Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso contencioso contra si interposto por A………, do seu despacho de 17-7-2003, que indeferiu o recurso hierárquico por este interposto do despacho de 22-2-2003, do Senhor Director Geral dos Impostos, que lhe aplicara a pena disciplinar de suspensão graduada em vinte dias.
Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 23-11-2005, proferido no processo n.º 819/05, foi decidido que não ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar.
Baixando o processo ao Tribunal Central Administrativo Sul, foi proferido o acórdão recorrido, em 21-3-2011, em que se decidiu anular o acto impugnado por inadmissibilidade da segunda acusação dirigida contra o arguido.
O Recorrente Jurisdicional apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1. Em nosso entender e salvo o devido respeito, entre o que fundamentou o decidido, sem qualquer suporte legal e os factos dados por assentes existe uma enorme incongruência.
2. Como se referiu nos factos dados por assentes, " em 21.08.2002, o Jurista da DGI propõe a devolução dos autos ao Instrutor para reformular a acusação (271 a 279 do p.a), em 30.08.2002 o DG profere despacho de concordância (fls.270 do p.a), após a realização de novas diligências é reformulada aquela acusação, 2a versão da acusação como lhe chama o douto Ac. recorrido.
3. Tal parecer não só foi emitido de acordo com o artº 66º do ED, que estabelece no seu nº 1 que a entidade competente analisará o processo, concordando ou não com as nº 1 que a entidade competente analisará o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências, como também em obediência conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências, como também em obediência às exigências do princípio da legalidade e da obrigatoriedade de fundamentar os actos administrativos, esta última plasmada nos artº s 124º e sgt.s. do CPA e que obriga, no caso concreto, a entidade administrativa a indicar os motivos, as razões, pelas quais se pratica um acto (Mário Esteves de Oliveira, in Direito Administrativo, Vol. 1, foi nessa sequência que foi elaborada a referida acusação reformulada (ou 2a acusação).
4. Muito embora o arguido tivesse referido, mas não especificado, os factos que não integram os deveres violados, nem os factos inexistentes na acusação, os quais por isso a Administração não pode contraditar, o que é certo é que o douto Ac. recorrido não dando essa matéria por assente, recupera — a para, no Direito, fazer um juízo de valor: "...mas, no caso dos autos trata-se de outra coisa, de uma alteração substancial da acusação, uma vez que nela são acrescentados factos ocorridos em circunstâncias de tempo e de modo diferentes dos imputados no 1º libelo acusatório, ou seja e em rigor é imputada ao arguido nova acusação."
5. Ficamos sem saber se foram acrescentados factos, se foram só as circunstâncias de tempo e de modo diferentes dos imputados no 1º libelo acusatório.
6. Ademais, o relatório da IGF constitui aliás, parte integrante dos autos disciplinares, pelo que não colhe a alegação de que o A teria ficado inibido "de impugnar a matéria de facto por carência absoluta de fundamentação do acto recorrido", mais a mais, porque, nos termos do nº 1 do artº 61º do ED, durante o prazo para a apresentação da defesa, pode o arguido ou o seu defensor, examinar o processo a qualquer hora de expediente.
7. Como também já se alegou, à semelhança de um juiz poder anular actos processuais irregulares ou ilegais e de os repetir expurgados das irregularidades ou ilegalidades, o detentor do poder disciplinar pode, verificada a insuficiência ou ilegalidade de uma acusação, ordenar a elaboração de uma outra no mesmo processo.
8. Elaborada a segunda acusação, a primeira deixa de ser relevante devendo o instrutor praticar – e o do processo em que foi proferida a decisão punitiva praticou (repetiu) – todos os actos que se seguem à acusação: notificar o arguido da acusação e para apresentar a sua defesa, proceder a diligências de prova complementares, designadamente as requeridas pela defesa, e elaborar novo relatório final, logo, foram respeitados todas as garantias de defesa do arguido.
9. Donde, não se verifica qualquer irregularidade da 2a versão da acusação que arraste a anulabilidade da correspondente decisão punitiva.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deve o presente Acórdão ser revogado e substituído por outro que decida em conformidade com ` a posição do ora, Recorrente, por ter feito incorrecta interpretação dos factos e aplicação do direito, com as legais consequências.
Com o que se fará Justiça
O Recorrente Contencioso contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
a) não apenas os arts. 66º, 63º e 42º do EDFAACRL não autorizam a dedução de mais do que uma acusação, com intervenção de factos novos, para mais pretéritos ao desencadear do processo disciplinar, antes pressupõem a sua estabilidade factual, como a dedução de mais do que uma acusação num mesmo processo disciplinar viola os princípios da estabilidade da acusação, da igualdade das partes, do contraditório e da proporcionalidade;
b) não estando na disponibilidade da entidade acusadora formular acusações sucessivas, suprindo deficiências materiais das anteriores e acrescentando novos factos não antes elencados, sob pena de anulabilidade do processo e, inerentemente, da decisão disciplinar impugnada;
c) o Acórdão recorrido faz uma cabal integração dos factos no direito aplicável.
