes, o assistente solicitou que lhe tirassem as algemas, e gritou para que chamassem uma ambulância; as algemas vieram a ser-lhe retiradas pelo menos uma hora antes da sua libertação, ocorrida pelas 03.00h.
- 8.Como causa necessária da conduta do arguido o assistente sofreu ao nível da face, equimose de coloração arroxeada na região malar direita com 2,5 por 2 cm, de maiores dimensões e ainda escoriação superficial na face interna do lábio superior à esquerda da linha média com 1 por 0,5 cm de maiores dimensões.
- 9.O arguido era e é militar da GNR, sabendo que mercê das funções que desempenhava, representava a autoridade, sendo seu dever funcional garantir a integridade física e saúde de qualquer cidadão, designadamente a do assistente, bem como assegurar a legalidade.
- 10.Actuou de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que ao actuar da forma descrita ofendia o corpo e a saúde do assistente, o que quis.
- 11.O Arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Incorrendo na prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo disposto nos rts. 143º/1, 145º/1,a) e 2 e 132º/2,m), todos do Código Penal.
Prova
Pericial:
Relatório de perícia de dano corporal de fls. 9 a 11 do inquérito apenso nº 526/11.0TAOAZ.
Documental:
Todos os documentos nos autos, designadamente, o auto de notícia de fls. 4 a 6, os de fls. 44 a 59, a informação prestada a fls. 221 e 252.
Declarações:
Declarações do assistente, B…
Testemunhal:
- 1.J…, melhor identificado a fls. 34;
- 2.M…, melhor identificado a fls. 37;
- 3.N…, melhor identificada a fls. 40;
- 4.O…, melhor identificado a fls. 42.
Medidas de coacção:
Não se divisa qualquer perigo que cumpra acautelar nesta sede com a aplicação de medida coactiva mais gravosa do que o Termo de Identidade e Residência, já prestado, pelo que, o arguido aguardará os ulteriores termos do processo sujeito apenas a essa medida coactiva mínima – arts. 196º e 204º do Código de Processo Penal.
Sem custas – art. 515º “a contrario”, do Código de Processo Penal e 8º do Regulamento das Custas Processuais. Notifique e, após trânsito, comunique ao Comando Geral da GNR para os fins tidos por convenientes. Requisite certificado de registo criminal actualizado do arguido. Remeta oportunamente à distribuição. Santa Maria da Feira,
D.s.
A Juíza de Instrução,
Dr.ª T…
(revi integralmente; c/assinatura digital)”
No seu recurso este assistente defende, em síntese, que a decisão instrutória fez uma incorrecta apreciação dos indícios que resultam dos meios de prova coligidos, depoimentos testemunhais, autos de reconhecimento, declarações do assistente e dos arguidos, prova documental (entre os quais autos de notícia e sua correspondência com a realidade dos factos e a dinâmica cronológica dos acontecimentos) e também dos relatórios periciais relativos às lesões por si sofridas. Nessa linha, impunha-se a pronúncia de todos os arguidos pela prática de todos os factos que lhes eram imputados no requerimento de abertura de instrução.
Segundo o mesmo assistente, teriam sido desferidos no corpo do assistente diversos pontapés pelo menos por 4 dos 6 arguidos, logo após ter sido retirado do interior do veículo automóvel que acabava de conduzir, imobilizado no solo e ali algemado.
Nesse seguimento, mais aduz o recorrente, teria sido arrastado cerca de 30 metros para o interior do Posto, aí ter sido sentado numa cadeira, ainda algemado, onde alguns arguidos, de vez em quando lhe davam pontapés na barriga, nas pernas e lambadas. E que o arguido C… lhe desferiu um soco que o atingiu no maxilar esquerdo, que o fez tombar da cadeira, circunstancialismo pelo qual foi pronunciado, após o que o pontapeou enquanto se encontrava no chão e, pelo menos, alguns arguidos, lhe desferiram pontapés na zona do estômago entre eles o Arguido F….
