IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. A pretensão do Recorrente é, como se vê, que este Supremo revogue a decisão do TCA Norte que confirmou a sentença do TAC que julgou a acção improcedente por ter entendido que a “notificação para abandono voluntário do território nacional, de que o Autor foi objecto, na sequência da comunicação do indeferimento do seu pedido de reapreciação da manifestação de interesse, nos termos do art.º 88°, n° 2, da Lei n° 23/2007, de 04.07, foi uma consequência lógica do raciocínio empreendido para rejeitar essa sua pretensão.” E isto porque “estando irregularmente em território nacional, não só não poderia beneficiar da autorização de residência, como se impunha daí retirar outra consequência lógica: a sua notificação para abandonar voluntariamente o território nacional.” Tanto mais quanto era certo que à data em que formulou a sua manifestação de interesse em se manter em território nacional, ao abrigo do disposto no n° 2 do art.º 88° da Lei n° 23/2007, não preenchia o requisito previsto na sua al.ª a), do n.º 1, do seu art.º 77.º e daí a sua pretensão que a sua situação fosse enquadrada naquele art.º 88.º. Por ser assim o TAF concluiu:
“Da cominação dos factos e dos dispositivos legais acima transcritos resta-nos concluir que, como o autor se encontrava ilegalmente em território nacional tinha de ser desencadeado o respectivo processo de expulsão da mesma do território nacional.
Foi o que fez o Réu, conforme resulta dos factos acima dados como provados.
O autor pretenderá que tal situação seria, no fundo, reversível, caso tivesse acolhimento a sua pretensão, formulada, nos termos e para os efeitos previstos no art.° 88°, n° 2 da Lei n° 23/2007.
Mais se note que não poderão, agora, em sede contenciosa, ser considerados argumentos alheios à etiologia da decisão proferida e cuja bondade vem atacada, aqui. É que a legalidade da(s) decisão(ões), ora sindicada(s), é aferida pelos pressupostos em que se baseia(m) no momento em que é(são) proferida(s) e o autor, nessa altura, não se encontrava numa pretensa situação de permanência legal. Ulteriores exposições, apresentando motivos tendentes a alterar aquela decisão primeva não podem relevar para sindicar a legalidade desta.”
E o TCAN confirmou essa decisão pela seguinte ordem de razões:
“A alegação do Recorrente em nada belisca o assim decidido, desde logo porque não aponta qualquer erro concreto ao assim decidido.
Na verdade, o Recorrente limita-se a reafirmar que se encontra “plenamente inserido no mercado de trabalho”, mas esta asserção é frontalmente contrariada pelos factos dados como assentes pelo tribunal recorrido e que o Recorrente não impugna.
Além disso, a expulsão do Recorrente do território nacional fundada, como está, no cumprimento do regime legal aplicável, não é, contrariamente ao alegado, susceptível de constituir uma “ingerência ilegal no seu direito ao respeito pela vida privada”, uma “violação do seu direito ao trabalho” ou uma infracção ao disposto no artigo 8.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, alegações que, aliás, o Recorrente se limita a alinhar em abstracto. Na verdade, e no que verdadeiramente interessaria ao caso, o Recorrente não aponta qualquer erro à decisão recorrida na apreciação dos vícios imputados aos actos impugnados, que foram julgados improcedentes.
Por último, os actos em causa não se apresentam como “desnecessários” ou “desproporcionados”, antes são a consequência legal para a situação que ficou provada nos autos, segundo a qual o Recorrente foi titular de um visto de estada temporária, não o conseguiu renovar, tendo ido para Espanha, depois regressou a Portugal, tendo entrado ilegalmente e aqui permanecendo de forma irregular.”
3. O Autor, que alega serum cidadão de nacionalidade brasileira que se encontra em território português há vários anos onde tem a sua vida profissional e emocional estabilizada, já que possui contrato de trabalho, tem a sua situação regularizada junto da Segurança Social e das Finanças, não tem antecedentes criminais em Portugal nem no Brasil e tem uma relação afectiva de longa data com uma cidadã portuguesa, com quem pensa constituir família, pretende a admissão desta revista por entender que a questão que se nela se suscita tem particular relevância social. Questão que identificou na conclusão 4 do recurso como sendo: «A permanência, em território nacional, de cidadãos estrangeiros plenamente inseridos na sociedade portuguesa, quer de um ponto de vista profissional, quer numa perspectiva de foro emocional e pessoal, questão com a qual se encontra intrinsecamente relacionado o processo de integração na sociedade portuguesa dessa comunidade imigrante absolutamente inserida no mercado de trabalho, erigindo-se assim as bases para a construção de uma sociedade multicultural” e que era susceptível de ser replicada inúmeras vezes, atenta a comunidade emigrante estabelecida em Portugal.
E seria de equacionar a admissão do recurso se efectivamente a sua situação pessoal e profissional fosse a que ele descreve.
Todavia, a factualidade inscrita no probatório não confirma o que ele alega.
Com efeito, o que dele resulta é que o Recorrente entrou legalmente em Portugal, em 2003, como turista e que passados os 90 dias autorizados a permanecer nessa qualidade foi-lhe renovada a sua permanência até 25/01/2004. E que só em 8/04/2009, isto é, passados mais de 5 anos, é que apresentou no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um pedido de residência temporária, ao abrigo do disposto no n° 2 do art.º 88° da Lei n° 23/2007, pedido esse que foi indeferido por o mesmo não se enquadrar nos requisitos cumulativos previstos naquela norma. Indeferimento que se fundamentou em informação onde se referia que “ ….. o cidadão informou que veio pela primeira vez para Portugal no ano de 2003. Foi titular de um visto de estadia temporária não o conseguiu renovar, tendo ido para Espanha. …. Informou, ainda, que permaneceu em Barcelona onde renovou o actual passaporte, a trabalhar de forma irregular durante 4 anos, regressando a Portugal aos 17/09/2008 …. “
Deste modo, sendo a situação retratada nos autos muito particular, não constando dos autos factualidade que confirme a sua versão dos acontecimentos e sendo, ainda, que as instâncias decidiram tendo em atenção a factualidade inserida no probatório e tudo indica que decidiram bem uma vez que não só o seu julgamento foi convergente como foi feito com uma adequada ponderação das leis em vigor e da matéria de facto provada nos autos não é de admitir a revista.
Nesta conformidade, não estão preenchidos os requisitos de admissão do recurso de revista.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2017. – Costa Reis (relator) - Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.