IIIO DIREITO
Como correctamente consta da fundamentação do acórdão recorrido, o deferimento do pedido de suspensão formulado está dependente da verificação cumulativa dos requisitos previstos no nº1 do artº76º da LPTA, a saber:
Que a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; (a))
Que a sua suspensão não determine grave lesão do interesse público;(b))
Que do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade de interposição do recurso.(c))
Entendeu o acórdão recorrido que, no presente caso, não se verificava, desde logo, o primeiro requisito, pois «o requerente não alegou, nem demonstrou que ficasse sem possibilidade de satisfazer as necessidades pessoais elementares do requerente e do seu agregado familiar, (pois) não diz qual é o seu vencimento mensal e da sua mulher, a fim de o tribunal averiguar se a privação daquele determina prejuízos de difícil reparação, (…)», sendo certo que «a perda de vencimento só será susceptível de causar prejuízos de difícil reparação quando acarreta a insuficiência ou a perda total dos meios de subsistência de tal forma que o requerente deixa de fazer face às despesas básicas indispensáveis à sua manutenção e do agregado familiar (…)».
Igualmente concluiu o acórdão recorrido pela inverificação do segundo requisito, pois, refere que « analisando o caso em apreço verifica-se que o requerente no exercício das suas funções desrespeitou o PCE, os membros do Conselho Administrativo e o Chefe dos Serviços de Administração Escolar, na presença de um estranho à Escola, com agressividade física e ameaças de morte, gerando o pânico, quando ao requerente já havia sido aplicada noutro processo, em fase contenciosa, a pena de inactividade por um ano (proposta da Assessora Jurídica, junta aos autos, com a qual o despacho recorrido concordou).
Ora, no exercício das suas funções os funcionários devem obediência e respeito aos seus superiores. Pelo que a suspensão de eficácia do acto recorrido causaria grave lesão do interesse público, pois seria susceptível de desencadear graves consequências no funcionamento do serviço, sendo altamente desprestigiante para a função pública. Ao suspender-se a eficácia da pena disciplinar estava-se a por em causa a autoridade do superior hierárquico e, portanto, o funcionamento dos serviços.»
Entende, porém, o recorrente que se verificam todos os referidos requisitos, pelo que, se assim for, o acórdão recorrido terá errado no seu julgamento.
Vejamos se assim é:
À excepção do requisito previsto na alínea c) do nº1 do artº76º da LPTA, os outros dois mostram-se controvertidos nos autos.
Assim e quanto ao requisito da alínea a) do nº1 do artº76º da LPTA, refere o recorrente que alegou e demonstrou na petição inicial, que a perda do seu vencimento era susceptível de por em causa as necessidades elementares do requerente e seu agregado familiar, tendo concretizado os prejuízos de forma minuciosa, pelo que o acórdão recorrido ao considerar que os prejuízos relatados pelo requerente no requerimento inicial não constituem prejuízos de difícil reparação, pelo facto de não constituírem necessidades básicas ou essenciais, violou o artº76º, a) da LPTA. Por outro lado, não obstante o requerente ter alegado que era casado e tinha dois filhos a seu cargo e que as despesas normais da casa e família (prestações da casa e carro, alimentação, vestuário, água, luz, telefone, educação, saúde) absorviam a totalidade do vencimento do requerente, o acórdão recorrido foi claro na conclusão que bastava o vencimento da esposa do requerente para sobrevivência da família.
Ora, da leitura do acórdão recorrido e designadamente dos extractos supra transcritos, verifica-se que a fundamentação do acórdão para julgar inverificado o requisito em causa não assentou nas razões referidas pelo recorrente.
A razão por que o acórdão não julgou verificado este requisito prende-se, como ali se vê, não com a falta de alegação e prova das despesas ou a sua não consideração como satisfazendo necessidades básicas ou essenciais (o acórdão só questiona nesse ponto as despesas com a Internet e o telemóvel), não por se ter considerado que para a sobrevivência do recorrente e família bastava o rendimento da sua esposa, como aquele pretende, mas sim com a falta de alegação e prova do montante dos vencimentos auferidos pelo casal e, que segundo o recorrente, serão o único suporte para tais despesas.
Quer dizer, o recorrente, na sua alegação, não ataca, afinal, os fundamentos em que assentou o acórdão recorrido para julgar inverificado o requisito da a) do nº1 do artº76º da LPTA, antes vem pretender que o mesmo se fundamentou em razões que dele não constam.