A factualidade descrita, cuja responsabilidade é imputada à totalidade dos arguidos, teria ocorrido quer no exterior, quer no interior do posto da GNR de …, Oliveira de Azeméis, por militares da GNR, quer fardados, quer não, na presença de todos os arguidos e só poderia ter ocorrido, como ocorreu, com a concordância e conivência de todos os militares ali presentes.
Mais alega, que os actos praticados pelos arguidos tinham a concordância implícita de todos os arguidos, sem a qual os plúrimos e reiterados actos de molestação física e da saúde do assistente nunca poderiam ter sido levados a cabo, pelo que os arguidos seriam co-autores dos actos de execução material praticados por tidos ou cada um deles.
Pelo que dos autos se extraem indícios suficientes que permitem imputar concretamente aos arguidos actos de execução material, nos termos descritos no libelo acusatório inserto no requerimento de abertura de instrução. Conclui dizendo que a decisão recorrida violou o disposto no Art.º 308.º, n.º 1, e nos Art.ºs 145.º, n.ºs 1 e 2, por referência aos Art.ºs 26.º, 143.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, alíneas h) e m), todos do Código do Processo Penal, pedindo a revogação da decisão, devendo os arguidos ser pronunciados nos termos constantes do requerimento de abertura de instrução.
Vejamos.
Analisados os autos, incluindo a decisão instrutória, os termos do recurso e os elementos probatórios aqui reunidos, não se deixa de concordar com a apreciação da prova realizada pela Mma. juíza de instrução a quo, que da análise crítica conjunta dos elementos de prova recolhidos em sede de inquérito com os obtidos na fase de instrução, apenas existirão indícios suficientes da prática de um ilícito criminal apenas em relação ao 4.º arguido C…. A valoração das provas efectuada pelo tribunal de instrução a quo foi efectuada de forma crítica e racional, de acordo com as regras da experiência comum, não merecendo a mesma qualquer reparo.
Ao juiz de instrução incumbe realizar todas as diligências de prova tendentes a carrear para os autos os elementos necessários à formação de uma convicção séria e firme sobre a existência, ou não, em termos indiciários, de um qualquer imputado crime.
Daí que, e como resulta do Art.º 308.º, n.º 1, “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Sobre esta matéria, importa recordar o seu enquadramento legal, bem como os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência.
O Art.º 308.º do CPPenal estatui sobre a decisão final a proferir após o encerramento da instrução, concretizando que a mesma pode ser de dois tipos:
- A)Despacho de pronúncia - se recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (Art.º 308.º, n.º 1, do CPPenal).
O despacho deverá conter os elementos constantes do n.º 3 do Art.º 283.º do CPPenal, relativos à acusação.
A noção de indícios suficientes resulta da estatuição plasmada no n.º 2 do Art.º 283.º do CPPenal, aplicável à decisão instrutória por remissão operada pelo n.º 2 do Art.º 308.º do do mesmo texto legal: consideram-se indícios suficientes sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.
- B)Despacho de não pronúncia - se os elementos recolhidos não constituírem indícios suficientes que justifiquem a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (Art.º 308.º, n.º 1, do CPPenal).
Isto posto, para que surja uma decisão de pronúncia, a lei não exige a prova no sentido da certeza-convicção da existência do crime; antes se basta com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência, tanto mais que a prova recolhida na fase instrutória não constitui pressuposto da decisão de mérito final; trata-se de uma mera decisão processual relativa ao prosseguimento do processo até à fase do julgamento.
Todavia, como a simples sujeição de alguém a julgamento não é um acto em si mesmo neutro, acarretando sempre, além dos incómodos e independentemente de a decisão final ser de absolvição, consequências, quer do ponto de vista moral, quer do ponto de vista jurídico, entendeu o legislador que tal só deveria ocorrer quando existissem indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado.
Assim sendo, para fundar uma decisão de pronúncia não é necessária uma certeza da infracção, mas serem bastantes os factos indiciários, por forma a que, da sua lógica conjugação e relacionação, se conclua pela culpabilidade do arguido, formando-se um juízo de probabilidade da ocorrência dos factos que lhe são imputados e bem assim da sua integração jurídico-criminal.
