I Relatório
A..., B..., C... e D..., todos com melhor identificação nos autos, vêm interpor recurso contencioso dos despachos do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e pescas, de 19.7.02, e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de 28.10.02, que lhes fixaram as indemnizações que lhes eram devidas por força da ocupação de alguns prédios no âmbito da Reforma Agrária.
Alegaram, resumidamente, serem co-proprietários, conjuntamente com outros, por os terem herdado de ... e mulher ..., que deles eram donos e legítimos possuidores em 25 de Abril de 1974, dos seguintes prédios rústicos sitos na, depois designada ZIRA (Zona de Intervenção da Reforma Agrária): "Graça Vaz" sito na freguesia de Santo António do Córrego, concelho de Avis e inscrito na matriz sob o artigo 61 da Secção E com a área de 219,7000 ha; "Courela da Graça Vaz" sito na freguesia de Santo António de Alcórrego, concelho de Avis, e inscrito na matriz cadastral sob o artigo 1 das Secção E com a área de 41,6000 ha, "Sanguinheira de Cima" sito na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sôr inscrito na matriz sob o artigo 2.º da Secção X com 176,8000 ha; "Sanguinheira de Baixo" sito na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sôr, inscrito na matriz sob o artigo 6 da Secção Z, com 129,9000 ha; "Conqueiro" sito na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sôr, inscrito na matriz sob o artigo 6 da Secção Z, com 129, 9000 ha" "Courela do Conqueiro" sito na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sôr, inscrito na matriz sob o artigo 3 da Secção Z, com 14,2250 ha e "Herdade das Casas Velhas" sito na freguesia de Pavia, concelho de Mora, inscrito na matriz sob o artigo 1 da Secção T com 292,5000 há; que tais prédios foram alvo de ocupação precedidas ou seguidas de nacionalização ao abrigo dos diversos diplomas sobre Reforma Agrária; que oportunamente foram requeridas as indemnizações definitivas pelo herdeiro ... (doc. n.º 6); que o processo de indemnizações definitivas acabou por só considerar indemnizável, e por em período muito inferior ao que esteve efectivamente ocupado o prédio "Graça Vaz", não tendo sido considerados como indemnizáveis os demais prédios por motivos verdadeiramente absurdos.
A autoridade recorrida (Ministro da Agricultura) respondeu sustentando a legalidade do acto recorrido.
Os recorrentes apresentaram alegações onde formularam as seguintes conclusões:
1.º O pedido de indemnizações definitivas dos herdeiros de ... foi atempadamente apresentado e nele se indicavam todos os prédios que compunham o património do mesmo e que foram objecto de medidas de reforma agrária nomeadamente de ocupação.
2.º Dispõe o artigo 8.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 38/95 de 14 de Fevereiro que:
"A indemnização definitiva devida no âmbito da legislação sobre reforma agrária será determinada oficiosamente ou, a pedido dos indemnizandos, através de requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura." (sublinhado nosso) ;
3.º O n.º 5-1 da Portaria n.º 197-A/95 de 17 de Março, determina: "Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.º 199/91, de 29 de Maio e 38/95, de 14 de Fevereiro, o procedimento regulamentado no presente diploma é de interesse público e particular, conjuntamente, podendo ser desencadeado oficiosamente, ou a requerimento de qualquer titular de direitos relevantes ..."
4.º Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 406-B/75 de 29 de Julho do processo de reconhecimento das U.C.P.'s devem constar os prédios que dela fazem parte bem como a lista dos componentes das U.C.P.'s.
5.º Encontrando-se junto aos processos instrutivos declarações de membros das direcções das cooperativas a indicar as ocupações e devoluções dos prédios deveria a administração confirmar nos respectivos processos das constituições e alterações das cooperativas, U.C.P.'s e da lista de cooperantes se tal efectivamente ocorreu.
6.º Nada disto foi, porém, feito pela administração antes contestou tais documentos por não estarem as assinaturas reconhecidas notarialmente;
7.º Mesmo que isso fosse considerado necessário, e sendo o processo de interesse público e particular deveria a administração ter ouvido os elementos que assinaram os documentos com o carimbo da cooperativa ou em papel timbrado das mesmas.
