Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A… intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa acção de responsabilidade civil extra-contratual contra o Estado Português, pedindo a respectiva condenação no ressarcimento dos danos materiais e morais que alegou ter sofrido por força da cessação de comissão de serviço que exercia como Administrador Delegado do Hospital Distrital de Aveiro, desde 2 de Janeiro de 1992, determinada por despacho do Ministro da Saúde de 28 de Janeiro de 1994, publicado no D.R. II Série, de 8.11.94.
1.2. Por sentença do TAF de Lisboa, constante de fls. 174 e segs, foi julgada totalmente improcedente a acção.
1.3. Inconformado com a decisão referenciada em 1.2, interpôs o Autor recurso jurisdicional para este STA, cujas alegações, de fls. 196 e segs, concluiu do seguinte modo:
“1. Em execução do acórdão que anulou acto que fez cessar a comissão de serviço antes do seu termo normal, foi admitido que assistiria ao recorrente o direito a indemnização por prejuízos derivados de perdas salariais.
2. Mais se reconheceu ao Recorrente o direito à reconstituição da respectiva situação patrimonial caso não tivesse ocorrido o acto contenciosamente anulado, tendo o Recorrente sido remetido para acção de indemnização “tendo em vista a indagação e prova dos danos alegadamente sofridos pelos Requerentes e que se revestem de complexa indagação, exigindo, eventualmente, diligências instrutórias, como por exemplo a produção de prova testemunhal, inadequada à índole do processo executivo”.
3. Instaurada a presente acção de indemnização invocou o Recorrente como causa de pedir a ilegalidade do acto de cessação antecipada da sua comissão de serviço, anulado por vício de forma por falta de fundamentação por Acórdão proferido pelo supremo tribunal Administrativo.
4. Viu, ainda, provada a forma exemplar como vinha exercendo o respectivo mandato, com a obtenção de resultados evidentes ao nível da recuperação financeira e económica do Hospital Distrital de Aveiro e na melhoria da qualidade e quantidade de serviços assistenciais prestados.
5. Provados como foram estes factos atento o quadro legal que regia, à data, a mencionada comissão de serviço, restava concluir pela falta de verificação dos pressupostos legais da eventual renovação do acto.
6. Com efeito, atenta a excelente prestação do Recorrente no exercício do respectivo mandato, este não poderia dele ver-se afastado antes da ocorrência do seu termo normal.
7. Provou, ainda, o Recorrente que, em virtude da cessação efectivamente verificada e do circunstancialismo que rodeou aquela mesma cessação, imputável directamente ao Autor do acto, o mesmo sofreu perdas patrimoniais significativas consubstanciadas em diferenças salariais perdidas até ao termo normal da comissão de serviço intempestivamente interrompida e danos não patrimoniais.
8. Verificando-se, assim, no caso vertente, os pressupostos da responsabilidade civil da Administração por acto de gestão pública de um dos seus órgãos ou agentes, assiste ao Recorrente o direito à adequada restauração da lesão patrimonial e não patrimonial efectivamente sofridas como consequência directa do acto ilegal da Administração.
9. A interpretação limitativa da responsabilidade do Estado por actos ilícitos prevista no artigo 2° n.° 1 do Decreto-Lei 48051, de 21.11.1967, perfilhada na sentença ora recorrida, consistente na recusa da ressarcibilidade da lesão efectiva imposta pela prolação de acto ilegal da Administração quando esta ilegalidade decorre de vício de forma por falta de fundamentação afronta a regra da responsabilidade civil do Estado por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação de direito, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem, consagrada no artigo 22° da Constituição, padecendo de inconstitucionalidade material.
10. Deixando, de forma intolerável, absolutamente indefesos os destinatários não obstante a efectiva lesão da sua esfera patrimonial e não patrimonial por acto ilegal da Administração.
11. Conclusão que se impõe, desde logo, atenta a natural primazia do vício de forma na estrutura decisória das decisões judiciais, sendo dado da experiência comum que, perante a constatação da verificação de vício de forma por falta de fundamentação, resulta prejudicada a apreciação dos demais vícios imputados ao acto impugnado, designadamente o vício de violação de lei.
12. Assentando a responsabilidade civil extracontratual do Estada e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o normativo em causa, interpretado dessa forma, viola, ainda, o princípio da igualdade entre a responsabilidade civil do estado e dos particulares, o qual reclama que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trata diferentemente o que for dissemelhante, vedando distinções arbitrárias ou irrazoáveis.