Os indícios são, pois, suficientes, quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou pelo menos, quando se verifique uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
Neste sentido, veja-se Castanheira Neves, in “Sumários de Processo Criminal”, págs. 38 e 39, onde aquele professor perfilha a tese segundo a qual na suficiência de indícios está contida “a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final” apenas com a limitação inerente à fase instrutória, no âmbito da qual não são naturalmente mobilizados “os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”.
O que seja a suficiência dos indícios, di-lo o Art.º 283.º, n.º 2, do CPPenal: “Os indícios são suficientes sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal”, vol. III, 2.ª ed., pp. 179, diz que “para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.
Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa (...)”.
Também Figueiredo Dias, a este propósito, diz que existem indícios suficientes quando “a futura condenação do arguido, uma vez submetido a julgamento, seja mais provável do que a sua absolvição” - in Direito Processual Penal, 1974, pp. 133.
Temos assim que, há fortes indícios da prática de uma infracção quando, comprovada que está a sua consumação, existem, também, elementos probatórios bastantes, suficientemente sérios e credíveis, que permitem fazer a sua imputação a um determinado agente, e de tal modo que, num juízo de prognose, a sua condenação se pré-figure como altamente provável.
O despacho de não pronúncia dos autos relativamente aos arguidos (parcialmente quanto a um dos arguidos e totalmente quanto aos demais) e acima transcrito, em que o juiz decide que os elementos recolhidos não constituem indícios suficientes que justifiquem a aplicação aos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º arguidos, de uma pena ou medida de segurança, ou em que não justifique a indiciação do 4.º arguido pronunciado por todos os factos constantes do requerimento de abertura de instrução, foi assim proferido nos termos do disposto no Art.º 308.º, n.º 1, in fine, do CPPenal.
Da ratio do despacho de não pronúncia;
O Art.º 286.º do Código de Processo Penal estatui, recordemo-nos, que "a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento".
Tal como resulta desse preceito legal, a instrução não consubstancia um novo inquérito, mas apenas um momento processual de comprovação que termina com um despacho judicial pronunciando, ou não, o arguido pelos factos que lhe são imputados.
Nas fases preliminares do processo penal, maxime na fase da instrução, não se pretende alcançar a demonstração da realidade dos factos; pretende-se, tão-só, recolher indícios, sinais, que um crime foi, ou não, cometido por um determinado arguido.
Dependendo da qualidade dessa recolha e/ou análise de indícios, a instrução culmina, então, com uma de duas decisões, já anteriormente identificadas – um despacho de pronúncia ou de não pronúncia -, ou, em situações de pluralidade de objectos processuais, como a presente, por um despacho simultaneamente de não pronúncia e pronúncia.
A instrução visa, assim, apurar se, dos elementos constantes dos autos, designadamente os resultantes das diligências probatórias efectuadas (na fase de inquérito e, eventualmente, na fase de instrução), resultam ou não indícios suficientes de o arguido ter praticado factos susceptíveis de o fazerem incorrer em responsabilidade criminal.
Na presente situação teremos que relevar, em primeiro lugar, que o processo tem subjacente dois inquéritos cruzados: um que se inicia por participação policial de uma alegada situação de desobediência do aqui assistente B… (eventual fuga à realização de teste de alcoolémia), e, outro processo, que foi impulsionado pela queixa deste último, por ter sido vítima, na sua versão, de agressões múltiplas por parte de militares da GNR, designadamente por parte dos aqui arguidos.
Depois, quanto aos meios de prova, sabe-se que a maioria das testemunhas que fazem alusão a conhecimento directo das mencionadas agressões, tanto no exterior como no interior da esquadra, eram do nexo de amizade (ou pelo menos proximidade) do assistente, acompanhando-o na viatura por ele conduzida na altura da interpelação policial. E que o relatório do exame da medicina legal não tem a eloquência que o assistente pretende fazer crer nas suas alegações de recurso.
