Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
O Ministério da Educação, ao abrigo do disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAFC), julgou procedente uma acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada por A….
Foi, assim, intimado o referido ministério a assegurar à autora, ora recorrida, a realização de um novo exame de química (código 642) e, condicionado pelo resultado obtido, intimado também o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Universidade de Coimbra, respectivamente, a admitir o ingresso da interessada no curso de licenciatura em Medicina na Faculdade de Medicina de Coimbra e a aceitar a correspondente matrícula, inscrição transferência ou recolocação.
Fundamento do decidido foi, por um lado, a inexistência de inutilidade superveniente da lide, a improcedência da segunda questão prévia suscitada pelo ora recorrente, que respeitava à inidoneidade do meio processual utilizado e, finalmente, quanto ao fundo, a inconstitucionalidade das normas dos arts. 1° e 2º do Decr.-Lei n° 147-A/2006 de 31 de Julho, integradas pelo despacho do Secretário de Estado da Educação n° 16078-A/2006 de 2 de Agosto.
Na presente revista pretende o recorrente, em suma, rediscutir o juízo de inconstitucionalidade feito pelo acórdão do TCAN, defendendo a conformidade dos citados textos com a Lei Fundamental.
Decidindo.
A questão de inconstitucionalidade que é objecto da presente revista tem vindo a ser decidida, em sentido uniforme, pela jurisprudência tanto do Tribunal Constitucional (cfr. ac. n° 353/2007 de 12.06) como do STA (cfr. acs. de 13.09.07, de 25.09.07 e de 17.01.07 proferidos, respectivamente, nos procs. nºs 566/07, 598/07 e 910/07), a qual se pronuncia no sentido da inconstitucionalidade dos textos em questão.
E é justamente nesta linha jurisprudencial que insere o acórdão, ora recorrido, do TCAN, pelo que, independentemente do interesse teórico que, noutras circunstâncias, a controvérsia pudesse oferecer, ela é, no caso presente, destituída de qualquer sentido prático: não se vislumbra dúvida alguma que, face à solução encontrada, conforme à referida orientação, importe agora esclarecer.
Deste modo, e sem necessidade de outras considerações, nos termos do disposto no art. 150° nºs 1 e 5 do CPTA, acorda-se em não admitir a presente revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2008. – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.
Segue acórdão de 21 de Outubro de 2010
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
Por mero lapso de escrita, fez-se constar no Acórdão, de 23-01-08, a fls. 694-695, que as custas ficariam a cargo do Recorrente, quando o que se pretendia era consignar que o processo estaria isento de custas, atento o disposto no artigo 73°-C, n° 2, alínea e), do CCJ, o que, agora, rectificando tal lapso, se declara, ficando a constar que o processo está isento de custas, não havendo, por isso, lugar a condenação quanto a custas.
Notifique.
Lisboa, 21 Outubro de 2010.
– José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues.