I- Os processos relativos aos recursos das deliberações dos órgãos autárquicos sobre a perda de mandato, nos termos do n. 5 da Lei n. 87/89 de 9 de Setembro têm carácter urgente, sendo-lhes aplicável o disposto no art. 6 do Dec.Lei n. 267/85 de 18 de Julho.
II- À semelhança do estatuído no art. 113, 114 e 115 da L.P.T.A., naqueles processos, a alegação de recurso de qualquer decisão nele proferida tem de ser incluída no requerimento de interposição ou apresentada juntamente com ele.
III- A falta de alegações nos termos acima referidos, implica a deserção do recurso.