São imputados, neste processo, aos arguidos, actos de violência policial que lhe determinaram lesões físicas, examinadas e descritas em relatório de exame médico-legal a que se sujeitou e cujo relatório consta de fls. 10 e 11 do inquérito apenso (526/11.0TAOAZ).
Para além deste relatório e elementos relativos a consultas de fisioterapia, medicação e tratamentos, apresentados pelo próprio assistente a fls. 44 e sgs., constam do inquérito, com relevo relativamente ao sucedido na madrugada do dia 30 de Julho de 2011 que envolveu o aqui assistente/arguido e os arguidos requeridos na instrução, os seguintes depoimentos/declarações:
- -das testemunhas presenciais J… (fls. 34 e sg. e 213 e ssg.), M… (fls. 37 e sgs. e 215 e sg.), N… (fls. 40 e sg. e 211) e O… (fls. 42 e sg. e 209 e sg.);
- -do aqui assistente na qualidade de arguido (exaradas nos autos de interrogatório de fls. 63 e sg. e 206 a 208) e manuscrito que o mesmo assina na participação feita no apensado inquérito 526/11.0TAOAZ – fls. 1 a 3; e
- -dos arguidos a fls. 285 e verso, 294 a 296, 317 e sg., 324 e sg., 328 e sg. e 358.
Do confronto do teor destes depoimentos e declarações, verificamos como denominador comum, a todas as narrativas individuais, tal como nos indica a decisão instrutória, o seguinte:
Num primeiro momento, ocorreu uma abordagem efectuada pelo arguido F…, em serviço de patrulha da GNR, à viatura tripulada pelo assistente B…, quando este circulava na companhia de amigos, as testemunhas J…, N…, M… e O…, vindo de Arouca, com destino a …, tendo-lhe sido solicitada a saída da viatura para realização de teste de pesquisa de álcool.
Num segundo momento, dá-se a detenção, condução e permanência do assistente no Posto da GNR de …, na sequência “de fuga” encetada pelo mesmo assim que lhe foi realizada aquela solicitação pelo agente F…, de que efectuasse teste de pesquisa de álcool.
Ouvido nesta fase, o assistente efectuou um relato completo e circunstanciado dos acontecimentos daquela madrugada.
Do seu confronto com as demais declarações que prestou no processo, por duas vezes na qualidade de arguido, é permitido concluir que terá faltado à verdadeira de uma forma patente: quando disse não ter falado ou visto o agente que abordou a sua viatura da primeira vez, nem se haver apercebido de ele lhe ter dirigido a palavra, muito menos que lhe tivesse pedido a si para fazer o teste de pesquisa de álcool no sangue; quando disse ter visto a viatura da GNR atrás de si somente depois de ter “arrancado”. Na verdade, quando em 28/1/2013 prestou pela segunda vez declarações na qualidade de arguido disse: “na troca de palavras entre o militar e o sr. M… foi dito por aquele que tinha que soprar ao balão. O declarante entendeu arrancar com o carro e prosseguir até ao posto da GNR que se encontrava a 300 metros, uma vez que não tinha sido mandado parar e era aí que pretendia esclarecer tudo e, designadamente, submeter-se ao teste do álcool se necessário fosse.
O assistente em momento algum se escusou a responder às questões que lhe foram colocadas relativamente à primeira parte da ocorrência, tendo antes fornecido a sua versão dos factos atinentes, versão essa que “não bate certo” nem com as suas anteriores versões, como vimos, nem com aquelas que trouxeram as testemunhas por si indicadas, das quais destacamos M… e O…, consonantes no relato da abordagem policial feita para que o assistente se submetesse a teste de pesquisa de álcool e a reacção deste, de arrancar com o carro.
Trata-se de um quadro de fragilidade da credibilidade do testemunho do assistente que não pode deixar de nortear a análise da globalidade da prova indiciária colhida, numa sua confrontação crítica.
