III.–O DIREITO:
Na decisão recorrida começa por se fixar o objecto do litígio como sendo apurar a responsabilidade civil dos Réus decorrente de danos alegadamente sofridos pelos Autores e, apurada esta, se a Ré Seguradora está obrigada a reparar os danos patrimoniais e se ambos os Réus são responsáveis pelo pagamento a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Enuncia-se assim, que competirá decidir se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e, na afirmativa, decidir qual é a medida da sua indemnização e determinar se a segunda Ré é responsável, em que medida, pela satisfação de tal indemnização, tendo presentes os pedidos formulados pelos Autores e o princípio do pedido que limita o Tribunal (cfr. artigos 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. e), do Código do Processo Civil).
Insurgem-se os Autores quanto à decisão proferida, entendendo, por um lado, que está ferida de nulidade, por excesso de pronúncia, pois não podia o Tribunal a quo condenar no pagamento da quantia de 1.481,00€, que não fazia parte do pedido, pelo que decretou objecto diverso do pedido, o que determina a nulidade da sentença nos termos da alínea e), do n° 1, do artigo 615° do Cód. Proc. Civil
Por outro lado, sustentam que ao absolver a R. seguradora do pedido de reparação, com fundamento no facto de estar obrigada a garantir obrigações pecuniárias exigíveis ao 2.° R., tal questão, como está colocada na sentença, é de legitimidade da R. seguradora e constitui uma decisão surpresa, por nunca ter sido discutida pelas partes nos articulados, em clara violação do artigo 3.°, n.° 3, do Cód. Proc. Civil.
Com efeito, entendem que a ré podia ter sido demandada directamente de acordo com o artigo 140°, n.° 2 e 3, da Lei do Contrato de Seguro, pois o contrato de seguro dos autos é um contrato a favor de terceiro, pelo que podem os AA. e lesados demandar directamente a R. seguradora, a qual é solidariamente responsável com o segurado, de acordo com o artigo 497.°, n.° 1, do Cód. Civil, norma jurídica que foi violada.
Além disso, sustentam que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 1º do Capítulo II número 7 A da apólice se seguro 291 286, ao entender que, tendo-se obrigado a R. Seguradora para com o tomador do Seguro a garantir-lhe as reparações pecuniárias a ele exigíveis com fundamento em responsabilidade civil, não a podia deixar de a condenar a reparar em espécie os danos causados pelas infiltrações e escorrências que ainda nem cessaram, violando assim o disposto no artº 566º do Cód. Civil, que impõe o primado da reparação em espécie ou in natura.
Importa desde já referir que apesar de os recorrentes invocarem a responsabilidade solidária da ré seguradora, não formularam pedido contra o réu e interveniente principal, proprietários da fracção, no tocante à reparação dos danos verificados na fracção de que são proprietários os AA. e que alegadaamente advêm da fracção do réu e interveniente. Tal pedido de condenação solidária apenas ocorre por banda dos danos não patrimoniais.
Com efeito, os pedidos dos autores formulados nos autos são os seguintes:1) a condenação da primeira Ré a reparar os danos verificados na fracção autónoma de que são proprietários; 2) a condenação da primeira Ré a proceder aos trabalhos de construção civil que permitam fazer cessar as infiltrações que se verificam na dita fracção, e 3) a condenação solidária dos Réus ao pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, a liquidar em execução de sentença.
O referido leva-nos desde logo a considerar que os AA. não atenderam à diferente fonte da responsabilidade da ré seguradora e do réu e interveniente. Pois a ré apenas pode ser demandada tendo por base o contrato de seguro celebrado e o âmbito de cobertura do mesmo, ao invés, o réu e interveniente assumem a responsabilidade extracontratual tal como se encontra definida no artº 483º do CC. Tal premissa não fica afastada ante a possibilidade de os AA. poderem demandar a seguradora directamente, mas na enunciação dos pedidos haverá que conformar a responsabilidade que pretendem ver afirmada.
Senão vejamos.
Face ao actual regime jurídico do contrato de seguro, consagrado no Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (que entrou em vigor em 01/01/2009 - cfr. art.º 7.º) importa efectivamente ter presente o disposto no art.º 140.º, que não contém uma disposição de teor idêntico ao art.º 64.º do Dec.-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, (que estabelece o regime de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) o qual atribui legitimidade passiva apenas à seguradora quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro, e consagra o litisconsórcio necessário passivo – exigindo a intervenção da seguradora e do civilmente responsável – quando o montante do pedido ultrapassar aquele limite.
Ora, nos seguros facultativos, como é o caso, a seguradora pode intervir (intervenção espontânea) em qualquer processo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ela tenha assumido – n.º 1 do referido art.º 140.º -, e o lesado pode demandar directamente a seguradora em duas situações: i) se o contrato de seguro o previr, caso em que ele tanto poderá dirigir o pedido exclusivamente contra a seguradora como conjuntamente contra esta e o segurado, nos termos do n.º 2; e ii) quando o segurado tenha informado o lesado da existência do contrato de seguro e o lesado tenha iniciado negociações directas com a seguradora – cfr. n.º 3.
