22. O DIREITO:
São duas as questões a decidir: i) a intempestividade do recurso; ii) a isenção de custas do recorrente.
2. 2. 1. Começando pela apreciação da questão da intempestividade do recurso, desde já adiantamos que a mesma se verifica.
Na verdade, o prazo para interposição de recurso contencioso das deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais inquinadas de vícios geradores de mera anulabilidade, como é o caso, é de 30 dias, em face do disposto nos artigos 168.º, n.º 1, e 169.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto do Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30/7, na redacção dada pela Lei n.º 143/99, de 31/8, aplicável ex vi artigo 77.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril.
A deliberação impugnada foi notificada ao recorrente por carta registada, expedida no dia 8/7/99, pelo que se presume feita no dia 11/7/99 (artigos 254.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 1.º da LPTA).
Esse prazo terminaria, assim, no dia 10/8/99, pelo que, caindo esse dia nas férias judiciais de Verão, se transferiu para o dia 15 de Setembro de 1 999 (alínea e) do artigo 279.º do Código Civil e artigo 12.º da Lei Orgânica e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/1).
O recurso apenas foi interposto em 11/10/99, pelo que é intempestivo, o que implica a sua rejeição (artigo 57.º, § 4.º, do Regulamento do STA, ex vi alínea b) do artigo 24.º da LPTA).
2. 2. 2. O recorrente defende que está isento de custas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 77.º do ETAF e 2.º da Tabela de Custas no Supremo Tribunal Administrativo, em conjugação com o artigo17.º, n.º 1, alínea g), do EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30/07, na redacção dada pela Lei n.º 143/99, de 31/08.
E pede que, em consequência, sejam reformadas, ao abrigo do disposto nos artigos 669.º, n.º 2, alínea a) e 3 do CPC e artigo 2.º, n.º 1 (corpo), do CCJ, em conjugação com o citado artigo 17.º, n.º1, alínea g) do EMJ, as condenações em custas já exaradas.
Vejamos se lhe assiste razão.
O artigo 17.º do EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, estatui:
"1. São direitos especiais dos juizes:
(...)
g) A isenção de custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura ou de Inspector Judicial."
Conforme se decidiu já no acórdão de fls 36-37, no seguimento, aliás, de jurisprudência uniforme do STJ e do STA, os recursos contenciosos das deliberações dos Conselhos Superiores - da Magistratura e dos Tribunais Administrativos e Fiscais - não cabem na previsão do artigo 17.º, n.º 1, alínea g), do EMJ, que apenas confere a isenção de custas aos juízes em qualquer acção em que eles sejam parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções.
Este preceito pressupõe, conforme refere o Exm.º Magistrado do Ministério Público no parecer de fls 32 -34, que antecedeu o acórdão citado no parágrafo anterior, "que o juiz demandou ou foi demandado por causa da sua actividade jurisdicional, por causa de algum seu despacho ou sentença em qualquer processo, ou seja, pressupõe que o juiz intervenha em determinada acção «por via do exercício das suas funções», como parte principal ou acessória", intervenção essa que tem de depender directa e imediatamente de uma decisão jurisdicional na sua materialidade, ou seja, do valor intrínseco dessa decisão (cfr., neste sentido, os acórdãos deste STA de 18/1/00 e de 27/6/01, proferidos nos recursos n.ºs 37 435 e 44 195, respectivamente).
E não foi isso que aconteceu no caso sub judice.
Na verdade, in casu, está-se perante um recurso de uma deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, proferida no âmbito de um processo disciplinar instaurado ao recorrente, em virtude deste, em sentença proferida em processo de impugnação judicial deduzida no Tribunal Tributário de Braga, não ter obedecido ao ordenado no acórdão da 2.ª Secção deste STA, que conhecendo de uma sentença anterior, proferida no mesmo processo, a revogou para ampliação da matéria de facto, por não considerar suficiente, relativamente a essa matéria de facto, a remissão nela feita para uma informação da Administração Fiscal e entender que era necessário averiguar e concretizar expressamente quais eram as verbas ou custos consideradas no acto tributário, e o recorrido, não obstante o determinado naquele acórdão sobre o que era preciso fazer para ampliar, válida e suficientemente, essa matéria, ter continuado a utilizar remissão para informação dos autos, em vez de especificar matéria pertinente, levando ao probatório a ordenada descriminação das verbas e custos salientados no mesmo acórdão.
O que está em causa não é, pois, a sentença, na sua vertente substancial, cuja apreciação levou o tribunal superior apenas a revogá-la, tal como o fez relativamente à primeira sentença, mas uma desobediência a uma decisão do tribunal superior, cujo acatamento está legalmente consagrado (cfr. artigo 4.º, n.º 1 do EMJ) e cuja inverificação é passível de sancionamento disciplinar.
Do exposto resulta que o presente recurso contencioso se reporta a uma deliberação do CSTAF relativa a uma questão de natureza estatutária dos juízes.
Para os recursos dos referidos Conselhos Superiores existe "um regime específico, que está consagrado no artigo 179.º do referido EMJ, segundo o qual o recurso é isento de preparos, mas o regime de custas é o que vigorar quanto a recursos interpostos por funcionários para o Supremo Tribunal Administrativo."
Ora, o regime de custas dos recursos interpostos por funcionários não prevê qualquer excepção, antes seguindo o regime geral de tributação em custas.
Do exposto resulta que o recorrente não beneficia do regime de isenção de custas que defende, pelo que nelas vai ser condenado, sendo, por isso, de indeferir o seu pedido de reforma das condenações já exaradas.
No sentido apontado decidiram, entre outros, para além dos já citados, os acórdãos do STJ de 3/5/95, recurso n.º 87 141, 16/5/95, recurso n.º 87 230, e de 12/3/96, recurso n.º 86 331, e os acórdãos do STA de 7/10/98, recurso n.º 34 259,, 14/10/98, recurso n.º 44 241, 15/11/98, recurso n.º 44 059, de 11/4/02, recurso n.º 48 434 e de 19/6/02, recurso n.º 43498.