E, nesse quadro de apreciação, no que respeita aos depoimentos testemunhais, há que recordar o que nos diz a decisão instrutória:
Dito isto, vejamos então se a versão dos acontecimentos da madrugada de 30 de Julho de 2011 vertida no requerimento de abertura de instrução colhe apoio nessa prova indiciária, repartindo a nossa análise em duas partes: a primeira, referente aos acontecimentos exteriores ao Posto da GNR de …, quando é feita a imobilização do assistente à saída da sua viatura; e uma segunda, relativa ao sucedido no interior do Posto.
Comecemos então pelo momento em que o assistente é feito parar, ou na sua versão, pára, junto ao Posto da GNR de ….
Foram testemunhas do sucedido os quatro acompanhantes do assistente/arguido, M…, O…, N… e J…, que, com algumas discrepâncias a dilucidar mais adiante, foram unânimes em apontar uma actuação policial violenta e excessiva em relação ao assistente B….
No essencial, concretizam esse excesso no facto de não ter sido dada a oportunidade ao assistente de sair pelo seu pé do carro, tendo sido puxado para fora por um militar, sendo em seguida colocado de bruços no chão, onde foi algemado, recebendo pontapés de alguns dos militares que intervieram (4 ou 6, consoante as versões) e que depois o arrastaram até ao Posto, não os deixando aí entrar.
A versão dos arguidos que consta dos autos, visto que nesta fase usaram do direito ao silêncio, é, no essencial, a que se exarou no auto de notícia, onde se dá conta de uma atitude agressiva por parte do assistente, com insultos verbais aos militares e pontapés, oferecendo resistência à detenção ao deixar cair o seu corpo “morto”. Aí se admite a necessidade de intervenção de mais dois militares para “dominar” o detido.
Para compreender o que na realidade pode ter sucedido, cumpre relembrar o episódio ocorrido previamente à detenção do assistente.
Segundo o próprio, em declarações anteriores, e as suas testemunhas, o assistente “arrancou” com a sua viatura quando estava a ser-lhe dada ordem de saída da mesma por um agente da autoridade devidamente fardado, tendo em vista a realização de teste de pesquisa de álcool. Tal actuação fez os seus agentes legitimamente suspeitar que se estava a pôr em fuga para evitar a realização do teste de pesquisa de álcool no sangue, tanto mais que, segundo o auto de notícia teria desde logo mostrado relutância na realização do teste de pesquisa de álcool, dizendo antes de “arrancar” com o carro, “O sr. Agente não me faça isso por favor!”.
E o facto de o assistente ter continuado a marcha do veículo apesar de se aperceber que estava a ser seguido pelo veículo policial, com os sinais sonoros e luminosos ligados, e de, no interior da sua viatura, ter ouvido os seus acompanhantes aconselharem-no a parar (cfr. os depoimentos de J…, a fls. 34, e de M… a fls. 37 e sg.), tornam verosímil que a sua intenção fosse, efectivamente, pelo menos num primeiro momento, a de se eximir àquela acção policial.
Objectivo que apenas não alcançou porque, tudo indica, terá sido impedido pela barreira policial organizada a partir do alerta lançado para o Posto da GNR pelos agentes que seguiam na viatura policial em sua perseguição.
E é neste quadro, que nos parece ser o que melhor e mais objectivamente descreve a ocorrência, juntando as parcelas dos depoimentos colhidos aos envolvidos, que o assistente, assim que detém a sua viatura, é feito sair da mesma, é imobilizado e algemado.
As testemunhas do assistente falam desta imobilização como um acto de violência policial gratuita, portanto sem justificação.
No entanto, em bom rigor, a conduta do assistente de desrespeitar uma ordem policial e, perseguido pelo veículo da polícia levando ligados sinais luminosos e sonoros, continuar impassível a sua marcha, não pode deixar de justificar no mínimo uma desconfiança por parte dos agentes policiais acerca do seu comportamento assim que se visse “encurralado”.
Não se vê, por isso, como excessiva a conduta de retirar o assistente de dentro da sua viatura, assegurando-se que não prosseguiria a marcha com ela, pondo em risco a segurança de quantos circulassem na mesma via, sobretudo os apeados.
