I- A lei Uniforme sobre cheques não tomou posição no tocante a emissão de cheques falsos, em virtude da Conferencia de Genebra haver deliberado confiar a solução desse problema a ordem juridica interna de cada pais.
II- O uso de cheque como meio de levantar ou transferir dinheiro ou de pagar a terceiros anda inerente ao deposito bancario.
III- Na ausencia de criterio legal, e prevalente a doutrina de que o deposito bancario tem a natureza juridica de um verdadeiro mutuo de dinheiro, embora nele concorram circunstancias especiais que afastam a aplicação de todos os preceitos disciplinadores do mutuo ou da usura.
IV- Sendo de aplicar, com certas restrições, as disposições do emprestimo, o Banco que faz o pagamento dos cheques indevidamente, a quem não e credor, a quem não e legitimo titular, suporta em principio por sua conta todo o risco.
V- A determinação de quem responde pelos prejuizos derivados do pagamento pelo banqueiro sacado de cheques em que a firma sacadora foi falsificada, faz-se segundo os principios da responsabilidade civil.
VI- Tendo-se provado que os Bancos autores pagaram os cheques falsificados por culpa exclusiva da Re, aparente sacadora, deixa de actuar o risco naturalmente assumido perante a Re pelos referidos Bancos.
VII- E a mesma Re torna-se solidariamente responsavel com o seu ex-empregado, autor da falsificação dos mencionados cheques, nos termos do artigo 2380 do Codigo Civil de 1867.
VIII- As clausulas de irresponsabilidade dos bancos, por extravio ou uso ilicito de cheques, insertas nas requisições de livros ou cadernetas de cheques, não envolvem renuncia a qualquer direito que ja se tenha, limitando-se a modificar, e mesmo assim não em sentido absoluto, o regime de responsabilidade civil.