112. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso, donde resulta que as questões a resolver neste processo são as seguintes:
- 1.O regime estatutário dos dirigentes contido na Lei 49/99 - "Estatuto do pessoal dirigente" - prevalece sobre qualquer outro e é aqui aplicável?
- 2.O regime de contagem do tempo de estágio estabelecido no DL 159/95 ressalva lei especial, pelo que não é aqui aplicável?
- A.Sumariamente, temos que:
- ·O A. foi nomeado chefe de divisão do ensino superior em 5/1/2000;
- ·Nessa data também foi nomeado conselheiro técnico do S.E.Adm.Ed., ficando aquele cargo suspenso;
- ·Em 4/10/2000, com publicação em 23/10/2000, é-lhe reconhecido o interesse público do exercício das suas funções durante o estágio na carreira técnica superior de inspecção da IGE;
- ·Em 17/10/2000 foi nomeado parta a realização do estágio na carreira técnica superior de inspecção da IGE, tendo pedido para cessar as primeiras funções (de conselheiro técnico), o que ocorreu em 18/10/2000 e com publicação no DR em 8/11/2000;
- ·Em 18/9/2002 o A. foi nomeado inspector;
- ·Em 30/9/2002 aceitou a nomeação,
- ·Em 1/10/2002 o A. foi nomeado Adjunto do S.E.C.Tecnologia, tendo ainda o cargo de chefe de divisão, que ficou suspenso;
- ·Em 8/4/2003 o A. cessou as funções de Adjunto;
- ·Em 9/4/2003 retomou as funções chefe de divisão;
- ·Em 31/10/2003 deixou de ser chefe de divisão;
- ·Em 21/11/2003 requereu ao M.Ed. a criação para si do lugar de inspector principal da carreira técnica superior de inspecção da educação, no quadro de pessoal da IGE, com efeitos desde 31/10/2003, a operar através da portaria referida no n° 8 do art. 32° da Lei 49/99.
Portanto, o A. exerceu cargos dirigentes desde 5/Jan/2000 até 31/0ut/2003 (mais de 3 anos).
E foi estagiário da carreira inspectiva da IGE, já depois de se ter iniciado como dirigente, desde 18/0ut/2000 até 29/Set/2002. Em 30/Set/2002 tornou-se inspector definitivamente.
Em 21/11/2003 requereu ao M.Ed. a criação para si do lugar de inspector principal da carreira técnica superior de inspecção da educação, ao abrigo do nº 8 do art. 32° da Lei 49/99.
O M.E. recusou a pretensão do ora recorrido, porque, segundo o M.E., este não perfez 3 anos (um módulo de promoção) enquanto inspector e simultaneamente dirigente nomeado (cfr. doc. a fls. 16-17).
O cit. módulo de promoção advém do previsto no cito art. 32° nº 2 al. a) da Lei 49/99.
B. Do DL 159/95
Se atentarmos na carreira técnica superior de inspecção da educação no quadro de pessoal da IGE em 2003 (Portaria 791/99 de 9-Set.), constatamos que as categorias eram inspector (categoria já detida pelo A), inspector principal (categoria pretendida pelo A), inspector superior e inspector superior principal
Na nota explicativa do DL 159/95 constava:
O período de estágio probatório nas denominadas carreiras técnica superior e técnica envolve também, para além de uma função formativa, uma componente de exercício, ainda que tutelado, das funções correspondentes à categoria de ingresso da respectiva carreira. Justifica-se, por isso, que o tempo de estágio efectuado nessas condições conte na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela venha a ser nomeado definitivamente.
Pelo que o DL 159/95 dispunha:
Artigo 1. ° 1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, o tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas denominadas carreiras técnica superior e técnica conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam detentores das categorias de técnico superior de 2. a classe ou de técnico de 2. a classe, mas as mudanças de escalão que dele resultem só produzirão efeitos a partir do dia 1 do més seguinte ao daquela data.
Artigo 2. ° Releva apenas para efeitos de antiguidade na carreira o tempo de serviço de estágio dos funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram já providos em categoria de acesso das carreiras a que se refere o artigo anterior.
A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Aplicando aqui o cit. DL de 1995, temos de concluir que o período desde 18/0ut/2000 até 29/Set/2002 conta para efeitos de progressão (avanço horizontal) e promoção (avanço vertical) na categoria de ingresso (inspector) da carreira do A. desta AAE.
Quer isto dizer que em 21/Nov/2003, aquando do pedido ao M.E., o recorrido e A. desta AAE detinha mais de 3 anos de antiguidade na categoria de ingresso (inspector) da respectiva carreira, onde ingressara definitivamente em 30/Set/2002, podendo avançar na carreira nos termos normais, como se o estágio (iniciado em 18/0ut/2000) fosse já nomeação definitiva.
- C.Do Estatuto do Pessoal Dirigente de 1999
O Estatuto do Pessoal Dirigente de 1999 aplica-se a todas as situações em que haja um dirigente na Adm. Pública, como aqui ocorreu. É o que resulta claro do seu art. 1°.
O art. 32° nº 1 do Estatuto estabelecia que o tempo de serviço prestado em cargos dirigentes (aqui, chefe de divisão) conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira (aqui carreira técnica superior de inspecção da educação) e categoria (aqui inspector) em que cada funcionário se encontrar integrado.
Do art. 32° cit. resultava, pois, que o exercício de cargos dirigentes por funcionário não prejudicaria nunca o funcionário na promoção e progressão na carreira e categoria.
Sublinhemos que o período de suspensão do cargo de dirigente conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo dirigente de origem (art. 19° n" 3 da Lei 49/99).
Pelo que também, ao abrigo do art. 32° n° 1 e n° 2 al. a) da Lei 49/99 cit. o recorrido, dirigente desde 5/1/2000, tinha em Nov/2003 o direito invocado, podendo avançar na carreira nos termos previstos no n° 8 do art. 32° cit. como se tivesse estado sempre a exercer efectivamente como funcionário dirigente.
A presente lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos, diz o art. 38° nº 1 da cit. lei de 1999.
Este art. 38° nº 1, debatido pelas partes, irreleva aqui, porque não se trata de aplicar normas meramente relativas a serviços ou organismos. Trata-se de saber se se aplicam o DL 159/95 e o art. 32° da Lei 49/99. Já vimos que sim.
L O regime estatutário dos dirigentes (Lei nº 49/99) é aqui directamente aplicável.