Adquire ainda verosimilhança a reacção que no auto de notícia é imputada ao assistente, de agressividade verbal e física.
Quanto à primeira, diremos que perpassa das declarações tomadas ao aqui assistente nesta fase, que se trata de pessoa propensa a atitudes de arrogância e prepotência, que ficou visível quando do confronto com a contradição que lhe apontamos no seu depoimento. Acresce que o próprio admitiu haver dirigido, já no interior do Posto, aos militares presentes expressões provocatórias/injuriosas, tais como: “canalhas”, “incompetentes” que estariam todos bêbedos, ou ainda, “não sou nenhum inculto e tenho muito mais formação do que vocês”.
Tudo isto quando estava manietado por algemas colocadas nos pulsos e, segundo diz, a ser brutalmente agredido por 6 agentes policiais.
Por último, não se olvide que a razão da primeira abordagem policial terá sido a condução irregular do assistente – indo de uma faixa para a outra sem motivo que o justificasse, conforme auto de notícia, fls. 4 -, que fez os agentes autuantes suspeitar de que estivesse a conduzir sob o efeito do álcool; o assistente admitiu a ingestão, ainda que moderada, de vinho na festa de onde vinha com os seus amigos.
Será, pois, de admitir que o assistente pudesse de facto estar sob o efeito do álcool, por isso não pretendendo sujeitar-se a “soprar ao balão”, por isso adoptando condutas mais agressivas, como as descritas no auto de notícia.
Ponto é, portanto, saber se a actuação policial foi adequada a uma tal situação ou se foi excessiva, sendo esse excesso censurável no quadro descrito.
Ora, se no que toca à imobilização do assistente no chão e manietação por algemas, nos parece inexistir qualquer excesso, o mesmo não se poderá dizer no concernente aos pontapés que, segundo aquelas testemunhas lhe terão sido desferidos, quando estava já no chão.
E é um facto que todas elas referem ter sido o assistente pontapeado quando procediam à sua imobilização.
Sucede, porém, que não se divisa possível identificar qual ou quais dos aqui arguidos terão desferido pontapés no assistente.
Este, chega a declarar que terão sido os seus amigos a dizer-lhe que havia sido pontapeado, porquanto nem se teria logo apercebido disso; por outro lado, estando de bruços no chão, não conseguiria visualizar quem o estava a agredir.
Depois, os acompanhantes do assistente “não se entendem” quanto ao número de agentes que interveio naquela acção – uns referem 6, outros 4 -, nem logram identificar quais deles procederam à imobilização com algemas e quais foram os que pontapearam, sendo que uns dizem que apenas alguns o fizeram.
Toda a demais apreciação das declarações e dos depoimentos pelo tribunal de instrução se demonstra adequada com a dinâmica dos factos e com a experiência comum das situações de vida com o mesmo perfil.
A leitura que a decisão instrutória realiza dos contextos dos factos e da sua dinâmica, no cruzamento com os elementos que são escrutináveis dos autos de notícia, de constituição de arguido e de detenção (do aqui assistente) de fls. 4, da informação de fls. 221 e do manuscrito do próprio assistente de fls. 1-3 do inquérito apenso.
Por seu turno, nenhum reconhecimento presencial dos efectuados, pelo assistente e pelas ditas testemunhas, foi conclusivo, exceptuando o realizado por O… a fls. 112, mas apenas em relação à alegada agressão a soco dentro do Posto da GNR, que infra analisaremos com maior detalhe.
