6. Em 20/12/01 é nomeada instrutora de processo disciplinar contra o aqui Recorrente.
7. Em 20/3/02 é deduzida acusação contra o aqui Recorrente, junta de fls. 180 a 184 do pa. e aqui rep.
8. Após a realização de diversas diligências o Instrutor em 18/6/02 elaborou o Relatório Final terminando por propor a aplicação ao Recorrente da pena de vinte dias de suspensão nos termos dos arts 110 nº 1 al c), nº 3 e 4 al. a) do art. 12º, 13º nº 1, 2 e 3 e 24º nº 1 al. e) do ED. (fls. 242 a 268 do p.a.).
9. Em 21/08/2002 o Jurista da DGI propõe a devolução dos autos ao instrutor para reformulação da acusação. (fls. 271 a 279 do p.a.).
10. Sobre este parecer foi emitido parecer de concordância da Directora de Serviços em 26/08/2002 (fls. 270).
11. Em 30/08/2002 o DG profere sobre o parecer do jurista e da Directora de Serviços o seguinte despacho: "Concordo" (fls. 270 do p.a.).
12. Após a realização de novas diligências em 11/10/2002 é proferida nova acusação junta de fls. 285 a 289 do p.a.
13. Em 6/11/2002 é elaborado o Relatório Final junto de fls. 308 a 321 do p.a. e aqui rep.
14. Em 22/01/2003 é proferido parecer pelo jurista junto de fls. 324 a 330 do p.a. e aqui rep., que termina pela concordância com a pena proposta pelo instrutor de suspensão graduada em 20 dias.
15. A Directora de Serviços emite parecer de concordância em 4/2/03.
16. Em 22/02/2003 o Director Geral profere despacho de concordância.
17. O recorrente interpõe recurso hierárquico necessário para o SEAF em 28/04/2003 (fls. 338 a 357).
18. É emitido parecer a fls. 359 e seguintes do p.a.
19. Sobre este parecer em 1017/03 o SEAF profere o seguinte despacho: "Concordo.
20. Dá-se aqui por reproduzido o teor do despacho de 18-10-2001 da Entidade Recorrida que determinou a instauração de processo disciplinar contra o Recorrente, documentado de fls. 91 a 102 do processo instrutor (Vol. II).
3 – Como resulta da matéria de facto fixada, em 20-3-2002 foi deduzida uma acusação contra o Recorrente Contencioso.
Após a realização de diligências de prova, veio a ser reformulada a acusação em 11-10-2002.
A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se pode ser alterada a acusação em processo disciplinar.
Como bem refere o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que «nada obsta, no processo disciplinar, conhecidos que sejam novos factos, ou novas circunstâncias relacionadas com factos contidos em acusação já formulada, a que o instrutor proceda à reformulação da acusação, com vista à completa articulação dos factos e circunstâncias que envolvem responsabilidade disciplinar do arguido.
A necessidade dessa reformulação pode ainda derivar da verificação de irregularidades procedimentais que imponham a reformulação do processo.
Necessário é que essa reformulação da acusação seja devidamente notificada ao arguido, e que a este seja dada nova oportunidade de defesa em relação à acusação reformulada». (Citam-se, no mesmo sentido, o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo de 24-9-1996, processo n.º 38304, publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-3-99, página 6197, e o acórdão do Pleno de 9-7-1992, processo n.º 27365, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-11-94, página 654, e BMJ n.º 419, página 517.
Na mesma linha decidiu este Supremo Tribunal Administrativo nos seguintes acórdãos: de 17-1-1995, processo n.º 34713, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 449; de 20-12-1990, processo n.º 27974, publicado em Apêndice ao Diário da República de 22-3-95, página 7618; de 10-7-1997, processo n.º 37218, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-8-2001, página 5751. )
Trata-se de jurisprudência pacífica pelo que não de vêem razões para a alterar.
De resto, a reformulação da nova acusação implica a revogação, por substituição, da primeira, pelo que subsiste no processo apenas uma única acusação.
No caso em apreço, os novos factos imputados ao arguido referem-se à mesma infracção (violação do dever de zelo na fiscalização da prestação de provas de um concurso), tendo sido apurado nas diligências levadas a cabo depois da primeira acusação que tal violação ocorreu não só no dia 28, mas também no dia 30 de Junho de 2000 e que o arguido, para além de ter permitido que os concorrentes conversassem e trocassem opiniões (o que lhe era imputado na primeira acusação) também recebeu do exterior folhas com a solução de provas, permitindo o acesso a elas pelos concorrentes, o que conduziu a que lhe fosse imputada uma circunstância agravante, que não implicou alteração do limite máximo da pena aplicável.
Por outro lado, foi a mesma a infracção que foi imputada ao arguido em ambas as acusações, não sendo alterado o limite máximo da pena aplicável, pelo que se está perante um «alteração não substancial de factos», que é permitida pelos arts. 1.º, alínea f), e 358.º do Código de Processo Penal, que é de aplicação subsidiária. (De harmonia com o disposto na alínea f) do art. 1.º do CPP, só constitui «alteração substancial dos factos», «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis». )
Assim, nada obstava, no caso em apreço, a que fosse reformulada a acusação, nos termos em que o foi.
Por isso, improcede a arguição do vício imputado ao acto recorrido nas alegações d) e e) das alegações apresentadas no recurso contencioso.
4 – No acórdão recorrido não foram apreciadas as questões suscitadas pelo Recorrente Contencioso nas conclusões n) a s), das alegações que apresentou no recurso contencioso.
Assim, não sendo aplicável aos recursos para o Supremo Tribunal Administrativo regulados pela LPTA e legislação subsidiaria o regime excepcional de conhecimento em substituição pelo tribunal de recurso, previsto no art. 715.º do CPC para os tribunais da Relação em recurso de apelação (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos: de 12-10-1993, proferido no recurso n.º 31416, publicado no publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-10-96, página 5163; de 16-11-1993, proferido no recurso n.º 31460, publicado no publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-10-96, página 6306; de 28-6-1995, proferido no recurso n.º 34594, publicado no publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 5747; de 11-2-1999, proferido no recurso n.º 44032, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 484, página 182; de 31-10-2001, proferido no recurso n.º 46002; de 19-6-2002, proferido no recurso n.º 45695.), na sequência do provimento do presente recurso jurisdicional impõe-se a baixa do processo ao Tribunal Central Administrativo Sul para apreciar as questões não apreciadas, se a tal nada obstar.
Termos em a acordam em:
– conceder provimento ao recurso jurisdicional;
– revogar o acórdão recorrido quanto ao decidido sobre a questão da legalidade da reformulação da acusação;
– ordenar a baixa do processo ao Tribunal Central Administrativo Sul a fim de apreciar as questões colocadas pelo Recorrente Contencioso nas alegações do recurso contencioso que não foram apreciadas no acórdão recorrido, se a tal nada obstar.
Custas pelo Recorrente Contencioso, neste Supremo Tribunal Administrativo, com taxa de justiça de três UC e procuradoria de 50%.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2012 – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Fernanda Martins Xavier e Nunes.