13. Sendo o referido normativo na interpretação perfilhada na sentença ora recorrida materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade.”
1.4. O Réu Estado contra-alegou pela forma constante de fls. 207 e segs, concluindo:
“1. A decisão proferida no incidente de execução de julgado do acórdão anulatório não contém qualquer juízo de valor quanto á obrigação de indemnizar os prejuízos, cuja reparação é pedida nesta acção.
2. E, por isso, carece de sentido a alegação do Recorrente, segundo a qual a sentença recorrida, ao “arrepio” da referida decisão, concluiu que, afinal, não há direito à reparação de qualquer prejuízo.
3. A razão determinante da improcedência da acção foi, não a recusa da ressarcibilidade dos actos ilícitos anulados por vício de forma, mas sim, a falta, in casu, de um dos pressupostos da obrigação de indemnizar — a saber: “dano ressarcível relevante”.
4. Há, assim, que concluir que a decisão impugnada não ofendeu o disposto no artigo 22.° da Constituição (como pretende o Recorrente), nem afronta a regra da responsabilidade civil do Estado, prevista no Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967, violando o princípio da igualdade entre a responsabilidade civil do Estado e dos particulares.
5. Em suma, a decisão recorrida deverá manter-se.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse parar a decisão, a sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
“A) O A. foi nomeado, por urgente conveniência de serviço e em regime de comissão de serviço, Administrador Delegado do Hospital Distrital de Aveiro, por despacho do Senhor Ministro da Saúde de 6 de Dezembro de 1991, publicado no DR. IIª Série, de 22 de Agosto de 1992, tendo tomado posse no dia 2 de Janeiro de 1992 (e não 1994, como por lapso de escrita se escreveu no texto da sentença);
B) O A., enquanto membro do Conselho de Administração do HDA, viu cessada a respectiva comissão de serviço por despacho do Senhor Ministro da Saúde de 28 de Janeiro de 1994, publicado no DR. II.ª Série de 8 de Novembro de 1994 com o seguinte teor:
“Tornando-se conveniente e premente introduzir uma nova e diferente dinâmica na gestão do Hospital Distrital de Aveiro, determino a cessação da comissão de serviço de todos os elementos que constituem o respectivo Conselho de Administração”.
C) Por “fax” de 1 de Fevereiro de 1994 tal despacho foi transmitido ao A., no qual se dizia: “Tornando-se conveniente e premente introduzir uma nova e diferente dinâmica na gestão do Hospital Distrital de Aveiro, determino a cessação da comissão de serviço de todos os elementos que constituem o respectivo Conselho de Administração”;
D) O A. havia sido nomeado por um período de três anos;
E) Em consequência daquele acto o A. cessou a suas funções, que exercia com total disponibilidade e em regime de exclusividade;
F) Tendo deixado de receber as correspondentes remunerações;
G) Por Acórdão do STA de 14 de Dezembro de 1995, foi anulado, por vício de forma - falta de fundamentação - o despacho identificado na al. 8) que antecede;
H) Posteriormente veio o A. veio pedir perante o STA a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes daquele despacho anulado, depois de ter obtido aresto que declarou inexistir causa legitima de inexecução, na qual foi decidido remeter as partes para uma acção de indemnização;
I) Em virtude da cessação daquelas funções como administrador delegado, o A. assumiu no ano de 1994 o exercício de diferente actividade profissional, passando a exercer funções no Centro de Apoio Tecnológico à Industria Metalomecânica;
J) O A. auferiu € 34.866,64 (esc. 6.990.134$00) da sua actividade profissional no ano de 1994;
K) Correspondentes a € 4.163,43 (esc. 834.692$00 pagos pelo Hospital Distrital de Aveiro; e € 30.676,07 (esc. 6.150.000$00) pagos por aquele Centro, e ainda € 28,23 (esc. 5.659$00) pagos pelo CENFIRS;
L) O A. exerceu, enquanto Administrador Delegado do Hospital, as funções de forma exemplar, concretizando uma gestão criteriosa dos dinheiros públicos;
