I- Nos termos do art. 51° n° 2 d) do DL 100/84, de 29 de Março, compete à Câmara Municipal "ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial, ou a beneficiação de construção que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas".
II- Sendo necessário verificar se estão preenchidos realmente os pressupostos da decisão, questão sobre a qual não há acordo entre o dono dos imóveis a demolir e a Câmara, necessário se torna elaborar questionário sobre os factos controvertidos no recurso contencioso interposto do acto que ordena a demolição (art°. 845° do Cód. Administrativo).