I- Os empregados da Caixa Geral de Depositos não são funcionarios publicos para efeitos de beneficiarem, nesta qualidade, da amnistia concedida pela alinea dd) do art. 1 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho.
II- No caso dos autos, o empregado da CGD recorrido não se encontrava investido nas funções a que alude a alinea ee) daquele art. 1, pelo que tambem não pode beneficiar daquela amnistia, nessa qualidade.
III- O regime disciplinar aplicavel aos empregados da
CGD e, não o Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, quer o aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, quer pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, mas sim o de Regulamento Disciplinar de 22 de Fevereiro de 1913, não lhe sendo, portanto, aplicaveis os preceitos da aludida lei da amnistia, pelo que se deve revogar a sentença do Tribunal Administrativo de Circulo que considerou o acto recorrido ferido do vicio de violação de lei, por infringir a referida alinea dd) do art. 1 daquela lei, o que não se verifica.