8.º A administração nem valorizou ou considerou cópias ou fotocópias de ofícios e informações dos serviços do Ministério da Agricultura que confirmou as ocupações.
9.º As normas de cálculo das indemnizações constantes da Portaria n.º 197-A/95 de 17 de Março ao limitar as normas constantes dos Decretos n.º s 199/88, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos- leis n.º s 199/91 de 29 de Maio e 38/95 de Fevereiro que são decretos de desenvolvimento da lei 80/77 de 26 de Outubro são inconstitucionais por violarem o disposto no artigo 62.º da constituição da República Portuguesa.
10.º Os despachos recorridos estão inquinados de violação da lei - nomeadamente do artigo 8.º n.º1 do Decreto-lei n.º 38/95 de 14 de Fevereiro, do n.° 5-1 da Portaria n.º197 -A/95 de 17 de Março; do art.º 2.º do Decreto-lei n.º 406-B/75 de 29 de Julho e do artigo 62 da constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso, serem anulados os respectivos despachos e os processos instrutores serem mandados reinstruir, fazendo-se assim a costumada justiça.
A autoridade recorrida (Ministro da Agricultura) concluiu assim a sua:
1.º A indemnização relativamente ao património ocupado e devolvido só é devido, se ocorrer perda de fruição do seu rendimento.
2.º Os recorrentes não fizeram qualquer tipo de prova ao longo de todo o processo administrativo, apesar de notificados para o efeito, de que tivessem perdido a fruição dos prédios alegadamente ocupados.
3.º A administração teve conhecimento que estes e os seus antecessores apenas teriam perdido a fruição relativamente ao prédio "Garcia Vaz" (herdade e courela) e mesmo nestes, continuaram a explorar o pomar ali existente (fls. 41 do I vol).
4.º A indemnização fixada pela perda de fruição deste prédio nunca foi objecto de impugnação, mesmo no presente recurso.
5.º A constitucionalidade dos diplomas que fixam as regras e os critérios para cálculo das indemnizações no âmbito da reforma agrária é matéria já pacífica.
6.º O despacho conjunto objecto do presente recurso não merece censura, pois fez correcta aplicação da lei.
A Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal emitiu o seguinte parecer:
"A arguição da inconstitucionalidade das normas de cálculo das indemnizações constantes da Portaria 197-A/95, de 17 de Março, por violação do Art.º 62 da CRP, não se traduzindo na imputação ao acto conjunto, contenciosamente impugnado, de Vício de violação de lei, por aplicação ao caso concreto de preceito inconstitucional, configurará mero pedido de fiscalização abstracta da constitucionalidade.
Não pode, por isso, ser atendida, falecendo a este STA competência material para dela conhecer, uma vez que a mesma pertence unicamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do Art.º 281, n.º 1, al. a) da CRP e do Art.º 6 da Lei do Tribunal Constitucional - Cfr. neste sentido, os Acórdãos do STA, de 20/11/01, rec. 43736-Pleno; de 22/02/01, rec. 37621 e de 14/12/00, rec. 46636.
Procederá, todavia, em nosso parecer, o alegado vício de violação do Art.º 8, n.º 1 do Decreto-Lei 199/88, de 31 de Maio, redacção do Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro e do n.º 5, 1 da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, no segmento normativo atinente ao interesse conjuntamente público e particular do procedimento para fixação da indemnização em causa.
Na verdade, parece poder concluir-se que a Administração não desenvolveu, como se lhe impunha, a actividade instrutória adequada ao esclarecimento da situação real dos prédios rústicos em questão, no que se refere à verificação da sua alegada ocupação e às respectivas circunstâncias.
Face à prova documental oferecida pelos recorrentes, em abono do seu peticionado direito de indemnização, por ocupação no âmbito das medidas de reforma agrária (cfr. fls. 28 dos autos e fls. 101-102; 78/80 e 105/108 do vol. I do processo instrutor), a Administração limitou-se a obter da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste a informação de que nada constava relativamente aos prédios em causa, nela não incluída a "Herdade das Casas Velhas" (dc. Fls. 133/137 do vol. I do processo instrutor).
