I- O artigo 140, n. 7, do Regulamento dos Registos do Notariado, aprovado pelo Dec. Reg. 55/80, de
8- 10, e organicamente inconstitucional enquanto atribui competencia ao tribunal da comarca para conhecer de erros de conta relativos a actos de registo.
II- O artigo 16, n. 1, alinea e), do Decreto-Lei 608/73, de 14-11, mandado aplicar pelo artigo
7, n. 1, alinea j), do Decreto-Lei 663/74, de
26- 11, aos contratos de desenvolvimento para habitação, abrange a isenção de emolumentos do registo predial relativos aos actos de averbamento de construção e inscrição de constituição do regime de propriedade horizontal dos fogos construidos.