Do exposto, resulta que o pedido de indemnização pode ser dirigido directamente contra o civilmente responsável, ou apenas contra a seguradora, desde que verificados os pressupostos do artº 140º da LCS, sendo neste caso a responsabilidade solidária, por serem várias as pessoas responsáveis, nos termos do disposto no art.º 497.º do Código Civil (C.C.), porém os lesados podem demandar apenas um deles, como claramente se prevê no art.º 519.º do mesmo Código.
Mas mesmo que não tivesse existido pedido formulado contra a seguradora, mas apenas o civilmente responsável, se este responsável transferiu a sua responsabilidade de indemnizar para uma seguradora, visto que o contrato de seguro lhe confere o direito de regresso do que haja sido obrigado a pagar, também poderia fazê-la intervir na acção, mas através da intervenção acessória – cfr. art.º 321.º do actual C.P.C., dada a possibilidade de direito de regresso do segurado dos valores pagos ao lesado.
No caso dos autos não se discute a possibilidade de demandar directamente a seguradora, sendo certo porém, que os AA. também demandaram o aderente do seguro, ou seja o 2º réu. Porém, e apesar de terem chamado a intervir a esposa do 2º réu, também proprietária da fracção contígua juntamente com o 2º réu, logo, tendo presente que a responsabilidade destes se referia à responsabilidade extracontratual, não formularam, quanto aos danos patrimoniais, pedidos contra os mesmos, limitando-se a pretender a ressarcibilidade de tais danos tendo por escopo o contrato de seguro.
Importa assim, apreciar as responsabilidades em causa.
Diz-se contrato de seguro o contrato pelo qual uma pessoa transfere para outra o risco de verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração. A pessoa que transfere o risco diz-se tomador ou subscritor do seguro, a que assume esse risco e percebe a remuneração – prémio – diz-se segurador; o dano eventual é o sinistro; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida é o segurado – que pode ou não coincidir com o tomador do seguro.
O contrato de seguro é oneroso, sinalagmático e aleatório, visto que implica um esforço económico de ambas as partes, a remuneração paga por uma delas liga-se à vantagem proporcionada pela outra e a atribuição dessa vantagem depende de um facto alheio à vontade de qualquer delas. O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice (artº 426º do Código Comercial e 32º nº 1 da LCS). Todavia, ao contrário do que sucedia no Código Comercial, a lei deixou de exigir a forma escrita como requisito de validade – ad substantiam – do contrato de seguro, passando a apólice, formalizada num documento escrito ou quando convencionado em suporte electrónico duradouro, a assumir o objectivo prático da prova – ad probationem – do contrato (artºs 32 nº 1 e 34 nº 2 da LCS)( Comentário de Pedro Romano Martinez in “Lei do Contrato de Seguro Anotada”, Almedina, Coimbra, 2016, págs. 210 e 211; no mesmo sentido Comentário de José Vasques in ob. Cit. Pág. 209).
O contrato de seguro releva, largamente, da autonomia privada. De harmonia com o Código Comercial, o contrato de seguro regulava-se pelas estipulações, gerais e especiais, da respectiva apólice, não proibidas por lei, e na sua falta ou insuficiência pelas disposições do mesmo Código (artº 426); de acordo com a LCS, o contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, com os limites indicados na lei (artº 11).
O conteúdo do contrato – da apólice – é muito complexo dado que deve conter toda uma série de elementos, entre os quais, o objecto do seguro, a sua natureza e valor, o risco contra que se faz o seguro, a quantia segurada e o prémio do seguro (artº 37 da LCS).
Logo, é, em regra, o contrato que recorta – em razão da actuação pelas partes da sua autonomia privada – a sua exacta posição jurídica, as precisas prestações a que reciprocamente se vincularam.
Enquanto o segurador e o tomador do seguro assumem, por definição, a posição de partes num contrato de seguro, outras pessoas podem ocupar a posição de parte ou de terceiro nesse mesmo contrato. Entre estas avulta, evidentemente, a figura do segurado – o sujeito que se situa dentro da esfera de protecção directa e não meramente reflexa do seguro, de quem pode afirmar-se que está coberto pelo seguro. O segurado é, portanto, aquele por conta de quem o tomador celebra o seguro. Nos casos subjectivamente mais simples, o segurado será o próprio tomador do seguro, o tomador-segurado; nos demais casos, estar-se-á face a um ou mais terceiros-segurados. Numa palavra: o segurado não é, necessariamente, quem contrata o seguro, mas sim quem por ele fica coberto. No caso dos autos face à configuração do contrato de seguro o tomador o seguro é o Banco, sendo segurado e aderente o 2º réu.