M) À data do início de funções, deparou com o Hospital numa situação de ruptura de tesouraria, tendo o Hospital encerrado as contas a 31 de Dezembro de 1991, com a situação financeira e a situação económica deficitárias em cerca de meio milhão de contos; N) Tendo, após a gestão desenvolvida pelo A., em 31 de Dezembro de 1993, fechado com as suas contas apresentando a situação financeira de cerca de € 940.234,04 (esc. 188.500.000$00) de deficit e com uma situação económica de cerca de € 14.714,54 (esc. 2.950.000$00) de superavit;
O) Tendo o Hospital investido cerca de € 1.496,34 (esc. 300.000$00) em melhoramentos e equipamentos sem ter sido contemplado com verbas PIDAC;
P) Tendo havido nesses dois anos uma redução do endividamento no valor de cerca de € 1.943.810, 42 (esc. 389.699.000$00);
Q) Esta recuperação económico-financeira foi conseguida sem prejuízo da forte expansão assistencial que se imprimiu, concretizada na significativa melhoria de todos os indicadores assistenciais e vertida no crescimento das despesas totais;
R) O A. relativamente ao trabalho prestado no ano de 1993, no exercício das suas funções no HDA auferiu €47.745,88 (esc. 9.572.189$00);
S) O A. auferiu, nesse ano de 1993, € 45.438,99 (esc. 9.109.700$00), de trabalho dependente do HDA;
T) Acrescidos de € 826,35 (esc. 165.669$00) como rendimento pelo exercício do mesmo cargo e dispensado de retenção;
U) E de € 12.854,17 (esc. 2.577.030$00), recebidos durante o ano de 1994, mas relativos ao trabalho prestado no ano de 1993;
V) Relativamente ao ano de 1994, o A. apresentou declaração de rendimentos para efeitos de IRS, indicando os montantes de rendimentos brutos € 47.721,85 (esc. 9.567.371$00), tendo sido emitida declaração do Hospital de Aveiro indicando que recebeu de trabalho dependente dali os € 4.163,43 (esc. 834.692$00) referidos na alínea K) que antecede, declaração do CATIM indicando que lhe foi atribuída a remuneração ilíquida de € 30.676,07 (esc. 6.150.000$00) e da CENFIR de que lhe foi prestada a importância de € 28,18 (esc. 5.649$00);
W) O despacho de cessação de funções do A. surge num ambiente de contestação, tendo tal acto merecido do seu autor comentários junto da comunicação social, mesmo antes da sua verificação;
X) Tendo a sua divulgação sido antecedida de um “impasse” difundido na imprensa, e sido, com antecedência, noticiada pelo Senhor Ministro da Saúde a intenção de demitir o Conselho de Administração do Hospital de Aveiro;
Y) Cedendo a pressões da parte de alguns médicos, tendo o A. e demais elementos do CA tido conhecimento do despacho através do “fax” supra identificado na alínea C) que antecede;
Z) Com a abrupta cessação da comissão de serviço o A. viu prejudicada a sua imagem pública de gestor de reconhecida credibilidade e eficiência;
AA) Dai resultando angústia e perturbação, tendo sido exposto a reprovação pública;
BB) E confrontado com a total falta de reconhecimento por parte do Ministro da Saúde do esforço desenvolvido, apostado na melhoria das condições de assistência aos utentes tanto em termos de qualidade como em termos de quantidade e dos recursos técnicos postos à disposição dos profissionais de saúde;
CC) No período compreendido entre 29 de Janeiro de 1994 e 8 de Dezembro de 1994, enquanto Administrador Delegado e membro do CA do HDA, o A. teria auferido as remunerações mensais ilíquidas como consta do mapa de fls.21 dos autos, nomeadamente o vencimento base mensal de € 2.504,46 (esc. 502.100$00) e despesas de representação de € 748,2 (esc. 150.000$00) acrescido do subsídio de alimentação;”
2.2. O Direito
2.2.1. A sentença recorrida julgou improcedente a acção de responsabilidade civil extra-contratual com fundamento em acto ilícito e culposo, proposta pelo ora Recorrente contra o Réu Estado, com vista ao ressarcimento dos danos resultantes do despacho do Ministro da Saúde, de 28.1.94 (publicado no DR II Série de 8.11.94), que determinou a cessão da comissão de serviço de todos os elementos do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Aveiro - Conselho que o Autor integrava como Administrador Delegado -, despacho esse anulado por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.12.95, por vício de forma por falta de fundamentação.
