Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., B... e C... requerem a declaração de causa legitima de inexecução do acórdão proferido no processo de recurso contencioso n.º 37.046, de que este é apenso, que anulou o indeferimento tácito do pedido de reversão de um prédio expropriado em 1979, ao abrigo do DL 270/71, de 19 de Junho, a favor do Gabinete da Área de Sines.
O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza sustenta que, estando o prédio na titularidade da D..., não pode dar por si só execução ao acórdão, pelo que existe a causa legítima de inexecução que invocou perante o requerimento das requerentes para dar execução extrajudicial ao acórdão anulatório.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Publico emitiu o douto parecer de fls. 91/92, no sentido de que a transmissão do bem expropriado a terceiro não constitui, por si só, causa legitima de inexecução, pelo seguinte :
(...)
Na verdade, a reversão persegue o bem no património de terceiro que invoque uma causa translativa do expropriante. A não ser assim, estaria encontrado um expediente fácil para que o expropriante pudesse fazer precludir o exercício pelo expropriado do seu direito de reversão: bastaria que o mesmo transmitisse o bem expropriado a terceiro.
Acresce que a fase de reversão dos bens expropriados compreende dois momentos: o primeiro, de natureza administrativa, iniciado através do requerimento do expropriado, dirigido à entidade que declarou a utilidade pública da expropriação em causa e que pode conduzir à concessão ou denegação da pretendida reversão (artºs 70º a 72º do CE de 91).
E, se for autorizada a reversão, dá-se inicio ao segundo momento, de natureza judicial (art.º 73 e sgs do CE), destinado a investir o anterior proprietário na titularidade do bem expropriado, depois de pagar ou feitas as restituições que no caso couberem, resultantes da perda do bem e das eventuais deteriorações ou benfeitorias pelo mesmo sofridas.
Pelo que, os direitos do terceiro adquirente estão sujeitos a ceder perante a reversão e a transferir-se para a indemnização, do mesmo modo que o direito de propriedade do expropriado cedeu perante a expropriação.
Do exposto, entendo que os factos alegados pela autoridade requerida, por si só, não permitem concluir pela impossibilidade de operar a reversão do bem ou que tal acarreta um grave prejuízo para o interesse publico.
Como tal, sou de parecer não se verificar causa legitima de inexecução".
2. Consideram-se provados os factos e ocorrências processuais seguintes, com interesse para tratamento das questões que cumpre resolver:
- a)Por acórdão da Subsecção de 22 de Outubro de 1998, confirmado por acórdão do Pleno da Secção de 19 de Janeiro de 2000, que se consideram reproduzidos, foi anulado por este Supremo Tribunal, no processo de recurso contencioso n.º 37 646 interposto pelas ora requerentes, o indeferimento tácito do pedido de reversão da expropriação do prédio rústico denominado "....", sito na freguesia de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo ... da Secção ..., expropriado a favor do Gabinete da Área de Sines.
- b)Por requerimento de 26 de Junho de 2001, as ora requerentes pediram ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza a execução do acórdão anulatório.
- c)Pelo Despacho/SEOTCN/2001, de 20 de Agosto de 2001, o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza decidiu sobre este requerimento o seguinte:
” Nos termos do disposto no artigo 74º, n. º 1 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n. º 168/99, de 18 de Setembro, do art. º 5º, n. º 1 do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, e no exercício das competências que me foram subdelegadas pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelo Despacho n. º 5093/2001, publicado no Diário da República, 2ª série, n. º 62, de 14 de Março de 2001, indefiro o requerimento apresentado por A..., B... e C..., por ser impossível executar o Acórdão proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Maio de 1999, em virtude de o bem cuja reversão é requerida já não se encontrar na propriedade do Estado, encontrando-se actualmente na titularidade da D...".