Manifestamente, o risco é o elemento nuclear do seguro: não há seguro sem risco. O sinistro, por seu lado, corresponde à verificação, no todo ou em parte, dos factos compreendidos no risco assumido pelo segurador. O universo de factos possíveis, previstos no contrato de seguro, cuja verificação determinará a realização da prestação por parte do segurador, representa a cobertura-objecto do contrato; o estado de vinculação do segurador, durante o período convencionado no contrato, conducente à constituição de uma obrigação da prestar, em caso de ocorrência daqueles factos, representa a cobertura-garantia.
Seguindo de perto Pedro Pais de Vasconcelos, no artigo intitulado “Seguro de responsabilidade civil: o “dente” da responsabilidade civil ou a distribuição do risco”(in “Responsabilidade Civil cinquenta anos em Portugal, quinze anos no Brasil”, Vol. II, pág. 255 e ss), a responsabilidade civil e o seguro têm similitudes funcionais. Desempenham funções de defender as pessoas dos danos que sofram. Fazem-no de um modo diferente, embora com pontos de contacto importantes (…) costuma-se dizer, na doutrina do direito dos seguros, que o seguro é o “dente” da responsabilidade civil porque, sem seguro, a vítima do ato ilícito culposo e danoso muitas vezes acaba por pouco ou nada receber, porque o património do responsável não o comporta. Sem seguro, a responsabilidade civil acaba por não alcançar muitas vezes o seu objetivo e por se frustrar.»
Logo, a responsabilidade civil e o seguro partem de duas perspectivas diferentes, aquela serve de base ao seguro e o seguro pode reforçar a eficácia funcional da responsabilidade civil.
Ora, das duas realidades e como bem refere o mesmo autor “nasce uma distinção ética fundamental entre a ilicitude do agir e a ilicitude do acontecer. Da ilicitude do agir decorre a responsabilidade moral, e dela a responsabilidade civil (e a responsabilidade criminal); da ilicitude do acontecer nasce o risco e o dano injusto, a necessidade de o atribuir ou de o distribuir, a sua transferência, a sua mutualização, a sua socialização. Se a teoria da responsabilidade civil nasce do livre arbítrio e da ilicitude da ação, o seguro nasce da consideração da inexorabilidade do risco do evento e da ilicitude do dano.”
Donde, a responsabilidade civil está tendencialmente mais ligada ao direito civil, à ilicitude da ação e ao correspondente juízo de culpa, enquanto o seguro está tendencialmente mais ligado ao direito comercial, à gestão e alocução do risco e a decisões pragmáticas, o seguro não parte da ilicitude da ação, mas sim da avaliação do risco. Esta avaliação assenta na identificação do risco (perigo), do cálculo da sua frequência expectável (avaliação quantitativa) e da gravidade das suas consequências (avaliação qualitativa). A avaliação apoia-se principalmente em séries estatísticas, quanto mais longas mais eficientes.
O cálculo do prémio é feito em função da cobertura de risco contratada e com recurso à taxa de risco dessa mesma cobertura. No contrato de seguro dano é assumido como um risco, e a sua subsunção ao contrato ocorre tendo por base verificar-se se o dano está coberto pela apólice (cobertura).
Assim, a delimitação daquele universo de factos – que compõem a cobertura-objecto – é feita, em regra, segundo a técnica da definição primária da chamada cobertura de base e da subsequente descrição de sucessivos níveis de exclusões. No caso por exemplo, dos seguros de responsabilidade civil, pode delimitar-se o âmbito de cobertura a partir de uma pessoa – v.g., responsabilidade civil geral – de uma coisa – v.g., uma automóvel. Mas essa delimitação pode não se ficar por aí: após a fixação da pessoa ou da coisa que servirá de ponto de referência ao seguro, bem como os interesses que se cobrem, podem seguir-se outros níveis, sucessivamente mais precisos, de delimitação. Assim pode, por exemplo, descrever-se as circunstâncias em que poderá ocorrer o dano, v.g., a actividade profissional desenvolvida pelo segurado, ou pela definição do dano indemnizável.
Estas exclusões não são, em princípio, cláusulas de exclusão da responsabilidade – mas regras que definem o âmbito de cobertura do seguro, o que não é lícito é, através das exclusões, desvirtuar o objecto do contrato, i.e., modificar a natureza dos riscos cobertos tendo em conta o tipo de contrato de seguro celebrado (Os casos de exclusão da cobertura são factos impeditivos do direito do segurado à indemnização, competindo, por isso, ao segurador, o ónus da sua alegação e da sua prova (artº 342 nº 2 do Código Civil): Ac. do STJ de 13.10.13, www.dgsi.pt).
Logo, a ocorrência do dano prende-se, no âmbito deste contrato, com o risco assumido. E verificado o sinistro, o segurador deve pagar ao segurado o capital seguro, até ao limite do dano, ou para usar a linguagem corrente, juridicamente pouco rigorosa, a indemnização.