Termos em que deve o recurso a que se responde ser julgado improcedente, mantendo-se e confirmando-se o Acórdão recorrido, com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA!
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. É jurisprudência uniforme do STA que – " Nada obsta, no processo disciplinar, conhecidos que sejam novos factos, ou novas circunstâncias relacionadas com factos contidos em acusação já formulada, a que o instrutor proceda à reformulação da acusação, com vista à completa articulação dos factos e circunstâncias que envolvem responsabilidade disciplinar do arguido, desde que a este seja dada nova oportunidade de defesa em relação à acusação reformulada ". (Por todos, Ac. do STA de 23.1.1997, proc. 038950, onde é indicada vasta jurisprudência e doutrina. No mesmo sentido, Acs. de 24.9.1996, proc. 038304 e de 17.1.1995, proc. 034713.)
2. Assim, e uma vez que o ora recorrido A……… foi notificado da acusação já reformulada, apresentou a sua defesa como melhor entendeu e em nada foi cerceado nos seus direitos (cfr. processo instrutor, nomeadamente relatório final de fls. 308 a 321) é de seguir esta jurisprudência.
3. Pelo expendido e sem necessidade de maiores considerações por desnecessárias, somos de parecer que o presente recurso merece provimento.
As partes foram notificadas deste douto parecer e apenas se pronunciou o Recorrente Contencioso, concluindo nos mesmos termos em que o fizera na contra-alegação.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1. Por despacho do Ministro das Finanças de 30/11/01 foi instaurado processo de inquérito ao aqui recorrente, que deu origem ao Processo de inquérito nº 2001/12/58/C1/322.
2. Em 19/7/01 foi elaborado o Relatório Final 993/CRT/2001 do referido Inquérito junto de fls. 5 a 70 do V. 1 do instrutor e aqui dado por rep.
3. Por despacho nº 39 de 23/8/01, o SEAF solicitou ao DGI que se pronunciasse e tomasse posição sobre cada uma das conclusões e propostas constantes e formuladas nos pontos 5 e 6 do relatório 993/CRT/2001 elaborado pela IGF no âmbito do inquérito nº 2001/12/58/C1/322 (fls. 79 e 80 do p.a.).
4. Em 3/9/01 o Director Geral emite parecer junto de fls. 80 a 90 do p.a aqui dado por rep.
5. Em 24/9/01 o SEAF profere sobre aquele relatório o seguinte despacho:
"Visto com apreço o trabalho desenvolvido pelo IGF no presente inquérito."
6. Em 20/12/01 é nomeada instrutora de processo disciplinar contra o aqui Recorrente.
7. Em 20/3/02 é deduzida acusação contra o aqui Recorrente, junta de fls. 180 a 184 do pa. e aqui rep.
8. Após a realização de diversas diligências o Instrutor em 18/6/02 elaborou o Relatório Final terminando por propor a aplicação ao Recorrente da pena de vinte dias de suspensão nos termos dos arts 110 nº 1 al c), nº 3 e 4 al. a) do art. 12º, 13º nº 1, 2 e 3 e 24º nº 1 al. e) do ED. (fls. 242 a 268 do p.a.).
9. Em 21/08/2002 o Jurista da DGI propõe a devolução dos autos ao instrutor para reformulação da acusação. (fls. 271 a 279 do p.a.).
10. Sobre este parecer foi emitido parecer de concordância da Directora de Serviços em 26/08/2002 (fls. 270).
11. Em 30/08/2002 o DG profere sobre o parecer do jurista e da Directora de Serviços o seguinte despacho: "Concordo" (fls. 270 do p.a.).
12. Após a realização de novas diligências em 11/10/2002 é proferida nova acusação junta de fls. 285 a 289 do p.a.
13. Em 6/11/2002 é elaborado o Relatório Final junto de fls. 308 a 321 do p.a. e aqui rep.
14. Em 22/01/2003 é proferido parecer pelo jurista junto de fls. 324 a 330 do p.a. e aqui rep., que termina pela concordância com a pena proposta pelo instrutor de suspensão graduada em 20 dias.
15. A Directora de Serviços emite parecer de concordância em 4/2/03.
16. Em 22/02/2003 o Director Geral profere despacho de concordância.
17. O recorrente interpõe recurso hierárquico necessário para o SEAF em 28/04/2003 (fls. 338 a 357).
18. É emitido parecer a fls. 359 e seguintes do p.a.
19. Sobre este parecer em 1017/03 o SEAF profere o seguinte despacho: "Concordo.
20. Dá-se aqui por reproduzido o teor do despacho de 18-10-2001 da Entidade Recorrida que determinou a instauração de processo disciplinar contra o Recorrente, documentado de fls. 91 a 102 do processo instrutor (Vol. II).
