I- A determinação da medida da pena, dentro dos limites do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, deve fazer-se em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.
II- A indicação do Prof. Eduardo Correia no sentido de se utilizar como ponto de partida da fixação das penas, a média entre os limites mínimo e máximo da respectiva moldura penal, está hoje completamente abandonada, já que as determinantes da medida concreta da pena são tão somente as que a lei indica "maxime" no artigo 72 do Código Penal.
III- A detenção não autorizada de uma quantidade superior a 38 gramas de um produto tão nocivo para a saúde pública como é a heroína, constitui, só por si, um elevado perigo de lesão de bens jurídicos - a vida e a integridade fisíca e psíquica das pessoas - consubstanciando uma acção dirigida a um mal ou desvalor de nível acentuado.