No caso dos autos, tal como se refere na decisão recorrida «(…)verificamos que os Autores, no que toca ao pedido de condenação na reparação dos danos verificados na fracção autónoma de que são proprietários e ao pedido de condenação na realização dos trabalhos de construção civil que permitam fazer cessar as infiltrações que se verificam na dita fracção, dirigiram-nos apenas contra a primeira Ré, isto é, contra a Companhia Seguros …, S.A. e já não contra os segundos Réus, estes os primitivos responsáveis pela satisfação das peticionadas indemnizações.
Assim, está o Tribunal balizado pelo princípio do pedido, nos termos conjugados dos artigos 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. e), do Código do Processo Civil, pelo que apenas poderá decidir se a primeira Ré se encontra obrigada a satisfazer tais indemnizações – que visa reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão - nos termos peticionados.
Neste seguimento, entendemos que o pedido formulado pelos Autores em primeiro lugar não se reporta, necessariamente, à estrita reparação, in natura, dos danos verificados na fracção, pretendendo, sim, serem indemnizados nos montantes referidos em 11) dos Factos Provados, a fim de procederem eles próprios à reparação de tais danos, sendo certo que a primeira Ré apenas se encontra obrigada a garantir as obrigações pecuniárias (isto é, a serem satisfeitas em dinheiro) exigíveis ao segundo Réu. Neste contexto, o primeiro dos pedidos formulados pelos Autores ainda se contém na obrigação contratual assumida pela primeira Ré nos termos da cláusula ínsita no n.º 7 do artigo 1.º do Capítulo I da Parte I das Condições Particulares do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 000291286, segundo a qual o Réu transferiu para a Companhia de Seguros Allianz, S.A. – a primeira Ré - a sua responsabilidade pelas reparações pecuniárias que lhe sejam exigíveis, na qualidade de proprietário do imóvel descrito em 2) dos Factos Provados, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual e decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros, até ao valor de 20% do capital seguro do imóvel, no máximo de 100 000 € (ou seja, até ao valor de 17. 111,80 €.
Diferentemente, não poderá proceder o segundo pedido formulado (apenas) contra a primeira Ré, isto é, o pedido de condenação na realização dos trabalhos de construção civil que permitam fazer cessar as infiltrações que se verificam na dita fracção.
Na verdade, inexiste qualquer disposição legal ou contratual que permita fundar tal pretensa obrigação da primeira Ré, a qual, repita-se, apenas se encontra obrigada a garantir as obrigações pecuniárias (isto é, a serem satisfeitas em dinheiro) exigíveis ao segundo Réu, sendo certo que apenas aos segundos Réus poderia ser exigida tal prestação indemnizatória tendo em vista a eliminação do facto danoso e, consequentemente, a reposição da situação que se verificaria caso não se tivesse verificado tal evento.».
Ora, como já se referiu no contrato em causa, única fonte de responsabilização da ré seguradora, prevê-se que uma parte, mediante retribuição, suporta um risco económico, da outra parte ou de terceiro, obrigando-se a dotar a contraparte ou o terceiro, dos meios adequados à supressão ou à minimização das consequências negativas, reais ou potenciais, da verificação de um determinado facto.
O sinistro equivale à verificação, total ou parcial, dos factos compreendidos no risco assumido pelo segurador (artº 99ºda LCS). O sinistro reporta-se, pois, à ocorrência daquele facto ou conjunto de factos que, desencadeando a garantia contratual de cobertura de risco, origina, para o segurador o dever de realizar a prestação convencionada.
A ter lugar a liquidação do sinistro, esta resolve-se, nos seguros de danos, na realização de uma prestação consistente no pagamento de um quantum indemnizatório, correspondente aos danos sofridos pelo segurado – prestação indemnizatória. Pois, no seguro de danos, na fixação do montante da prestação, assume especial relevo o chamado princípio indemnizatório (artº 128 e ss da LCS). Prestação que, no tocante à sua forma, pode consistir numa prestação única ou em várias fraccionadas, em dinheiro ou em espécie, nos termos do contrato.
Logo, o segurador deve pagar ao segurado o capital seguro até ao limite do dano, quando se trate de seguro de danos: é a indemnização ou pagamento (artº 102 nº 1 da LCS). Rigorosamente, porém, não se está perante uma responsabilidade civil, mas apenas perante uma prestação puramente contratual (artº 102 nº 1 da LCS), e ainda que possa ser não pecuniária ( cf. nº 3 do mesmo preceito), sempre esta tem de estar prevista no contrato.
In casu, na apólice que enforma o contrato estabeleceu-se, sob a epígrafe “responsabilidade civil do proprietário”, que a ré seguradora: Garante as reparações pecuniárias exigíveis ao Tomador de Seguro, na qualidade de proprietário do imóvel seguro indicado nas Condições Particulares, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual e decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros, até ao valor de 20% do capital seguro do imóvel, no máximo de 100.000 € (sublinhado nosso).
