I- Na acção destinada a obter a execução específica de um contrato-promessa, julgada procedente, mas revogada, na 2 instância, a respectiva sentença, não se justifica que os autores continuem no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a pedir a condenação dos réus a entregar àqueles os documentos relativos ao imóvel sem impugnarem o acórdão recorrido na parte em que revogou a sentença na qual, suprindo a declaração negocial dos promitentes vendedores, se davam como produzidos os efeitos desta.
II- Nada obsta a que a Relação adite ao elenco dos factos dados como provados na 1 instância outros que reúnam as condições precisas para esse efeito em face dos elementos de prova exteriorizados no processo.
III- Quando a Relação se limita a anotar a existência de factos provados documentalmente ou que presumiu como verificados, extraindo deles as consequências jurídicas adequadas, não conhece de questões de que não podia conhecer.