Para assim decidir, considerou a sentença recorrida, em síntese, convocando em abono diversa jurisprudência deste S.T.A., que inexistia, no caso, ilicitude relevante para justificar o direito à indemnização dos danos reclamados pelo Autor, sendo que “a falta de fundamentação de um acto administrativo, em princípio, apenas é idónea para suportar o pedido de indemnização daqueles danos que para o destinatário do acto decorram da falta de explicitação dos motivos de facto e de direito da decisão administrativa em causa, designadamente pelos gastos suportados com a remoção da ilegalidade cometida (despesas judiciais e honorários de advogados), assim como a passividade da administração subsequente à anulação contenciosa, não reeditando o acto e comportando-se como se não tivesse havido anulação”;
Fez ainda notar que, atento o teor do despacho em causa, não era produzido qualquer juízo de valor sobre a pessoa do Autor, nem estabelecida qualquer ligação entre o seu desempenho e a cessão da sua comissão de serviço.
O Autor recorrente discorda deste entendimento, sustentando a existência de erro de julgamento da sentença recorrida, para o que alega, em súmula:
- Da circunstância de o acto que fez cessar a comissão de serviço do Conselho de Administração, que o Autor integrava, ter sido anulado por vício de forma, não deverá, necessariamente, concluir-se que o mesmo acto não possa ser erigido em causa de pedir do ressarcimento dos efeitos desfavoráveis decorrentes do respectivo conteúdo decisório;
- Desde logo, porque da anulação de um acto por vício de forma não se pode concluir que o destinatário apenas teria direito à prolação de um novo acto agora devidamente fundamentado;
- A ilegalidade de um acto pode assentar na falta ou insuficiência de fundamentação, e a realidade demonstrar que não se verificam os pressupostos para que novo acto possa vir a ser praticado, como sucedeu no caso vertente;
- Há sempre que ter em consideração, na justa apreciação da situação jurídica do ora Recorrente, que este, exercendo de forma exemplar o cargo para que foi nomeado, não podia dele ser afastado antes de terminada a duração do respectivo mandato;
- Na situação vertente, não faz sentido rejeitar a responsabilização da Administração alegando que um acto formalmente viciado sempre poderá ser repetido, expurgado agora do vício que o afectava;
- Provada como foi, na acção de indemnização instaurada pelo Recorrente “a forma exemplar e criteriosa como este exerceu as suas funções”, apenas restava concluir que este não poderia legitimamente ser afastado do seu cargo antes do termo do respectivo mandato, por total inexistência de fundamento material bastante;
- O Réu Estado deveria, pois, ter sido condenado a pagar os danos materiais e morais reclamados na acção, que lhe advieram da ilegal cessação da comissão de serviço, antes de decorrido o prazo legal da respectiva cessação.
Vejamos:
Cabe notar, em primeiro lugar, que, em grande parte dos arestos citados em abono da tese defendida na sentença recorrida, ao aludir-se à comum falta de aptidão do vício de forma, como suporte dos referidos prejuízos, não deixa de se estabelecer uma ressalva – muitas vezes concretizada pelo uso da expressão “em princípio”-, assim exprimindo a ideia de que, diferentes situações da vida real poderão exigir um tratamento diferenciado.
De resto, conforme considerou o Tribunal Constitucional no seu acórdão 154/2007 (in DR II Série de 4 de Maio de 2007) – orientação que também se sufraga – seria inconstitucional, por violação do princípio da responsabilidade extracontratual do Estado, consagrado no artigo 22º da Constituição, a norma constante do artigo 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, interpretada no sentido de que um acto administrativo anulado por falta de fundamentação é insusceptível, absolutamente e em qualquer caso, de ser considerado um acto ilícito, para o efeito de poder fazer incorrer o Estado em responsabilidade civil
extra-contratual por acto ilícito.
Revertendo ao caso dos autos:
O Autor, cuja cessação da comissão de serviço como Administrador Delegado do Hospital de Aveiro (mediante despacho do Ministro da Saúde, de 28-1-94) foi anulada por acórdão deste S.T.A. de 14.12.95, não se limitou, na acção apreciada pela sentença recorrida, a invocar como causa de pedir a ilegalidade daquela cessação por falta da externação dos fundamentos do acto administrativo que a determinou, como bem faz notar nas respectivas alegações do recurso.