Na sequência de reclamação do recorrente ..., de 13/12/00 (cfr. Vol. II, não paginado, do processo instrutor), deduzida ao abrigo do Art.º 8 daquela Portaria, pareceria impor-se à Administração o desenvolvimento de outras diligências instrutórias, designadamente através dos seus serviços locais, tendentes ao cabal esclarecimento dos factos alegados e da prova documental anteriormente oferecida, alguma da qual datada da época da alegada ocupação e entrada ou originada em serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas (cfr. fls. 78/80), com vista à verificação eventual dos pressupostos legais da fixação da pretendida indemnização.
Relevará, neste sentido, a consideração da aludida natureza do procedimento administrativo em que aquela reclamação surgiu, em articulação com os poderes instrutórios que, no exercício da actividade inquisitória, assistem à Administração, nos termos dos Art.ºs 56 e 8 do CPA, tanto mais justificados quanto o grande lapso de tempo entretanto decorrido desde a data da alegada ocupação.
Pelo exposto, somos de parecer ocorrer deficit de instrução que se repercute no acto final conjunto do procedimento, conducente, por isso, à sua requerida anulação contenciosa, devendo, pois, em consequência, o recurso merecer provimento - em abono, o Acórdão deste STA, de 16/04/02, rec. 48030, 2.ª Sub.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto que importa fixar:
- I)Em 25 de Abril de 1974, ... e mulher ... eram donos e legítimos possuidores, dos seguintes prédios rústicos sitos na, depois designada ZIRA (Zona de Intervenção da Reforma Agrária): "Graça Vaz" sito na freguesia de Santo António do Córrego, concelho de Avis e inscrito na matriz sob o artigo 61 da Secção E com a área de 219,7000 ha; "Courela da Graça Vaz" sito na freguesia de Santo António de Alcórrego, concelho de Avis, e inscrito na matriz cadastral sob o artigo 1 das Secção E com a área de 41,6000 ha, "Sanguinheira de Cima" sito na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sôr inscrito na matriz sob o artigo 2.º da Secção X com 176,8000 ha; "Sanguinheira de Baixo" sito na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sôr, inscrito na matriz sob o artigo 6 da Secção Z, com 129,9000 ha; "Conqueiro" sito na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sôr, inscrito na matriz sob o artigo 6 da Secção Z, com 129, 9000 ha" "Courela do Conqueiro" sito na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sôr, inscrito na matriz sob o artigo 3 da Secção Z, com 14,2250 ha e "Herdade das Casas Velhas" sito na freguesia de Pavia, concelho de Mora, inscrito na matriz sob o artigo 1 da Secção T com 292,5000 há;
- II)Em 9 de Maio de 1974, faleceu ..., tendo deixado como únicos herdeiros os filhos legítimos ..., ..., ..., ..., conforme se verifica pela escritura de habilitação de herdeiros outorgado no Cartório Notarial de Mora em 16 de Outubro de 1974 (Doc. n.º 4 dos recorrentes).
- III)Em 3 de Outubro de 1983 faleceu, no estado de viuva ..., tendo deixado como únicos herdeiros os seus filhos legítimos ..., ..., ..., e ... conforme se verifica pela escritura de habilitação de herdeiros outorgada no Cartório Notarial de Mora em 11 de Março de 1986 (Doc. n.º5)
IV) Em 26.8.91 foi apresentado o requerimento de fls. 26 (doc. n.º 6) pelo herdeiro ... (doc. n.º 6) onde se requeriam as indemnizações definitivas pela ocupação dos prédios identificados em I).
V) Entretanto faleceu a herdeira ..., sem descendentes nem ascendentes, tendo-lhe sucedido o marido ..., o qual vindo a falecer em 22 de Junho de 1993, deixou o património aos seguintes legatários (sobrinhos da ex-esposa e sobrinhos dele)
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)D... (recorrente);
- e)...;
- f)B... (recorrente);
- g)A... (recorrente);
- h)C... (recorrente);
- i)...;
- j)...(Doc. n.º s 7 e 8).
- VI)O processo de indemnizações definitivas acabou por só considerar indemnizável a ocupação do prédio "Graça Vaz".
