I- Se a gravação da prova testemunhal apresenta deficiências técnicas tais que impedem a sua audição tal não consubstancia nulidade mas sim uma irregularidade processual.
II- Na verdade, a existência das referidas deficiências técnicas afecta a validade dos actos processuais relativos à interposição e apreciação do recurso sobre a matéria de facto seja para efeitos de suporte da impugnação dessa matéria de facto seja para a sua apreciação nessa sede.
III- Tal irregularidade é de conhecimento oficioso – art. 123º, nº 2 CPP – pelo que se entende poder o tribunal da relação conhecer dessa matéria.
IV- Uma interpretação em contrário violaria gravemente as garantias de defesa em processo criminal, constitucionalmente garantidas –art. 32º, nº 1 CRP.