- d)Pelo oficio n.º 473, de 31 de Outubro de 2001 ( fls. 72), foi efectuada a notificação do Ministro do Planeamento e Administração do Território para responder nos termos do art.º 8º do DL 256-A/76, de 17 de Junho;
- e)Essa notificação foi recebida no Gabinete da Ministra do Planeamento em 5 de Novembro de 2001;
- f)O expediente foi remetido para o Gabinete do Ministro das Finanças por despacho de 6 de Novembro de 2001, considerando tratar-se de matéria da competência desse Ministério ( fls. 82 e 83);
- g)Onde foi sucessivamente reencaminhado
- -em 13 de Novembro de 2001, para a Direcção-Geral do Tesouro ( fls. 81);
- -em 19 de Novembro de 2001, para o Gabinete do Secretária de Estado do Tesouro (fls. 80);
- h)Concluindo-se que o assunto respeitava ao Ministério do Planeamento, o expediente foi remetido ao Gabinete do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, onde deu entrada em 23 de Novembro de 2001.
- i)A resposta de fls. 73 deu entrada na secretaria deste Supremo Tribunal em 4 de Dezembro de 2001.
2. A autoridade recorrida abriu a resposta com a justificação das razões porque a apresentava aparentemente fora de prazo. As requerentes opõe-se, alegando que os factos invocados são imputáveis aos serviços da autoridade requerida, não podendo diferir a contagem do respectivo prazo de resposta.
É esta a primeira questão a resolver.
O oficio de notificação para efeito do disposto no art.º 8º do DL 256-A/76, de 17 de Junho, foi dirigido ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, por lapso da secretaria do Tribunal que não reparou que, embora a essa entidade tivesse sido atribuído o indeferimento tácito anulado, a autoridade requerida no processo de execução de julgado passara a ser o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, autor do despacho que indeferiu o pedido de execução do acórdão anulatório com invocação de causa legitima de inexecução. A notificação percorreu diversas estações administrativas, só vindo a entrar no Gabinete da autoridade requerida em 23 de Novembro de 2001, após se verificar que o assunto lhe respeitava.
Assim, contando-se o prazo de 10 dias a que se refere o art.º 8º do DL 256-A/76 a partir da notificação da autoridade requerida para esse fim e não tendo chegado a ser praticado tal acto, uma vez que a notificação foi dirigida pelo tribunal a entidade diversa, a resposta apresentada em 4 de Dezembro de 2001 nunca poderá ser rejeitada por extemporaneidade.
3. O acórdão exequendo anulou, com trânsito em julgado, o indeferimento tácito do pedido de reversão do prédio acima identificado. Decorrido o prazo de execução espontânea e dentro do prazo estabelecido pelo art.º 96º da LPTA, as interessadas formularam o requerimento a que se refere o art.º 5º/1 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, que foi indeferido com invocação de que o prédio já não se encontra na titularidade do Estado, tendo sido transmitido para a D..., o que tornaria a execução impossível.
Nesta fase do processo de execução de julgados, importa decidir se o simples facto da transmissão do prédio expropriado a terceiro constitui ou não causa legítima de inexecução para efeito do disposto no art.º 6º do DL 256-A/77, como a Administração invocou.
Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença ( art.º 6º/2 do DL 256-A/77). A autoridade requerida não invoca grave prejuízo para o interesse público; diz ser-lhe impossível executar o acórdão anulatório por já não ser o Estado o titular do direito de propriedade sobre o prédio expropriado. Assim, é esse fundamento de inexecução que importa apreciar.
No entender da autoridade recorrida " a decisão administrativa expressa a proferir na sequência da decisão não pode ser assegurada pela entidade recorrida sem a colaboração da D..., na medida em que, como se apura do despacho junto como doc. n.º 2 ao requerimento, a propriedade do prédio em causa é actualmente dessa empresa".
