II2. DO DIREITO
Em obediência ao acórdão proferido nos autos a 1 de Junho de 2004, recaído sobre a sentença que (depois de também ter conhecido dos vícios de falta de audiência prévia, de falta de fundamentação e da violação do artº 127º do RGEU) anulara o acto contenciosamente impugnado por ter julgado procedente o (também) imputado erro sobre os pressupostos de facto, e que revogou, conheceu a sentença ora impugnada do vício de desvio de poder, invocado também na petição de recurso contencioso e de que aquela primeira decisão não conhecera em virtude de o considerar prejudicado.
Debruçou-se então a sentença sobre a imputação de que, com o despacho impugnado, “visou-se proteger os interesses particulares do prédio vizinho e não a beleza estética das construções e da sua adequada inserção no meio urbano”.
Depois de um excurso normativo e doutrinal sobre o vício de desvio de poder, e depois de ter ponderado que, “de acordo com o teor do despacho recorrido...o licenciamento foi indeferido por se considerar que a construção iria prejudicar (devido à sua localização, aparência e proporções) a dignificação e valorização estética da envolvente e a beleza da paisagem”, a sentença concluiu, face à matéria factual que seleccionou, que nada se provou no sentido de que o motivo determinante do acto tivesse sido aquela protecção dos interesses particulares do prédio vizinho em detrimento daqueles dignificação e valorização estética da envolvente e da beleza da paisagem, pelo que improcedia a imputação da prática daquele desvio de poder.
Que diz a recorrente em desabono da sentença?
Basicamente que a fotografia de fls. 32 dos autos e os documentos de fls. 14 e 15 do PA, evidenciam que a localização, aparência e proporções da obra a licenciar, em nada prejudicam a estética na zona em que se encontra a construção.
E que, se tais documentos não fossem suficientes para provar o fim real do despacho recorrido (a aludida protecção dos interesses particulares de um vizinho), a Meritíssima Juiz ´a quo’ deveria ter dado a oportunidade à recorrente para sobre os factos alegados produzir (mais) prova.
Vejamos.
Interessa precisar que, como acima se viu, o que estava apenas em causa era a indagação sobre a verificação do aludido vício que restava apreciar após as decisões judiciais havidas.
A materialização que lhe era atribuída mostra-se feita desde a p.i., e, como já se aludiu, consistia ela na imputação de que, “o fim que levou ao indeferimento da pretensão da ora recorrente não foi o indicado no acto recorrido, mas antes o de permitir que o vizinho mantenha umas vistas desafogadas desde o seu terraço construído no limite do seu próprio prédio, na confrontação com o prédio da recorrente, com vistas directas nomeadamente para a piscina dela.”
Tenha-se presente que o ACI se traduziu no indeferimento de um pedido de legalização de obra, e que na sua fundamentação fez apelo ao teor do parecer de fls.14 e 15 do processo instrutor, o qual estabelecia no que ora interessa:
«4. Após análise do projecto do anexo destinado a garagem e arrumos verifica-se que o mesmo não reúne condições de legalização, tanto pela área – 298m2, já que este não é um espaço complementar da moradia, como pela volumetria e cércea apresentada 6m, não contribuindo para a dignificação e valorização estética da envolvente, antes é uma construção susceptível de comprometer pela localização, aparência e proporções o local, prejudicando a beleza da paisagem, contrariando o artº121º do RGEU.( Normativo que prescreve:
“As construções em zonas urbanas ou rurais...deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a integrar-se. Não poderão erigir-se quaisquer construções susceptíveis de comprometerem, pela localização, aparência ou proporções, o aspecto das povoações ou...de prejudicar a beleza da paisagem”..)
5. Pelo exposto, a pretensão deverá ser indeferida com base na alínea d) do ponto 1 do artº63º (o qual, segundo a redacção do DL 250/94, prescreve que o pedido de licenciamento é indeferido na seguinte situação:
«Ser a obra susceptível de manifestamente afectar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade com as cérceas dominantes, a volumetria das edificações e outras prescrições expressamente previstas em regulamento». ) do DL 445/91, com a actual redacção».
Mais ali se propunha que o interessado devia ser notificado para proceder à demolição das obras executadas (sem licença) nos termos do artº 58º (por lapso referiu-se 59º) do regime aprovado pelo DL 445/91, com a redacção dada pelos artºs 6º e 7º do DL 92/95, de 9/05.