O relatório de exame de medicina legal (exame realizado na segunda-feira seguinte ao incidente, dia 1 de Agosto de 2011, dois dias após o mesmo, ocorrido na madrugada de sexta para sábado, dia 30 de Julho) não tem a eloquência que o patrono do assistente pretendeu fazer crer nas alegações de recurso. Aí se dá conta de dor nos pulsos, que se pode explicar pela necessidade de uso das algemas para manietar uma pessoa que, estando descontrolada, ofereça resistência. De igual forma, uma ou outra escoriação superficial das examinadas no corpo do assistente se podem explicar pela necessidade de o arrastar para dentro do Posto por não ser obtida a sua colaboração para caminhar. O mesmo não se poderá já dizer das equimoses e escoriações na zona da cabeça e rosto, ou mesmo no tórax. Aliás, as lesões apresentadas pelo assistente na região malar direita – equimose de coloração arroxeada, de 2cm/2,5cm – e a escoriação na face interna do lábio superior, à esquerda, são absolutamente compatíveis com o relato pelo mesmo efectuado do soco no rosto de que terá sido vítima quando estava no interior do Posto. De que outra forma, atendendo às regras da experiência, poderiam ter-lhe sido ocasionadas estas lesões?
Mas se as lesões apresentadas e examinadas permitem conferir credibilidade ao declarado pelo assistente quanto à agressão com um soco de que terá sido vítima no interior do Posto da GNR de …, autorizam-nos também, salvo melhor opinião, a desvalorizar o quadro que o mesmo traçou das demais circunstâncias de toda a ocorrência, tal como decorre da decisão instrutória de pronúncia (quanto a essa ofensa) e de não pronúncia (quanto às demais).
O nexo de comparticipação (co-autoria, cumplicidade ou instigação, por conivência ou omissão?) de alguns ou de todos os arguidos nalgum acto de agressão física perpetrado à porta ou dentro daquele posto policial teria de decorrer de um acordo tácito ou expresso que fosse claramente transponível dos vários elementos probatórios que aqui não se encontram reunidos: quer pela consideração que se fez da dinâmica dos factos quer pela dispersão das declarações e dos depoimentos testemunhais presentes nos autos. Nos autos apenas encontramos algumas referências vagas a um eventual desforço policial de uma situação idêntica com o mesmo assistente.
De resto, para tanto não basta a mera inacção perante agressão perpetrada por outro colega, porquanto, por um lado seria necessário demonstrar, nesta fase indiciariamente, que os militares intervenientes que não terão pontapeado o assistente se aperceberam de tal estar a acontecer; só depois, sabendo-os cientes desse facto, se poderia ajuizar da conduta omissiva e seu relevo jurídico-criminal à luz do Art.º 10.º, n.º 2, do Código Penal.
Nesse sentido, não merece acolhimento a alegação do assistente/recorrente, que afirma que na sua apreciação o juiz a quo não se fundou em todos os meios de prova coligidos nos autos e também na leitura atenta dos mesmos.
Como já anteriormente fundamentado, consideram-se suficientes os indícios, sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força daqueles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
A este propósito, a jurisprudência também tem formulado alguns entendimentos que exprimem o estatuído na lei: indiciação suficiente é a verificação suficiente de um conjunto de factos que, relacionados e conjugados, componham a convicção de que, com a discussão ampla em julgamento, se poderão vir a provar em juízo de certeza e não de mera probabilidade, os elementos constitutivos da infracção pelos quais os agentes virão a responder.
Embora para a pronúncia não seja necessária a certeza da existência da infracção, os factos indiciários deverão ser suficientes e bastantes, de modo que, uma vez logicamente relacionados e conjugados, consubstanciem um todo persuasivo da culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade no que respeita aos factos que lhe são imputados.
A prova, mesmo a indiciária, como é o caso daquela que é recolhida nas fases de inquérito e de instrução, é apreciada de harmonia com as regras de experiência e a livre convicção do tribunal, tendo como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência e a livre convicção da entidade competente (Art.º 127.º do CPPenal).
Por tudo o que se deixou dito, entende-se que a decisão recorrida não violou o disposto no Art.º 308.º, n. .º 1, e nos Art.ºs 145.º, n.ºs 1 e 2, por referência aos Art.ºs 26.º, 143.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, alíneas h) e m), todos do Código do Processo Penal.
Haverá, pois, pelos expostos fundamentos, de ser confirmada a decisão de não pronúncia recorrida.