- VII)Em 22.2.01 foi enviado ao advogado dos recorrentes o ofício junto a fls. 41 (doc. n.º 9) com o seguinte teor:
"ASSUNTO: Indemnizações Definitivas
Processo n° OJEO2 ...
Em virtude de ter V.Ex.ª apresentado reclamação em 13 de Dezembro de 2000, da proposta de decisão enviada a coberto do nosso oficio n° 036717 de 13 de Novembro de 2000, cumpre informar:
- 1.Quanto aos prédios "Sanguinheira de Cima e Sanguinheira de Baixo", "Conqueiro e Courela do Conqueiro" e "Herdade das Casas Velhas", não constam nos serviços como expropriados ou ocupados. Tendo sido solicitado junto dos interessados que fizessem prova documental e inequívoca de tais factos, juntaram estes ao processo uma declaração da U.C.P.Agrícola 12° de Maio e da Coop. Agrícola de Produção da Cré e Anexas. Acontece porém, que a primeira das declarações data de 17 de Março de 2000, e a segunda não se encontra datada. Nenhuma das assinaturas se encontra reconhecida notarialmente. Mais se verificou constar no processo documentos da Sub-Região de Portalegre, datados de 1982, onde afirmam aqueles Serviços terem conhecimento de que os prédios em causa foram restituídos ao proprietário em 1979, por comum acordo entre aquele e a U.C.P.
- 2.No que concerne à cortiça extraída, também não apresentam os interessados provas documentais e inequívocas que permitam aos serviços proceder à sua indemnização, tal como não se encontram quaisquer registos referente ao prédio em causa, na Direcção-Geral das Florestas.
Perante as provas apresentadas pelos interessados, que são insuficientes para o pretendido, e por não existirem dados que nos permitam indemnizar tais prédios, é improcedente a reclamação ora apresentada, mantendo-se o valor proposto na informação n° 1565/2000-GJ-ACC de 26 de Setembro de 2000.
Com os melhores cumprimentos."
- VIII)Pelos despacho de 19/07/2002 e 28/10/2002, exarados pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças (os actos impugnados) na informação n.° 180/2001-GJ-ACC, tornou-se definitiva a proposta de decisão naquela contida.
- IX)Essa informação tem o seguinte teor:
"Assunto: Fixação do valor da Indemnização definitiva Informação n.º 180/2001-GJ-ACC Titular : ...
Processo n.º 03E02
IGEF 64340
1 - Nos termos do n.° 3 do artº 8° do Dec.Lei n.° 199/88, de 31 de Maio, com a nova redacção do Dec.Lei n.° 199/91, de 25 de Maio, do Dec.Lei n.° 38/95, de 14 de Fevereiro e de acordo com o disposto no n.° 1 do artº 8°, da Portaria n° 197-A/95, de 17 de Março, foram os herdeiros da titular do processo em epígrafe, notificados da proposta de decisão contida na informação n° 1565/2000-GJ-ACC, de 26 de Setembro de 2000, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, para que dela reclamasse no prazo de 20 (vinte) dias.
2 - O valor total ilíquido da indemnização definitiva é de Esc: 339.478$00 (trezentos e trinta e nove mil quatrocentos e setenta e oito escudos), acrescendo juros, nos termos do Dec.Lei n° 213/79 de 14/07.
a) Esc: 510.000$00 - subsídio ao abrigo dos Decs.Lei 489/76 e 64/77.
4- Um dos indemnizandos em causa, por carta datada de 13 de Dezembro de 2000, reclamou da proposta de decisão que lhe foi enviada a coberto dos nossos ofícios n° 032629; 032630; 032631; 032632; 032633; 032634; 032635; 032636; 032626; 032627 e 032628 de 28 de Setembro de 2000, juntos ao processo.
Tendo a reclamação sido apreciada não foi a mesma atendida.
5- Tendo em conta o subsídio que recebeu, e o valor indemnizatório calculado, resulta um saldo negativo de Esc: 170.522$00 (cento e setenta mil quinhentos e vinte e dois escudos), o qual deverá ser reposto pelo titular do processo.