No entanto, porque o objecto do recurso jurisdicional da decisão sobre pedido de suspensão de eficácia abrange a decisão judicial e o próprio pedido de suspensão Cf. o Ac. STA de 18.12.2002, rec. 1859/02, e porque, não obstante o referido, o recorrente insiste que alegou e demonstrou que da perda do seu vencimento resultará prejuízo de difícil reparação para ele e sua família, sempre se dirá que, relendo a petição, o que se verifica é que o requerente, a respeito deste requisito apenas alegou, como de resto ele próprio reconhece na alegação deste recurso, ser casado, ter dois filhos a seu cargo e que as despesas normais da casa e família (prestações da casa e do carro, alimentação, vestuário, água, luz, telefone, educação dos seus dois filhos, saúde…), absorvem a totalidade do seu vencimento e só com enorme esforço e a ajuda da mulher, que também é professora do ensino secundário, tem sido possível suportar essas despesas, visto não ter outros meios.
É verdade que o recorrente concretizou e documentou as referidas despesas que, de resto, o Tribunal “ a quo” levou ao probatório. Mas não referiu, como se salienta no acórdão recorrido, qual o vencimento de sua esposa, nem sequer o seu, sendo certo que, como refere a autoridade recorrida, o recorrente sempre terá direito a uma pensão de aposentação.
Ora, naturalmente, sem conhecer os rendimentos do requerente e de sua esposa, o Tribunal não pode concluir se há o invocado risco de insatisfação das necessidades básicas do requerente e do seu agregado familiar.
E também não restam dúvidas que era ao recorrente que incumbia o ónus da alegação e prova, ainda que indiciária, dos factos que permitam concluir pela verificação do requisito da al. a) do nº1 do art.º 76º da LPTA. cf. por todos, o Ac. STA de 01.08.01, rec.47 807-A
É certo que o recorrente alegou que ambos são professores do ensino secundário e que ele exerce essas funções há cerca de 23 anos.
Mas, como é sabido, o vencimento dos professores e designadamente dos professores do ensino secundário pode variar em função de diversos factores (vg. habilitação, antiguidade), que os posicionam em diferentes escalões ou níveis remuneratórios, pelo que não se pode concluir, em abstracto, face às escalas indiciárias em vigor (cf. Portaria 303/2003, de 14.04), que a execução do acto suspendendo, afectará, de modo intolerável o “ modus vivendi” do casal, tanto mais que o recorrente refere ter cerca de 23 anos de serviço.
Ora, como tem entendido a jurisprudência deste STA entre outros, os Acs. STA de 18.12.01, rec. 1896/02 e de 23.07.03, rec. 1253/03, para que a diminuição do vencimento do recorrente decorrente da execução da pena de aposentação compulsiva se possa considerar prejuízo de difícil reparação para efeitos da a) do nº1 do artº76º da LPTA, é necessário que com essa execução o seu padrão de vida e da sua família fique seriamente afectado, ou seja, que possa por em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, pois só essas causarão sofrimentos e restrições atendíveis e de quantificação problemática e poderão gerar consequências irreversíveis e não compensáveis, com prejuízo para a tutela judicial efectiva. Releva aqui a ideia de subsistência humana e de dignidade na forma de vida, que nem mesmo a compensação futura pela via indemnizatória após anulação do acto lesivo é capaz de eliminar ou retroactivamente negar.
No juízo a fazer acerca do risco de insatisfação das necessidades elementares do requerente e da sua família, e, consequentemente, da probabilidade de prejuízo de difícil reparação, o Tribunal não pode, naturalmente, atender apenas às despesas que o requerente terá de suportar para satisfazer aquelas necessidades, antes terá de ponderar esses gastos previsíveis, relacionando-os com a existência e o quantitativo dos rendimentos do requerente e seu agregado familiar, segundo juízos de prognose e de mera probabilidade, assentes nos elementos probatórios dos autos e na experiência comum das coisas, tendo como referência a possibilidade de reintegração natural da esfera jurídica do requerente, hipotisada a anulação do acto impugnado.
Para isso, o requerente terá de alegar factos que permitam aquela ponderação, quer relativamente às despesas, quer relativamente aos proventos, embora baste uma prova indiciária dos mesmos, do tipo informatório.
Ora, o requerente só forneceu parte dos elementos necessários à apreciação do alegado risco, ou seja, só forneceu os referentes às despesas. Sobre o montante dos seus rendimentos e do seu agregado familiar, o recorrente nada disse.
Desconhecendo aqueles rendimentos, tal tarefa torna-se impossível.
Não há, pois, elementos para concluir, do alegado pelo recorrente, nem da experiência comum, que o recorrente e sua família verão afectados, com a execução do acto, as suas necessidades elementares como casa, transporte, saúde, alimentação e a educação dos seus dois filhos, embora, naturalmente, vejam agravada a sua situação económica e, consequentemente, sofram um abaixamento do nível de vida com a execução do acto, pela sensível diminuição dos seus rendimentos globais.
Consideramos, pois, correcta a apreciação feita no acórdão recorrido quanto a este requisito e tanto basta para a improcedência do recurso.