A Lei do contrato de seguros classifica os contratos de seguro à luz de uma divisão fundamental: os seguros de danos e os seguros de pessoas (artºs 123 a 174 e 175 a 217). Os seguros de danos são os contratos de seguro que têm por finalidade a cobertura de riscos relativos a coisas, bens materiais, créditos e outros direitos patrimoniais (artº 123 da LCS); dizem-se seguros de pessoas, os contratos de seguro que têm por finalidade a cobertura de riscos relativos à vida, saúde e integridade física de uma pessoa ou grupo de pessoas (artº 175 da LCS).
Manifestamente, estamos perante um seguro de danos, cujo princípio indemnizatório tem o seguinte alcance: o seguro de danos visa, apenas e no máximo, suprimir o dano efectivo sofrido pelo segurado. Donde, a prestação devida pelo segurador é limitada ao dano decorrente do sinistro, até ao montante do capital seguro (artº 128 da LCS).
De tudo o exposto resulta que não merece qualquer reparo a sentença na parte em que absolve a ré seguradora do segundo pedido formulado, a saber, a proceder aos trabalhos de construção civil que permitam fazer cessar as infiltrações que se verificam na fracção de que os AA. são proprietários. Pois tal pedido não faz parte da alea do contrato de seguro celebrado, nem a ré seguradora assumiu tal risco no âmbito do contrato de seguro em causa. Aliás, o contrato prevê um limite pecuniário indemnizatório concreto, pelo que pretender uma condenação genérica, tal como foi formulado o pedido, nem sequer nos permitiria aferir da cobertura específica e risco assumido no âmbito do contrato de seguro.
Acresce que ao contrário do defendido pelos recorrentes, nas conclusões 2, 3 e 4 do recurso interposto, a questão não é de legitimidade da ré seguradora e, logo, integrando, no dizer dos recorrentes, uma decisão surpresa, por nunca ter sido discutida pelas partes nos articulados, em clara violação do artigo 3.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil.
Com efeito, aferir da condenação ou não da ré prende-se com a efectiva apreciação do mérito da ação, pois no que concerne à legitimidade processual esta afere-se pela relação material controvertida, tal como a configuram os Autores. Logo, a legitimidade da ré foi afirmada no saneador e a absolvição em causa reporta-se sim ao mérito da ação, ou seja à sua legitimidade substantiva. O que vale afirmar que se prende com a análise ou subsunção dos factos ao direito por forma a concluir ou não pela responsabilidade da ré seguradora perante os Autores. Ora, a assunção da responsabilidade pela ré apenas ocorre por força do contrato de seguro e esta garante as reparações pecuniárias exigíveis ao Tomador de Seguro.
Aqui chegados, que dizer da condenação em montante pecuniário correspondente ao dano sofrido pelos AA. e a alegada nulidade da sentença?
Importa ter presente que a ré seguradora não recorre deste segmento decisório, apesar de lhe ser desfavorável, assumindo apenas que no caso de procedência do recurso nesta parte, ou seja concluindo pela indemnização in natura, se deve considerar a ampliação do recurso, a título meramente subsidiário.
Os recorrentes autores pugnam pela consideração de excesso de pronúncia quanto à condenação da apelada a efectuar um pagamento pecuniário da reparação ao invés de uma reparação in natura.
A apelada pretende que caso se considere a existência de excesso pronúncia, a título subsidiário, conclui que deve a mesma ser absolvida também de tal pedido.
Tal ampliação, ao contrário do defendido pelos apelantes, encontra-se prevista no artº 636º nº 1 do CPC, e é neste caso plenamente aplicável.
Insofismável é que os AA. formularam pedido de condenação da ré seguradora a reparar os danos verificados na fracção autónoma de que são proprietários. Por outro lado, não é posto em causa por nenhuma das partes, ao contrário do alegado em sede de recurso pelos apelantes ao defenderem que a quantia de €.1.481,00 que não passa dum orçamento, que resultou provado que decorrente das infiltrações de águas na fracção dos AA. provenientes da fracção autónoma do 2º réu e interveniente, o tecto da casa de banho da fracção dos AA. está manchado. Provando-se ainda que face ao descrito é necessário:
- -pintar o tecto e as paredes da casa de banho da fracção identificada em 1), o que custará 495,00 € (sem IVA);
- -substituir por completo a porta da casa de banho da fracção identificada em 1), o que custará 388,00 € (sem IVA);
- -substituir toda a rede eléctrica da casa de banho da fracção identificada em 1), o que custará 433,00 € (sem IVA), e - substituir as abas do tecto da casa de banho da fracção identificada em 1), o que custará 165,00 € (sem IVA).