Nestes termos, deve o processo subir a despacho definitivo de Suas Excelências o Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
À consideração superior
Évora, 16 de Fevereiro de 2001".
III Direito
1. Improcedem as conclusões 9 e 10 (parte) que visam a declaração de inconstitucionalidade dos preceitos nelas mencionados.
Com efeito, como também acentua a Magistrada do Ministério Público no seu parecer, a arguição da inconstitucionalidade das normas de cálculo das indemnizações constantes da Portaria n.º 197-A/95, de 17.3, por violação do art.º 62 da CRP, não se traduzindo na imputação ao acto contenciosamente impugnado de vício de violação de lei, por aplicação ao caso concreto de preceito inconstitucional, configura um simples pedido de fiscalização abstracta da constitucionalidade. Não pode, por isso, ser atendida, falecendo a este STA competência material para dela conhecer, uma vez que a mesma pertence unicamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 281, n.º 1, al. a) da CRP e do art.º 6 da Lei do Tribunal Constitucional (entre outros, acórdãos do STA, de 20.11.01, recurso 43736Pleno, de 22.2.01, recurso 37621 e de 14.12.00, recurso 46636).
2. Alegam, em seguida, os recorrentes que todos os prédios identificados no ponto
I) da matéria de facto foram alvo de ocupação precedida ou seguida de nacionalização ao abrigo dos diversos diplomas sobre Reforma Agrária; que oportunamente (26.8.91) foram requeridas as indemnizações definitivas, respeitantes a esses prédios, pelo herdeiro ... (doc. n.º 6); que o processo de indemnizações definitivas acabou por só considerar indemnizável, e por em período muito inferior ao que esteve efectivamente ocupado, o prédio "Graça Vaz", não tendo sido considerados como indemnizáveis os demais prédios sem qualquer razão.
Pegando neste ponto fundamental, a Magistrada do Ministério Público, no seu parecer, sustentou que "... parece poder concluir-se que a Administração não desenvolveu, como se lhe impunha, a actividade instrutória adequada ao esclarecimento da situação real dos prédios rústicos em questão, no que se refere à verificação da sua alegada ocupação e às respectivas circunstâncias.
Face à prova documental oferecida pelos recorrentes, em abono do seu peticionado direito de indemnização, por ocupação no âmbito das medidas de reforma agrária (cfr. fls. 28 dos autos e fls. 101-102; 78/80 e 105/108 do vol. I do processo instrutor), a Administração limitou-se a obter da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste a informação de que nada constava relativamente aos prédios em causa, nela não incluída a "Herdade das Casas Velhas" (dc. Fls. 133/137 do vol. I do processo instrutor).
Na sequência de reclamação do recorrente ..., de 13/12/00 (cfr. Vol. II, não paginado, do processo instrutor), deduzida ao abrigo do Art.º 8 daquela Portaria, pareceria impor-se à Administração o desenvolvimento de outras diligências instrutórias, designadamente através dos seus serviços locais, tendentes ao cabal esclarecimento dos factos alegados e da prova documental anteriormente oferecida, alguma da qual datada da época da alegada ocupação e entrada ou originada em serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas (cfr. fls. 78/80), com vista à verificação eventual dos pressupostos legais da fixação da pretendida indemnização."