O ACI, pela fundamentação material que acolheu, fundou-se no disposto no artº 121º do RGEU, e nos poderes conferidos pelos citados artºs 58º do regime aprovado pelo DL 445/91 e 6º e 7º do DL 92/95, de 9/05, sendo que, para concluir se a construção em causa era de molde a contribuir para a dignificação e valorização estética do conjunto habitacional ou de prejudicar a beleza da paisagem, fez apelo aos sobreditos elementos factuais - área de 298m2 e cércea de 6m.
Como é sabido, e como constitui orientação consolidada da jurisprudência deste S.T.A., a Administração possui, neste domínio (conceitos jurídicos indeterminados), ampla liberdade de escolha do elemento ou elementos atendíveis para o preenchimento daqueles conceitos, bem como da respectiva valoração, apenas sindicável pelo Tribunal no caso de assentar em erro patente ou critério inadequado. (Cf. entre muitos outros, os acs. do Pleno da 1ª Secção de, 21-11-89, rec. 24376, de 19-6.01, rec. 44.307, da Secção de 17-11-2004, rec. 01242/03 e de 1/02/05, rec. 685/04 . Recaindo sobre a matéria em questão pode ver-se, por mais recente, e com abundante citação de doutrina e jurisprudência, o Acórdão do STA de 11-03-20030 (Rec. nº 42973). ) Estamos assim num domínio em que a Administração actua em princípio livremente na escolha do elemento ou elementos atendíveis para o preenchimento dos conceitos ali plasmados, bem como na sua posterior valoração, não podendo o Tribunal apreciar da justeza do elemento ou elementos eleitos, bem como da sua ponderação, salvo naqueles termos.
Por outro lado, a desconformidade com o fim visado pela lei, constitutiva do desvio de poder, tem de ser demonstrada pelo Recorrente, ao qual incumbe alegar e provar os respectivos elementos constitutivos, demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido diverso do fim legal, como pode ver-se afirmado em inúmeros arestos deste STA, citando-se a título exemplificativo, os acórdãos de 28-07-2004 (Rec. nº 01977/03) de 14/02/2001 (Rec. nº, , 37716), de 23/01/2001 (Rec. nº 45631), de 18/05/2000 (Rec. nº 44685), e de 18/03/1999 (Rec. nº 17518-PLENO). A propósito, veja-se o Prof. Marcello Caetano, in MANUAL, IIV, 9ª ed., a fls. 1351.
Sendo ora inquestionável a verificação daqueles pressupostos de facto que levaram o ACI ao enquadramento da situação ali definida naqueles normativos (atenta a sua não anulação por esse fundamento, como acima se viu), deve dizer-se, porque ambas as questões se mostram imbricadas, que não só não se demonstra que se haja incorrido no falado erro grosseiro, como também no que tange à desconformidade com o fim visado pela lei, constitutiva do desvio de poder, a mesma não se mostra demonstrada pelo Recorrente, pois que a mesma, em contrário do que afirma, não se revela pelos aludidos elementos - fotografia de fls. 32 dos autos, e do teor dos documentos de fls.,14 e 15 (a sobredita informação) -, como também observa o Ministério Público neste STA.
Na verdade, nem um nem outro (pois que, quer a referida área de ocupação, a volumetria e a cércea da construção em causa consubstanciam indicadores de que não estamos perante um simples espaço complementar da moradia, como seria próprio da ampliação de um anexo, e como se observou na sobredita informação acolhida pelo acto) são de molde a que, no exercício do controle judicial a levar a efeito nos enunciados termos, possa ali ver-se materializado o necessário suporte factual para que o STA possa concluir estarmos perante erro grosseiro na subsunção da aludida obra naqueles conceitos vagos e indeterminados contidos nos artº 121ºs do RGEU e 63º/1/a do regime aprovado pelo DL 445/91, e que os poderes ali conferidos o foram no caso, não para prosseguir a satisfação do interesse público subjacente àquele normativo (salvaguarda daqueles valores urbanísticos), mas antes o aludido interesse do vizinho da recorrente.
Assim sendo, pode dizer-se que o que a recorrente afirma mais não pode relevar para além da sua mera subjectividade, inidóneo pois a abalar o decidido.