Há nesta construção um manifesto equívoco quanto ao que compete fazer à autoridade administrativa no procedimento de reversão dos bens expropriados, regulado nos artºs 70º e sgs. do CE81, que é o diploma a considerar para execução do julgado, ao menos no aspecto substantivo (Em matéria substantiva, o jus superveniens não é, em principio, directamente aplicável à reconstituição da situação actual hipotética em execução de julgado, salvo na medida em que contenha ele próprio vocação retroactiva ou se trate de actos ou operações que já se lhe deviam conformar independentemente da ilegalidade cometida. Pode, contudo, a modificação do regime jurídico constituir causa legitima de inexecução, quer por criar uma situação de impossibilidade jurídica de execução, quer por gerar uma situação ou revelar uma valoração com a qual a execução nos termos do direito vigente no momento da prática do acto entre em colisão ou gere conflito insusceptível de compatibilização prática. De todo o modo, neste aspecto, o regime estabelecido nos artºs 74º e sgs. do CE99, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, não tem qualquer novidade, só divergindo em aspectos procedimentais, quanto a regulamentação expressa da intervenção dos contra-interessados e da publicação do despacho que autoriza a reversão; cfr. artºs 75º/1 e 76º deste último diploma).
É certo, como afirma a autoridade requerida, que a decisão judicial anulatória não tem a virtualidade de substituir a decisão expressa do órgão administrativo competente, que conclua o procedimento iniciado com a pretensão das requerentes, no sentido de ser, autorizada a reversão. Mas ninguém sustenta o contrário. Por isso mesmo, porque a sentença proferida no recurso contencioso não substitui a decisão administrativa perante o interesse pretensivo do particular em que interveio o acto anulado, é que se torna necessário que a Administração dê execução à sentença, praticando os actos jurídicos e operações necessárias à reintegração da ordem jurídica e à reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade que motivou a procedência do recurso contencioso, de acordo com os efeitos conformativos que resultam da sentença anulatória e que não cumpre nesta fase definir.
Ora, o processo de reversão comporta duas fases, em simetria com o processo de expropriação: uma fase administrativa, na qual se define a existência do direito de reversão, e uma fase judicial, na qual se definem e se procede às transferências patrimoniais inerentes. À autoridade administrativa que houver declarado a utilidade pública da expropriação, ou que haja sucedido na respectiva competência, apenas cumpre decidir sobre o pedido de autorização da reversão, verificados os respectivos pressupostos. Com isso fica concluída a fase administrativa da reversão, a que se segue a fase judicial, em acção intentada pelo interessado. A adjudicação e a investidura na posse do bem revertido insere-se já na fase judicial, competindo ao tribunal da comarca da situação do prédio ou da sua maior extensão (art.º 73º do CE91; cfr. art.º 77º do CE99).
Assim, não tendo a autoridade requerida que assegurar a colaboração de quem quer que seja para materializar física ou juridicamente a transferência do prédio para o domínio do requerente da reversão - designadamente do expropriante ou do detentor actual do bem expropriado, seja o próprio Estado, qualquer outra pessoa colectiva pública, ou uma pessoa jurídica de direito privado -, do mesmo modo que não o teria se se tratasse de um pedido de declaração de utilidade pública de expropriação, não procede a questão da impossibilidade da execução nos termos em que a autoridade recorrida a coloca, que é a de não deter poderes que lhe assegurem a disponibilidade sobre a coisa, em termos de fazê-la regressar ao património das requerentes.
O prédio continua a existir como objecto possível de direito de propriedade privada e não ocorreu nova declaração de utilidade pública da expropriação ( Cfr. art.º 5º/4/b) do CE91), pelo que não há impossibilidade, física ou jurídica, de execução da sentença anulatória.
Aliás, a questão de saber se a transmissão do prédio a terceiro impede ou extingue o direito de reversão foi suscitada pela recorrida particular no recurso contencioso e encontra-se já decidido em sentido negativo no acórdão recorrido. Só poderia relevar nesta fase se a evicção do actual proprietário materializasse ou fosse susceptível de gerar grave lesão do interesse público. O que não foi invocado nem é evidente que suceda, segundo o normal curso das coisas ou a própria natureza do bem, em termos de justificar a apreciação oficiosa pelo tribunal.