Na verdade, o Autor, ora Recorrente, alegou e provou, designadamente, que:
- Enquanto Administrador Delegado do Hospital exerceu as funções de forma exemplar, concretizando uma gestão criteriosa dos dinheiros públicos (L) dos factos provados)
- À data do início de funções, deparou com o Hospital numa situação de ruptura de tesouraria, tendo o Hospital encerrado as contas a 31 de Dezembro de 1991, com a situação financeira e a situação económica deficitárias em cerca de meio milhão de contos (M) dos factos provados);
- Tendo, após a gestão desenvolvida pelo A., em 31 de Dezembro de 1993, fechado com as suas contas apresentando a situação financeira de cerca de € 940.234,04 (esc. 188.500.000$00) de deficit e com uma situação económica de cerca de € 14.714,54 (esc. 2.950.000$00) de superavit (N) dos factos provados);
- Tendo o Hospital investido cerca de € 1.496,34 (esc. 300.000$00) em melhoramentos e equipamentos sem ter sido contemplado com verbas PIDAC (O) dos factos provados);
- Tendo havido nesses dois anos uma redução do endividamento no valor de cerca de € 1.943.810,42 (esc. 389.699.000$00) (P) dos factos provados);
- Esta recuperação económico-financeira foi conseguida sem prejuízo da forte expansão assistencial que se imprimiu, concretizada na significativa melhoria de todos os indicadores assistenciais e vertida no crescimento das despesas totais (Q) dos factos provados). O despacho do Ministro da Saúde de 28.1.94, publicado no DR II Série de 23.3.94, pôs fim à Comissão de Serviço que o Autor, ora Recorrente, vinha exercendo, nos termos e pela forma que se deu como provada, aduzindo, apenas “Tornando-se conveniente e premente introduzir uma nova e diferente dinâmica na gestão do Hospital Distrital de Aveiro, determino a cessação da comissão de serviço de …”.
O acórdão deste STA de 14.12.95, anulou o aludido despacho com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação, justificando, designadamente:
“… ao indicar o despacho recorrido como razão da sua prática «a introdução de uma nova e diferente dinâmica na gestão do hospital» não revela, e pomo-nos na veste de um destinatário normal, o motivo por que essa «nova e diferente dinâmica de gestão» não podia ser encetada com os recorrentes, i.e., omite razões por que houve necessidade de dar por finda a sua comissão de serviço.”
Como também se encontra assente nos autos, o Autor requereu a execução de julgado deste acórdão, tendo sido declarada a existência de causa legítima de inexecução do aresto em causa, com o que, de resto, os ali exequentes (entre os quais o Autor) concordaram, “pois, atento o período de tempo entretanto decorrido, jamais pretenderam obter, através da decisão anulatória, a sua nomeação em comissão de serviço”.
E, tendo, o Autor (conjuntamente com outro membro do Conselho de Administração abrangido pelo despacho em causa), na sequência deste último acórdão, requerido a fixação da indemnização dos prejuízos resultantes do despacho anulado (em montante igual ao que é reclamado na presente acção, a título de indemnização por danos patrimoniais), não havendo chegado a acordo com a Administração, este Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 28.9.00 (junto aos autos), ponderou:
“Mas, o que importa é determinar, quais são os prejuízos concretamente sofridos pelos requerentes – um deles é engenheiro e o outro é economista – pois será esse o montante da indemnização a que eles terão direito, dando-se assim lugar à reconstituição da respectiva situação patrimonial, caso não tivesse ocorrido o acto contenciosamente anulado.
Na situação em causa, os requerentes juntaram com o petitório, fotocópias de declarações de rendimentos referentes ao IRS, as quais só por si, não constituem prova bastante de que não tenham exercido no período em questão, outra ou outras actividades.
Este S.T.A. tem entendido, em consonância com o disposto no nº 4 do artº 10º do DL. 256-A/77, de 17 de Junho, ser de “remeter para a acção competente a fixação das verbas em que se traduz a execução do acórdão quando, face às posições divergentes, se imponha complexa e apropriada indagação para solucionar as questões que se suscitem”(cfr., entre outros, os acórdãos de 18.05.89 – Rec. nº 20.207-A; de 11.03.98 – Rec. nº 2.589-A; de 21.09.99 – Rec. nº 3536-B, e, de 11.03.99 – Rec. nº 34.388-A).
No caso vertente, como bem assinala o Exmº Magistrado do Ministério Público, é de remeter os requerentes para o meio mais apropiraqdo, tendo em vista a indagação e prova dos danos alegadamente sofridos pelos requerentes e que se revestem de complexa indagação, exigindo, eventualmente, diligências instrutórias, como por exemplo, a produção de prova testemunhal, inadequada à índole do processo executivo (cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos de 24.04.43 – Rec. nº 28.189, e, de 21.01.99 – Rec. nº 35.367-B).
Ora, tal meio, é o de acção de indemnização prevista, designadamente, no nº 2, do artº 71º e seguintes da L.P.T.A. e, no art. 1º do DL. nº 48.051, de 67.11.21”.
