I- O fim económico do direito de resolução de contrato de locação há-de medir-se pela violação do legítimo interesse do locador em que a parte contrária cumpra com a sua obrigação de pagar as prestações que representam a contrapartida pela entrega temporária da coisa.
II- Em contrato de aluguer de veículo automóvel, celebrado como " contrato de adesão ", há abuso do direito de resolução do contrato, pelo locador, se a prestação em falta, pelo locatário, é de diminuto valor e tem carácter acessório, face ao valor global do contrato e à sua natureza.