Donde, a reparação do dano em concreto tem conversão monetária enunciada na decisão, sendo com base nessa que foi condenada a ré seguradora a pagar o valor concreto, pois este corresponde ao montante indemnizatório que o seu segurado teria de desembolsar na sequência do sinistro. Não há que olvidar que nos termos do artº 128º da LCS a prestação está limitada aos danos decorrentes do sinistro até ao montante global do capital seguro e foi nestes moldes que o tribunal a quo condenou a ré seguradora.
É certo que segundo o n.º 1 do artigo 566.º do Código Civil, a indemnização por reconstituição natural prevalece sobre a indemnização por equivalente, excepto quando “não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”. Porém, a prevalência da reconstituição natural tem de ser temperado com o regime específico do seguro de responsabilidade extracontratual e reportado aos danos.
O pedido do autor, conformando o objecto do processo, condiciona o conteúdo da decisão de mérito, com que o tribunal lhe responderá.
Assim o prescreve o art. 615°/1, e) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A questão, nesta perspectiva, tem cariz essencialmente adjectivo e implica com um dos princípios que enformam o direito processual civil: o princípio do dispositivo ou da disponibilidade objectiva e, mais concretamente, com uma das suas principais manifestações – o princípio do pedido.
Ensinava Manuel de Andrade que "o processo só se inicia sob o impulso da parte, mediante o respectivo pedido"; "as partes é que circunscrevem o thema decidendum. O juiz não tem de saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi. Alguns (Calamandrei) falam aqui de correspondência entre o requerido e o pronunciado"(in “Noções Elementares de Processo Civil” pág.372).
Face ao aludido haverá que considerar os dois sentidos do aludido princípio: o princípio da iniciativa ou impulso processual da parte e, o princípio da correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a decisão; não se concebe, na verdade, que, na jurisdição contenciosa cível, não haja correspondência entre o conteúdo da decisão e a vontade expressa pela parte no pedido formulado.
O princípio do pedido tem consagração inequívoca no art. 3º/1 do CPC: o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes. Donde, é ao autor que incumbe definir a sua pretensão, requerendo ao tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado a satisfazê-la. Será na petição inicial que o autor deve formular esse pedido – art. 552º/1, e) do CPC –, dizendo "com precisão o que pretende do tribunal – que efeito jurídico quer obter com a acção" (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, pág. 234).
É o pedido, assim formulado, que vinculará o tribunal quanto aos efeitos que pode decretar a final.
Com efeito, como dispõe o art. 609º/1 do CPC, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
Assim, quanto ao conteúdo, a sentença deve ater-se aos limites definidos pela pretensão formulada na acção, o que é considerado "núcleo irredutível" do princípio do dispositivo (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Ob. Cit., pág. 657). É a essa pretensão assim definida que o tribunal está adstrito, não podendo decretar um outro efeito, alternativo, apesar de legalmente previsto.
Como referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto ( in CPC Anotado, Vol. 2º, 2ª ed., pág. 682) "o objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido".
A violação da referida regra – se o juiz condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido – determina a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º/1, e) do CPC.
Ao autor incumbe formular e definir a pretensão, como se decidiu no Ac. do STJ de 27-04-2017 (in www.dgsi.pt/jstj), “Como elemento identificador da ação, o pedido é, na terminologia do artigo 581º, nº 3, do CPC, “o efeito jurídico que se pretende obter com a ação”, ao passo que a causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação, adotada pelo artigo 581º, nº 4, 2ª parte, do mesmo diploma legal, é o facto jurídico genético do direito, ou seja, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer “fattispecie” jurídica que a lei admita como criadora de direitos.”
No caso concreto, foi opção dos AA. demandar a ré seguradora e afastar os proprietários da fracção dos pedidos indemnizatórios relativos aos danos, sendo que a considerar-se a impossibilidade de conversão pecuniária de tal pedido determinaria necessariamente a absolvição da ré seguradora. Ora, concluindo-se em termos factuais pela concretização monetária dos danos sofridos, parece-nos mais conforme ao direito a condenação, tendo por base o risco assumido no contrato de seguro, da ré seguradora.
Logo, a mera conversão monetária do pedido formulado não implica a condenação em pedido diverso, configurando sim a concretização dos danos a ressarcir. Manifestamente o pedido dos AA. é no sentido de a ré ser condenada a “reparar os danos verificados na fracção autónoma”, pelo que a condenação no valor correspondente à reparação dos danos não determina a condenação em pedido diverso, mas sim o preenchimento ou concretização do mesmo pedido.
Pelo que soçobra a nulidade apontada, nem haverá que subsidiariamente concluir pela absolvição da ré seguradora.
Resta, por fim, apreciar o recurso da ré seguradora.