Mas, igualmente correcto foi o julgamento efectuado pelo Tribunal “a quo”, no que respeita ao requisito previsto na alínea b) do nº1 do artº76º da LPTA.
Quanto a este requisito e segundo a jurisprudência deste Tribunal, há que atender aos factos que motivaram a punição e num juízo de prognose, às repercussões que sobre o regular funcionamento dos serviços e imagem da instituição pública, terá a manutenção do funcionário ao serviço. Entre os factores a considerar nesse juízo avultam os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral, intimamente conexionados com o sítio onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço administrativo onde ocorreu a infracção e a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente.
A imediata execução da pena disciplinar pode ser imperiosamente exigida por razões de prevenção geral (stricto sensu no plano interno da Administração, seja daquele serviço em particular, seja do universo de servidores da função publica) e de prestígio da Administração Pública.
Quanto à gravidade da lesão do interesse público a que alude a citada alínea b) do artº76º, sendo um conceito indeterminado, a sua apreciação há-de resultar da análise casuística dos elementos constantes do processo, tendo em conta o anteriormente exposto, sendo irrelevantes as considerações que as partes façam sobre a legalidade ou ilegalidade do acto, o mesmo acontecendo relativamente aos seus pressupostos, cuja veracidade não pode nesta sede ser questionada.
Neste campo, o recorrente refere não compreender o sentido da decisão “a quo”, quando assume como um dado adquirido o que consta da nota de culpa, sem ter em conta o alegado pelo recorrente (erro na apreciação das provas, na interpretação e aplicação do direito, omissões, falta de isenção e imparcialidade), sendo que é completamente falso que a situação tenha gerado pânico, pois apenas se teria verificado uma situação de nervosismo e exaltação. Refere que exerce a profissão de professor há cerca de 23 anos, com dedicação, grande capacidade e empenho profissional.
Acontece que o Tribunal “a quo”, na apreciação deste requisito, terá, necessariamente, de atender ao que consta da decisão que aplicou a pena disciplinar e, portanto, ao circunstancialismo fáctico que terá rodeado a ou as infracções que a motivou, já que, como se referiu, não pode nesta sede apreciar se a pena disciplinar foi bem ou mal aplicada e, portanto, se se verificaram ou não os pretensos erros na apreciação das provas e na interpretação e aplicação da lei, omissões, falta de isenção e imparcialidade, referidos pelo recorrente. A apreciação sobre se existe ou não grave prejuízo para o interesse público com a pretendida suspensão, impõe, assim, a consideração, sem os questionar, pois não é este o local para tal, dos factos que motivaram a punição. E foi ponderando esse circunstancialismo e, portanto, a conduta sancionada do recorrente e as repercussões, em termos de prevenção geral, que a suspensão do acto teria na comunidade escolar, que o Tribunal “a quo” concluiu pela existência de grave lesão do interesse público. E, na verdade, verifica-se que o recorrente, professor de educação física do ensino secundário publico, foi alvo não de um, mas de dois processos disciplinares, tendo-lhe sido cominada a pena unitária de aposentação compulsiva.
Segundo a autoridade recorrida, no primeiro processo disciplinar instaurado em 2001, foi acusado de não ter prestado assistência a uma aluna magoada numa queda durante a sua aula, que lhe veio a acarretar vários dias de internamento hospitalar e ainda por se ter dirigido a alunos, usando uma linguagem grosseira, altamente imprópria de professor para com alunos.
No segundo processo disciplinar, instaurado em 2002, o ora recorrente foi acusado de, na pendência (contenciosa) da efectivação de uma pena por inactividade de um ano, que lhe foi aplicada no anterior processo, ter invadido uma sala da escola onde decorria uma reunião, desrespeitando gravemente na sua honra e consideração pessoal e profissional, o Presidente do Conselho Executivo, os membros do Conselho Administrativo e o Chefe dos Serviços de Administração Escolar da ES/3º CEB, na presença de terceiro, com agressividade física e ameaças de morte aos presentes, o que foi considerado inviabilizar a manutenção da relação funcional e levou à sua suspensão preventiva.
Estes factos imputados ao recorrente, sobretudo os do segundo processo que motivou a sua suspensão preventiva são, de molde a perturbar o regular funcionamento dos serviços e até a gerar alarme na comunidade escolar onde o recorrente se insere.
O facto de serem episódicos e o alegado empenho profissional do recorrente, não lhes retira a especial gravidade e as inevitáveis repercussões negativas no ambiente escolar, pois, como refere o MP, a permanência do requerente ao serviço iria colocar em causa a autoridade dos órgãos directivos da Escola, tanto mais que a segunda infracção se refere praticada nas pessoas do Presidente do Conselho Executivo, dos membros do respectivo Conselho Administrativo e do Chefe de Serviços de Administração Escolar.
Face ao anteriormente exposto, nenhuma censura nos merece o acórdão sob recurso.