I- O meio processual da intimação para um comportamento traduz numa garantia fundamental do cidadão, enquanto administrado, para tutela de um seu direito ou interesse legalmente protegido, independentemente da existência prévia de um recurso contencioso ou de um verdadeiro e próprio a.a., para a satisfação do princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa.
II- Assim, sob pena de violação do referido princípio, decorre que aquele meio processual não pode claudicar pela simples razão de já existir um a.a. que, a ser executado, defenderia cabalmente os interesses do lesado, ameaçados pela actividade do lesante.
III- A intimação para um comportamento pode operar mesmo no caso de violação efectiva do direito, e não apenas perante o fundado receio dela, pois o que ela visa, em primeira linha, é a protecção do Administrado contra situações de inércia da Administração perante a violação das obrigações decorrentes das leis administrativas por particulares ou concessionários.
IV- Assim, se é verdade que o pedido deve ser feito antes ou concomitantemante do uso dos meios administrativos ou contenciosos adequados à tutela dos respectivos interesses, por se tratar de um meio preventivo, tal prevenção reporta-se aos meios processuais adequados a salvaguardar a tutela de direito ou interesse e não a qualquer a.a. definidor da situação quando, porventura, a não salvaguarda.
V- Quando um a.a. que salvaguarda a situação do interessado não é, não obstante, executado por inércia da Administração, mantem-se o interesse na intimação pois continua por ser reposta a legalidade.