Verifica-se, com efeito, que os interessados carrearam para o processo administrativo a prova possível sobre a ocupação dos prédios, que não foi considerada pela administração, não obstante até um certo momento o processo de indemnização ter sido preparado de igual forma em relação a todos eles. Acresce que os interessados apresentaram declarações subscritas por alguns dos titulares das cooperativas ocupantes (fls. 75/79 e 105/108 do PA, volume I), não relevando a circunstância de as respectivas assinaturas não estarem notarialmente reconhecidas. Foi pedida uma prova, sem que tenha sido definida a sua espécie, prova essa que foi efectivamente apresentada. Ora o n.° 1, do artigo 87 do CPA não limita os meios de prova admissíveis, antes consagra o recurso a todos os meios de prova admitidos com carácter geral no nosso ordenamento jurídico. Por outro lado, a Administração "deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento" (primeira parte desse número 1). Se os serviços tinham alguma dúvida sobre a consistência da prova produzida teriam tão somente de a testar através dos procedimentos concedidos pela lei, ouvindo os signatários dessas declarações, funcionando então como prova testemunhal, também ela admitida (sobre esta matéria pronunciou-se o recente acórdão deste STA, de 18.12.03, proferido no recurso 185/03 (No mesmo sentido os acórdãos STA de 4.2.04 no recurso 208/03, de 22.1.04, nos recursos 197/03, 222/03, 225/03 e 248/03, de 15.1.04 nos recursos 205/03 e 224/03 e de 4.3.04 no recurso 172/03, entre muitos outros.),(Como se pode ver no sumário do acórdão STA de 4.12.02, no recurso 47964 "A nova redacção introduzida ao art.º 11 do DL n.º 199/88, de 31.5, pelo DL n.º 38/95, de 14.2, não teve em vista abolir a prova testemunhal na tentativa de reconstituição da situação de facto existente à data da ocupação do prédio e limitá-la à prova por documentos, antes pretendeu desonerar a Administração da averiguação oficiosa dessa prova, passando a caber ao interessado requerê-la")). A tudo isto acresce que a ocupação de prédios agrícolas na zona de intervenção da Reforma Agrária correspondeu quase sempre a situações de facto não cobertas pelo direito, na esmagadora maioria dos casos sem materialização documental, de modo que a natureza da prova a exigir tem que ter em consideração esse aspecto fundamental. Depois, entre o alegado momento da ocupação e o do pedido das indemnizações sucederam-se duas gerações na titularidade dos prédios, em consequência de actos de sucessão, o que, de igual modo, também não facilita aos últimos a apresentação de provas, aspecto que a Administração sempre deveria ter tido em consideração. Finalmente, há elementos nos serviços competentes (veja-se o documento transcrito no ponto VII da matéria de facto) donde resulta terem aqueles aceite também a ocupação dos restantes prédios.
Ora, como se alinha no acórdão STA de 16.4.02, proferido no recurso 48030, "De acordo com o art.º 56° do CPA "os órgãos administrativos,..., podem proceder às diligências que considerem convenientes ..."Consagra este preceito o princípio do inquisitório que impõe à Administração, além do mais, o dever de proceder às investigações necessárias ao conhecimento dos factos essenciais ou determinantes para a decisão, exigindo-se dela a descoberta e a ponderação de todas as dimensões de interesses públicos e privados, que se liguem com a decisão a produzir.
Este princípio, liga-se, nesta vertente, às ideias de completude instrutória ou de máxima aquisição de (factos e) interesses, cuja inobservância pode implicar ilegalidade do acto final do procedimento, por déficit de instrução, ilegalidade cujo fundamento se encontra, desde logo. no art.º 91° n° 2, e nos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público - que obrigam a Administração a verificar a ocorrência dos pressupostos do acto a produzir -, bem como nas exigências inerentes ao princípio da imparcialidade (Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, CPA Comentado, 2. ed., pág. 308)." Concluindo, mais adiante, que o desrespeito por este preceito traduzia um défice de instrução gerador da ilegalidade do acto final do procedimento.
No caso em apreço, para além destas considerações, haverá de ponderar-se que o n.º 1 do art.º 5 da Portaria n.º 197-A/95, de 17.3, preceitua que "Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 199/91, de 29 de Maio, e 38/95, de 14 de Fevereiro, o procedimento regulamentado no presente diploma é de interesse público e particular, conjuntamente, podendo ser desencadeado oficiosamente ou a requerimento de qualquer titular de direitos relevantes sobre os bens objecto de indemnização..." assim se sublinhando marcantemente a natureza pública e oficiosa do procedimento administrativo nela previsto, o que ainda mais deveria determinar uma atitude positiva e colaborante por parte das diversas instituições públicas intervenientes. O que manifestamente não sucedeu.
Em face do exposto terá de concluir-se ter-se verificado o invocado manifesto défice de instrução, insuficiência que se repercute no acto final conjunto do procedimento e determina a sua anulação contenciosa.
Procedem, assim, as conclusões 1 a 8 e 10 (parte) da alegação dos recorrentes.