A providência cautelar de apreensão do veículo automóvel, prevista no Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, depende de uma acção declarativa cujo objecto integre um pedido baseado em causa de pedir envolvente da resolução do contrato de compra e venda com reserva de propriedade e o de condenação na entrega do veículo automóvel ou um a acção executiva para pagamento de quantia certa envolvente da garantia hipotecária respectiva (artigos 15º e 16º).
Tem sido entendido que a providência cautelar em causa só é susceptível de tutelar a existência de um direito de crédito vencido de natureza pecuniária garantido por hipoteca, e a falta de cumprimento da obrigação de prestação correspondente, ou de um contrato de compra e venda de veículo automóvel com convenção de reserva de propriedade e incumprimento das obrigações assumidas pelo comprador.
Mas importa ter em conta a evolução social no que concerne às novas modalidades de contratação, porventura susceptíveis, pela sua peculiar estrutura, de alargar os tradicionais modelos processuais, em termos de englobarem as novas realidades contratuais, sobretudo quando se trata, como ocorre no caso vertente, de contratos intensamente conexionados.
O art. 409º, nº 1, do Código Civil abrange, na sua letra e espírito, a hipótese de conexão entre o contrato de mútuo a prestações e o contrato de compra e venda do veículo automóvel por virtude de o objecto mediato do primeiro constituir o elemento preço do segundo, situação que se configura como se o pagamento do preço relativo ao contrato de compra e venda do veículo automóvel fosse fraccionado no tempo.
E a Lei também expressa que se o devedor cumprir com dinheiro ou outra coisa fungível emprestado por terceiro pode sub-roga-lo nos direitos do credor.
Esta situação de sub-rogação não carece do consentimento do credor e depende declaração expressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor (art. 591º do Código Civil).
Em tais circunstâncias juridico-factuais e preenchido o requisito do registo da reserva de propriedade em favor do mutuante, não é de indeferir liminarmente a providência cautelar de apreensão de veículo automóvel pelo mesmo instaurada uma vez que tal indeferimento pressupõe que a pretensão em causa seja manifestamente improcedente (art. 234º-A do CPC).