A ré seguradora discorda da decisão quanto à sua condenação a pagar aos Autores um valor indemnizatório a título de danos não patrimoniais, uma vez que considera que a mesma não se encontra coberta pelo contrato de seguro em causa nos autos. Sustenta assim, que a cobertura facultativa de responsabilidade civil encontra-se limitada às “reparações pecuniárias” decorrentes de “lesões corporais e/ou materiais”, não incluindo as lesões morais, sendo esse o sentido que um declaratário normal, colocado perante a declaração negocial em causa, deduziria. Tal interpretação é a única possível da letra da cláusula contratada, uma vez que não faria qualquer sentido a contratação de cobertura limitada de responsabilidade civil para, afinal, abranger a reparação de todos os danos devidos: os danos patrimoniais (corporais e/ou materiais) e os danos não patrimoniais. Pois no entender da ora recorrente as exclusões contratuais vertidas no art.º 3.º n.º 4 limitam-se a afastar riscos específicos de entre o leque de riscos que estariam cobertos pela cobertura, in casu, a reparação pecuniária das lesões corporais e/ou materiais, pelo que seria inócua a exclusão de lesões morais. Donde, considerando que a cobertura “Responsabilidade Civil Proprietário” dada como provada no facto 3.º da sentença em crise encontra-se limitada às reparações pecuniárias decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, sempre se dirá que não é devida pela Recorrente qualquer indemnização a título de danos não patrimoniais, devendo ser absolvida quanto a tal pedido.
O 2º réu e a interveniente conformaram-se com a condenação no pagamento solidário, no tocante a este pedido dos Autores. Todavia, haverá que aferir se é de aplicar o princípio da extensão do recurso aos compartes não recorrentes, inserto no artº 634º do CPC.
Nos termos do art. 634º do CPC, fora dos casos de litisconsórcio necessário (em que o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais) o recurso que seja interposto por algum dos compartes, em regra, não aproveita aos demais.
É uma consagração do princípio da relatividade, segundo o qual, por oposição ao princípio da realidade, em regra, o acto de interposição de recurso apenas aproveita ao recorrente (cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 140).
Esta regra que emerge da natureza privatística do processo civil e do princípio da auto-responsabilidade das partes sofre uma limitação no segmento relativo ao litisconsórcio necessário (negocial, legal ou natural), em que há uma única acção com pluralidade de sujeitos. Em tal situação, o facto de se discutirem interesses incindíveis obsta a que se consolidem resultados diversos para cada um dos litisconsortes. Daí afirmar-se no nº 1 do art. 634º que, independentemente da iniciativa de qualquer dos demais litisconsortes ou da sua posterior intervenção, o resultado do recurso interposto por algum ou alguns repercutir-se-á em todos eles.
Já na coligação e no litisconsórcio voluntário são admitidas diversas cambiantes.
Em princípio, o recurso apenas produz efeitos na esfera do comparte ou compartes recorrentes, podendo a composição final do litígio traduzir-se em resultados diversos para outros compartes não recorrentes. Em tese, tal regime admite que uma determinada sentença ou qualquer outra decisão possa produzir efeitos de caso julgado contra algum dos compartes e ser impugnada em via de recurso por outro comparte, com eventual modificação do resultado que apenas a estes aproveitará.
Por via desta opção do legislador, é possível e legítimo que uma mesma sentença produza efeitos relativamente a um comparte e não os produza relativamente a outros que não tenham atempadamente procedido à sua impugnação (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 3ª ed., págs. 89 a 92).
Esta regra contempla, no entanto, as excepções previstas no nº 2:
a)- Se os não recorrentes derem a sua adesão ao recurso, na parte em que o interesse seja comum;
b)- Se os não recorrentes tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente;
c)- Se o recurso for interposto de sentença que tenha condenado os compartes em regime de solidariedade, a não ser que, pelo seu fundamento, o recurso respeite unicamente à pessoa do recorrente.
Em regra, nos casos de litisconsórcio voluntário ou de coligação, o recurso apenas aproveita ao recorrente, mas é extensivo ao comparte não recorrente se o interesse deste estiver numa relação de dependência ou de subsidiariedade relativamente ao interesse do recorrente, ou se tiverem sido condenados como devedores solidários, salvo se, pelos seus fundamentos, o recurso respeite unicamente à pessoa do recorrente (art. 634º, nº 2, al. a) e b), do CPC).
No caso, releva apenas a alínea c), pois os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores.
Porém, o recurso da ré seguradora circunscreve-se à interpretação das cláusulas do contrato de seguro e não à verificação ou não dos pressupostos que presidiram à fixação de tal indemnização, ou seja, não bule com os fundamentos da responsabilidade civil extracontratual em que se alicerça a condenação do réu comparte e interveniente.
Fazendo apelo ao supra aludido quanto às responsabilidades em causa, os fundamentos do recurso da apelante/ré respeitam unicamente à mesma, pois reportam-se à assunção do risco no âmbito do contrato de seguro e à interpretação do mesmo. Deste modo, o recurso intentando pela ré não se estende aos demais, pois os mesmos não aderiram ao recurso – alínea a) do artº 634º nº 2 – nem se verifica nenhuma das circunstancias que permitiria tal extensão – alíneas b) e c) do mesmo preceito.
