II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, e pretendendo o recorrente que o despacho recorrido seja substituído por outro que determine o prosseguimento do processo, as questões a decidir são, unicamente, as seguintes:
- 1.Admissibilidade da citação edital do interveniente principal.
- 2.Inviabilidade da citação pessoal do chamado:
- 2.1.Junção de procuração aos autos por parte do chamado.
- 2.2.Falta de fundamentação da invocada inviabilidade.
IIIAPRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
1. Admissibilidade da citação edital do interveniente principal.
Considerou o juiz a quo que, no presente incidente, a citação terá de ser pessoal, ao abrigo do disposto no art. 332º, nº2 do CPC, consideração contra a qual se insurge, e com razão, o agravante.
Com o Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, os incidentes de intervenção de terceiros foram objecto de uma profunda reestruturação, quer a nível sistemático, quer em termos substanciais, distinguindo três formas ou tipos de intervenção:
- -os casos em que o terceiro se associa ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal (intervenção principal);
- -as situações em que o interveniente, invocando um interesse ou relação conexo ou dependente da controvertida, se apresta a auxiliar uma das partes primitivas, exercendo uma actividade subordinada à da parte que pretende coadjuvar (intervenção acessória);
- -caso em que o terceiro faz valer em juízo uma pretensão própria, no confronto de ambas as partes primitivas (oposição) Cfr, neste sentido, Preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro..
No caso em apreço, encontramo-nos perante um incidente de intervenção principal (em tais termos foi requerido e admitido, qualificação que não é posta em causa por qualquer das partes), cuja regulamentação consta dos art. 320º a 329º, do CPC.
Ora, o nº2 do art. 332º, que prevê que “não se procede à citação edital, devendo o juiz considerar findo o incidente quando se convença da inviabilidade da citação pessoal do chamado”, encontra-se inserido na Subsecção II, respeitante à intervenção acessória, inexistindo qualquer norma semelhante na Subsecção I, respeitante à intervenção principal.
E compreende-se a diferenciação de regimes.
Na intervenção acessória, trata-se de fazer intervir na acção um sujeito passivo de uma relação material controvertida conexa com a que é objecto na acção.
“O chamado não influencia a relação jurídica processual desenvolvida entre o autor e o chamante, certo que, deferido o chamamento e citado, ele fica ipso facto, constituído na posição de parte acessória Cfr., Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância”, Almedina, 5ª ed., actualizada e ampliada, pag. 139..
Assim sendo, e face ao interesse do autor em evitar o arrastamento do incidente, previu o legislador que o incidente seja considerado findo face à impossibilidade de citação pessoal, não se procedendo à sua citação por via edital, estabelecendo-se ainda um limite temporal máximo de três meses para a duração do incidente na fase da citação dos chamados – art. 333º.
Como se afirma no preâmbulo do citado diploma, procurou “operar-se uma ponderação adequada entre os interesses do autor (que normalmente não terá qualquer vantagem em ver a linearidade e celeridade da acção que intentou perturbada com a dedução de um incidente que lhe não aproveita, já que o chamado não é devedor no seu confronto, nunca podendo ser condenado mesmo que a acção proceda) e do réu, que pretende tomar, desde logo indiscutíveis certos pressupostos de uma futura e eventual acção de regresso contra terceiro, nele repercutindo o prejuízo que lhe cause a perda da demanda:
“Assim, procurou limitar-se drasticamente o arrastamento temporal que caracteriza muitos dos incidentes de chamamento à autoria requeridos, ao abrigo do sistema vigente, muitas vezes com intuitos dilatórios”.
Ou seja, se em nome da economia processual se entendeu desejável proporcionar a intervenção do obrigado de regresso para em face dele constituir caso julgado, em nome da celeridade e do interesse do autor em que a acção se não arraste por via do incidente, previu-se a possibilidade de dar por findo o incidente no caso de se constatar ser inviável a citação pessoal do chamado.
Quanto à intervenção principal, inexistindo qualquer norma específica quanto a tal matéria, a citação poderá operar-se por qualquer das formas previstas na lei geral, nomeadamente com recurso à citação edital.
Aliás, encontrando-se tal incidente previsto, nomeadamente como forma de suprir a eventual ilegitimidade das partes por preterição de litisconsórcio necessário, não faria qualquer sentido que o chamamento de um eventual litisconsorte ficasse inviabilizado pela impossibilidade de citação pessoal do chamado.
Como tal, e concluindo, o juiz a quo não poderia ter declarado findo o incidente com fundamento na impossibilidade de citação pessoal do chamado, uma vez que, caso os elementos dos autos levassem a concluir encontrarem-se esgotadas todas as possibilidades de se proceder à sua citação pessoal, haveria ainda que proceder à sua citação por via edital.