Assente o que se vem de expor, impõe-se concluir que a decisão recorrida não pode manter-se.
Na verdade, parece claro que, tendo a Administração recorrido, tão só, à forma conclusiva, similar ao texto legal - conveniência e premência de introduzir uma nova e diferente dinâmica na gestão do Hospital Distrital de Aveiro -, omitindo as razões pelas quais essa alegada necessidade tornava, eventualmente, necessária a cessão da comissão de serviço do Autor (conforme se refere no acórdão anulatório do despacho em causa), ao ora Recorrente era, na prática, impossível a demonstração de que “se porventura a Administração tivesse optado pela conduta alternativa legal (acto convenientemente fundamentado) esse seu interesse final ou substantivo (…) teria sido satisfeito”, conforme considera a sentença recorrida.
Por outro lado, o Autor, ora Recorrente, alegou e provou que fez uma gestão criteriosa, com resultados positivos no aspecto
económico-financeiro e na qualidade dos serviços prestados pelo Hospital.
Assim, exigia-se ao Réu, para se eximir à sua obrigação de indemnizar o autor pelos prejuízos decorrentes da cessão da sua comissão de serviço antes do termo previsto, que tivesse provado a legalidade substantiva da sua conduta, o que não fez.
Efectivamente, impõe-se aqui uma inversão das regras gerais do ónus da prova, nos termos do artº 344º nº 2 do Código Civil, pois, como se infere do acima exposto, a Administração, ao não fundamentar os motivos da cessão da comissão de serviço do Autor, que no exercício da mesma se comportou com zelo, dedicação e obtenção de resultados positivos, impossibilitou-lhe a possibilidade de provar algo mais, ou seja, em última análise, o que ainda restasse provar quanto ao erro dos pressupostos de facto da decisão de pôr termo à comissão de serviço do Autor.
Deste modo, forçoso é concluir, ao invés do considerado na sentença sob recurso, que o Autor se desembaraçou do ónus que sobre si impendia quanto à prova da ilicitude relevante da conduta do Réu, e do respectivo nexo causal com os danos sofridos.
2.2. 2 Danos patrimoniais
Face às alíneas R) a V) e CC) da Matéria de facto provada, estão inequivocamente provados os danos patrimoniais cujo ressarcimento o Autor reclama na presente acção, correspondentes à diferença entre o total de vencimentos e outros abonos que o Autor auferiria se tivesse concluído, até ao termo previsto, a comissão de serviço, e o total de remunerações recebidas pelo trabalho exercido no Centro de Apoio Tecnológico à Indústria Metalomecânica, diferença essa que totaliza 4.862.058$00, correspondente a
€ 24.251,84.
2.2.3. Danos morais
De harmonia com o preceituado no art.º 496º do Código Civil, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, deverá atender-se àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (nº 1).
“A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária (Antunes Varela, Dto das Obrigações, vol. I, 7ª ed. pág. 600).
O seu montante será calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias do caso (art.º 496º n.º 3 e 494º do C. P. Civil).
No presente caso, atendendo, designadamente, aos factos provados, nomeadamente em Z) e AA) da matéria de facto – dos quais resulta que com a abrupta cessação da comissão de serviço o Autor viu prejudicada a sua imagem pública de gestor de reconhecida credibilidade e eficiência, daí resultando angústia e perturbação, tendo sido exposto a reprovação pública -, bem como às circunstâncias do caso (aí se incluindo a natureza do ilícito), e à presumível situação económica do Réu, considera-se excessivo o montante reclamado a este título pelo Autor e, equitativa a fixação de uma indemnização no valor de €10.000, por danos morais, em consequência da actuação ilícita e culposa do Réu.
3. Nestes termos, acordam:
a) Conceder provimento ao recurso do Autor, revogando a sentença recorrida
b) Julgar a acção totalmente procedente quanto ao pedido de indemnização por danos patrimoniais, e parcialmente procedente quanto ao pedido de indemnização por danos morais, e, em consequência:
- Condenar o Réu Estado no pagamento ao Autor, das seguintes quantias:
- Vinte e quatro mil duzentos e cinquenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos (€ 24.251,84), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação da presente acção até integral pagamento
- Dez mil euros (€ 10.000), a título de indemnização por danos morais, com juros de mora desde a data da decisão em 1ª instância até efectivo pagamento.
Custas pelo A. na proporção que decaiu.
Lisboa, 1 de Outubro de 2008. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Edmundo António Vasco Moscoso