O Tribunal recorrido depois de concluir pela ressarcibilidade de tais danos, fundamentou a condenação da ré seguradora no seguinte: «A este propósito, há que ter em conta, no que respeita aos danos patrimoniais e não patrimoniais, o que ficou vertido em 3) dos Factos Provados, verificando-se, então, que os segundos Réus transferiram para a primeira Ré a sua responsabilidade pelas reparações pecuniárias que lhes sejam exigíveis, na qualidade de proprietários do imóvel descrito em 2) dos Factos Provados, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual e decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros, até ao valor de 20% do capital seguro do imóvel, no máximo de 100 000 € (ou seja, até ao valor de 17 111,80 € (85 559 € - valor atribuído ao imóvel seguro para efeitos de construção, segundo o Capítulo I da Parte I das Condições Particulares do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 000291286 – cfr., ainda, o n.º 7 do artigo 1.º das referidas condições particulares – fls. 41-v, 44-v, 69-v e 72-v)).
Interpretada a cláusula em causa, deve entender-se que tais reparações pecuniárias dizem respeito não só à indemnização destinada à reparação stricto sensu dos danos patrimoniais sofridos pelos Autores, como também à indemnização destinada à compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, não só porque esta é a interpretação mais consentânea com a letra da cláusula, como também pelo facto de tal indemnização pelos danos não patrimoniais não se ter por expressamente excluída nos termos do n.º 4 do artigo 3.º das condições particulares do contrato de seguro em causa (fls. 51-v e 79-v).(…) Pela satisfação de tal indemnização respondem, solidariamente, os segundos Réus – como civilmente responsáveis – e a primeira Ré, que garante as reparações pecuniárias exigíveis ao segundo Réu, na qualidade de proprietário do imóvel descrito em 2) dos Factos Provados, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual e decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros, até ao valor de 20% do capital seguro do imóvel, no máximo de 100 000 € (ou seja, até ao valor de 17 111,80 € (cfr. artigos 512.º, n.º 1, 1.ª parte, e 513.º, ambos do Código Civil e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/03/2017, P. 255/14.3TBCBT.G1, in www.dgsi.pt).».
Os ora apelados/AA. não responderam às alegações da ré/recorrente. Aliás, os mesmos no âmbito da resposta às excepções deduzidas pelos réus, mormente de ilegitimidade do 2º réu, vieram afirmar a verificação desse atributo processual, quer porque o contrato de seguro estabelece o pagamento de uma franquia, quer ainda porque através do contrato de seguro não foi transferida a responsabilidade pelos peticionados danos não patrimoniais.
Com efeito, assentando a responsabilidade da ré na cláusula contratual supra reproduzida é em nosso entender manifesto que o contrato de seguro em causa não prevê o ressarcimento do segurado por danos não patrimoniais sofridos em consequência do sinistro.
António Menezes Cordeiro (in Direito dos Seguros, cit., págs. 741, e 742 ) refere que a lei limita os seguros de danos aos danos patrimoniais, o que inculca, a inadmissibilidade, nesta espécie de seguros, da segurabilidade dos danos não patrimoniais suportados pelo próprio segurado. Porém, aqui vigora o princípio da autonomia privada e o contrato de seguro dos autos caracteriza-se como um negócio jurídico formal, tendo a cobertura em análise a natureza facultativa. Logo, por norma os concretos riscos cobertos por uma determinada cláusula contemplam, por um lado, a obrigação da Recorrente de garantir um número limitado de riscos e constante do clausulado e, por outro, o pagamento de um prémio de seguro consentâneo com a medida dos riscos assumidos.
Aliás, o alcance da declaração negocial vertida na cobertura em apreço foi inclusive devidamente interpretada pelos Autores, assumindo os mesmos a inexistência de cobertura de tais danos por parte do contrato de seguro invocado nos autos.
Donde, tendo por base a cláusula contratual em apreço a cobertura facultativa de responsabilidade civil encontra-se limitada às “reparações pecuniárias” decorrentes de “lesões corporais e/ou materiais”, pelo que não abrange os eventuais danos morais.
Outrossim, ao contrário do defendido na sentença recorrida não se cuidará em aferir se tal indemnização se encontra excluída nos termos do n.º 4 do artigo 3.º das condições particulares do contrato de seguro em causa (fls. 51-v e 79-v), pois estas limitam-se a afastar riscos específicos de entre o leque de riscos que estariam cobertos pela cobertura. O que ocorre é que os danos não patrimoniais não figuram entre os riscos garantidos pela cobertura.
Deste modo, procede o recurso da ré, devendo considerar-se a sua absolvição do pedido de indemnização dos autores pelo pagamento a título de danos não patrimoniais.