2. Inviabilidade da citação pessoal do chamado.
Para o caso de se entender aplicável o disposto no nº2 do art. 332º do CPC – ou seja, de não ser admissível a citação edital do interveniente – o agravante, à cautela, vem referir que, sempre a decisão recorrida padeceria de dois vícios: erro na interpretação, ao considerar que a citação era inviável quando o tribunal a quo tem conhecimento de que o chamado é autor numa acção no mesmo tribunal, e, aparentemente, constituiu mandatário nesta acção; e vício de forma, por falta de fundamentação, uma vez que o tribunal não demonstra em que consiste a inviabilidade da citação pessoal do chamado.
Tais questões foram colocadas, a título subsidiário, unicamente para o caso de o tribunal não aceitar a não aplicabilidade do nº2 do art. 332º do CPC à citação do interveniente principal.
Como tal, e em princípio, tais questões encontrar-se-iam prejudicadas pela procedência do primeiro fundamento de impugnação suscitado pelo agravante, encontrando-nos dispensados de as conhecer.
Contudo, solicitando o autor que os autos prossigam, determinando-se a citação edital do chamado, não poderemos deixar de apreciar a seguinte questão:
Se se encontram reunidos os pressupostos para se proceda à citação do interveniente por via edital.
O recurso à citação edital constituiu um último recurso destinado a assegurar aos incertos ou aos ausentes em parte incerta um efectivo direito de defesa.
Com refere Alberto dos Reis, “a lei tem horror à citação edital. Porque considera muito precária e contingente esta forma de citação, porque não tem confiança nela como um meio eficaz de dar conhecimento ao réu de que contra ele foi proposta uma determinada acção, só em última extremidade admite o seu emprego Cfr., Comentário ao Código de Processo Civil, II Vol., pag. 680.”.
Ora, antes de mais, dos elementos constantes dos autos resulta não haver qualquer dúvida quanto à morada do chamado: a única morada que consta da base de dados, coincide com a morada indicada pelo chamado na procuração que juntou aos autos, morada esta que é confirmada pelo seu mandatário e ainda pelo pai do chamado na certidão negativa de fls. 916.
E se é certo que, das duas vezes que foi tentada a citação por funcionário judicial (art. 239º), o citando não foi aí encontrado nem ninguém soube confirmar se o mesmo aí residia, constata-se que nunca foi utilizado o meio que constituiu a regra geral da citação pessoal – nunca foi tentada a citação por via postal, pela qual se prevê que comecem em regra as diligências de citação (236º).
Ou seja, não se poderiam considerar esgotadas as possibilidades de se proceder à citação pessoal do interveniente, caso se considerasse que a mesma se mostrava necessária.
Com efeito, instaurada a presente acção a 13 de Março de 2006, mediante petição inicial na qual é requerida a intervenção principal provocada do co-herdeiro, Jorge ---, a 21 de Março de 2006, o referido co-herdeiro apresentou um requerimento aos autos pedindo a apensação desta acção a uma outra por si interposta contra as ora RR., juntando procuração aos presentes autos a favor de mandatário.
Ora, do teor de tal requerimento é clara a sua intenção de intervir na presente acção, nomeadamente, quando refere que na acção por si intentada se encontra “assegurada a intervenção do aqui autor, já que o requerente, como resulta dessa petição inicial, deduziu a sua intervenção principal provocada”.
E, note-se que, posteriormente, após ter sido proferido despacho a admitir sua a intervenção principal, e notificado o mandatário do chamado para indicar a actual morada do chamado, este veio responder identificando-se como “Jorge ---, interveniente principal nos autos de acção com processo ordinário à margem identificado”.
Ora, embora o chamado não tenha sido citado, o acto de se apresentar voluntariamente no processo (intitulando-se interveniente principal), juntando procuração aos autos, terá de ser interpretado no sentido de que ele está, desse modo, a intervir no processo.
A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi contra ele proposta determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo, alguma pessoa interessada na causa – nº1 do art. 228º, do CPC.
Ora, tendo o chamado intervindo voluntariamente no processo mediante a junção de procuração aos actos, a sua citação, enquanto acto de o chamar ao processo, constituiria um acto inútil e, como tal, desnecessário.
E, segundo o nº1 do art. 253º, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
É certo que, mesmo a considerar-se ser de dispensar a sua citação, se colocará a questão de saber se, ainda assim, a notificação a efectuar nos termos do art. 327º, não teria de ser pessoal.
Tal notificação teria apenas em vista o envio ao interveniente de cópia dos articulados já oferecidos e advertência de que pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação – nº1 do art. 327º.
E note-se que, ainda que não intervenha no referido prazo, não fica impedido de intervir posteriormente, com a única consequência de que terá de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os actos e termos já processados – nº2 do art. 327º.
Sendo que, se não interviesse, a única consequência seria que a sentença constituiria caso julgado em relação ao chamado no caso de tratar de um litisconsorte – art. 328º, nº1, al. a).
Assim, e em nosso entender, a junção de procuração aos autos dispensa a sua citação (por via pessoal ou edital), podendo as demais notificações, nomeadamente a notificação prevista no art. 327º do CPC, ser efectuadas na pessoa do seu mandatário constituído nos autos.
A apelação terá, assim, de proceder, impondo-se o prosseguimento do incidente de intervenção principal, e consequentemente, dos restantes termos do processo.