I- Nos processos de suspensão da eficácia dos actos administrativos, a legitimidade passiva cabe, em litisconsórcio necessário, ao autor do acto e aos interessados a quem o deferimento da providência possa directamente prejudicar (art. 77º n.º 2, da LPTA).
II- A lei estabelece o recorte das atribuições e competências entre os entes e os órgãos da administração estadual, directa e indirecta, pelo que, cabendo a um Secretário de Estado, autor de um acto administrativo, a defesa da persistência da sua eficácia, não pode reconhecer-se a um instituto público, por mero efeito da sua existência, um interesse próprio, e acrescido, no assegurar dessa defesa.
III- Consequentemente, os institutos públicos que, criados pelo DL n.º 237/97, de 25/6, sucederam às extintas JAE e JAE, Construção, S.A. carecem de legitimidade passiva para, com fundamento na sua simples existência, intervirem nos autos em que se pretende obter a suspensão da eficácia do acto emanado do Secretário de Estado do Ambiente, que integrou um parecer favorável a um certo traçado de um troço de uma auto-estrada a construir.
IV- Nesse mesmo meio incidental, também não dispõem de legitimidade passiva os «interessados incertos» e as várias autarquias em cujos territórios passará o referido traçado, desde que os requerentes da providência não tenham aIegado quaisquer factos donde resulte que tais demandados têm interesses que a suspensão da execução do acto prejudicará.
V- O acto dito em III), consubstanciando um parecer que nem sequer é vinculante (arts. 5º e 6º do DL n.º 186/90, de 6/6), apresenta-se como meramente opinativo e preparatório da decisão derradeira a proferir no procedimento tendente à autorização do projecto de construção da auto-estrada carecendo de lesividade própria e de definitividade horizontal e material.
VI- Havendo, por isso, fortes indícios de ilegalidade da interposição de recurso desse acto, é de indeferir o pedido de suspensão de eficácia que o tome por objecto (art. 76º, n.º 1, aI. c), da LPTA).