3- Como resulta da matéria de facto fixada, em 20-3-2002 foi deduzida uma acusação contra o Recorrente Contencioso.
Após a realização de diligências de prova, veio a ser reformulada a acusação em 11-10-2002.
A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se pode ser alterada a acusação em processo disciplinar.
Como bem refere o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que «nada obsta, no processo disciplinar, conhecidos que sejam novos factos, ou novas circunstâncias relacionadas com factos contidos em acusação já formulada, a que o instrutor proceda à reformulação da acusação, com vista à completa articulação dos factos e circunstâncias que envolvem responsabilidade disciplinar do arguido.
A necessidade dessa reformulação pode ainda derivar da verificação de irregularidades procedimentais que imponham a reformulação do processo.
Necessário é que essa reformulação da acusação seja devidamente notificada ao arguido, e que a este seja dada nova oportunidade de defesa em relação à acusação reformulada». (Citam-se, no mesmo sentido, o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo de 24-9-1996, processo n.º 38304, publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-3-99, página 6197, e o acórdão do Pleno de 9-7-1992, processo n.º 27365, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-11-94, página 654, e BMJ n.º 419, página 517.
Na mesma linha decidiu este Supremo Tribunal Administrativo nos seguintes acórdãos: de 17-1-1995, processo n.º 34713, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 449; de 20-12-1990, processo n.º 27974, publicado em Apêndice ao Diário da República de 22-3-95, página 7618; de 10-7-1997, processo n.º 37218, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-8-2001, página 5751. )
Trata-se de jurisprudência pacífica pelo que não de vêem razões para a alterar.
De resto, a reformulação da nova acusação implica a revogação, por substituição, da primeira, pelo que subsiste no processo apenas uma única acusação.
No caso em apreço, os novos factos imputados ao arguido referem-se à mesma infracção (violação do dever de zelo na fiscalização da prestação de provas de um concurso), tendo sido apurado nas diligências levadas a cabo depois da primeira acusação que tal violação ocorreu não só no dia 28, mas também no dia 30 de Junho de 2000 e que o arguido, para além de ter permitido que os concorrentes conversassem e trocassem opiniões (o que lhe era imputado na primeira acusação) também recebeu do exterior folhas com a solução de provas, permitindo o acesso a elas pelos concorrentes, o que conduziu a que lhe fosse imputada uma circunstância agravante, que não implicou alteração do limite máximo da pena aplicável.
Por outro lado, foi a mesma a infracção que foi imputada ao arguido em ambas as acusações, não sendo alterado o limite máximo da pena aplicável, pelo que se está perante um «alteração não substancial de factos», que é permitida pelos arts. 1.º, alínea f), e 358.º do Código de Processo Penal, que é de aplicação subsidiária. (De harmonia com o disposto na alínea f) do art. 1.º do CPP, só constitui «alteração substancial dos factos», «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis». )
Assim, nada obstava, no caso em apreço, a que fosse reformulada a acusação, nos termos em que o foi.
Por isso, improcede a arguição do vício imputado ao acto recorrido nas alegações d) e e) das alegações apresentadas no recurso contencioso.
4- No acórdão recorrido não foram apreciadas as questões suscitadas pelo Recorrente Contencioso nas conclusões n) a s), das alegações que apresentou no recurso contencioso.
Assim, não sendo aplicável aos recursos para o Supremo Tribunal Administrativo regulados pela LPTA e legislação subsidiaria o regime excepcional de conhecimento em substituição pelo tribunal de recurso, previsto no art. 715.º do CPC para os tribunais da Relação em recurso de apelação (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos: de 12-10-1993, proferido no recurso n.º 31416, publicado no publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-10-96, página 5163; de 16-11-1993, proferido no recurso n.º 31460, publicado no publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-10-96, página 6306; de 28-6-1995, proferido no recurso n.º 34594, publicado no publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 5747; de 11-2-1999, proferido no recurso n.º 44032, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 484, página 182; de 31-10-2001, proferido no recurso n.º 46002; de 19-6-2002, proferido no recurso n.º 45695.), na sequência do provimento do presente recurso jurisdicional impõe-se a baixa do processo ao Tribunal Central Administrativo Sul para apreciar as questões não apreciadas, se a tal nada obstar.
Termos em a acordam em:
- conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- revogar o acórdão recorrido quanto ao decidido sobre a questão da legalidade da reformulação da acusação;
- ordenar a baixa do processo ao Tribunal Central Administrativo Sul a fim de apreciar as questões colocadas pelo Recorrente Contencioso nas alegações do recurso contencioso que não foram apreciadas no acórdão recorrido, se a tal nada obstar.
Custas pelo Recorrente Contencioso, neste Supremo Tribunal Administrativo, com taxa de justiça de três UC e procuradoria de 50%.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2012 – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Fernanda Martins Xavier e Nunes.