I- A procedência da acção de restituição de posse das empresas ou estabelecimentos em autogestão, está dependente da prova que se faça de que a autogestão não foi notificada nos termos dos ns. 1 e 2 do artigo
40 e ns. 3 e 4 do artigo 2 da Lei n. 68/78.
II- O artigo 47 da Lei n. 68/78, afasta a possibilidade do artigo 1278 do Código de Processo Civil como resulta inequivocamente do facto de todo o regime jurídico da reivindicação e da restituição de posse estar definido por parâmetros diferentes dos que funcionavam no regime do Código Civil.
III- O não ter havido esbulho, é irrelevante para a procedência ou não dessa acção, pois a existência ou não dele é alheia, neste caso, à restituição da posse já que esta nos termos dos quesitos legais referidos, apenas depende de a autogestão ser injustificada ou não, e não da forma como ela foi alcançada ou iniciada.
IV- Tem legitimidade para intentar uma acção de restituição de posse quem se apresente como sócio da firma referindo a sua qualidade de sócio - gerente efectivo formulando, ainda, o pedido de investimento nas suas funções de gerência, com a inerente e automática cessação da posse útil exercida pelo colectivo dos trabalhadores, acompanhada do facto de não se intitular proprietário da empresa.