I- Uma mesma cláusula contratual não pode ser, a um tempo, cum potuerit…e cum voluerit.
II- A resolução ilícita ou infundada não implica, como regra, a extinção do contrato, sendo ineficaz.
III- A declaração de resolução indevida, se assente numa representação não culposa do incumprimento da contraparte, não consente a sua equiparação a uma declaração tácita de recusa definitiva de cumprimento, e, por isso, não justifica uma resolução do contrato pela contraparte.
IV- Do mesmo modo, e a fortiori, se uma tal declaração resolutória se baseia em efetivo incumprimento da parte contrária, não é pela circunstância da omissão da interpelação admonitória que daquela se poderá extrair a manifestação da vontade do declarante de recusar definitivamente o cumprimento.
(Sumário do Relator)