I- A Subsecção do STA, nos recursos jurisdicionais interpostos das decisões do TAC, conhece de facto e de direito com os poderes enunciados no artº 712º do C.P.C.
II- Fundamentando-se a resposta a um quesito no teor de um relatório pericial escrito e no depoimento prestado, oralmente, em julgamento, não é possível alterar a resposta com base no que consta do relatório pericial.
III- Não obstante o inequívoco valor cientifico, a prova pericial é de apreciação livre do tribunal.
IV- É lícito à subsecção retirar ilações da matéria de facto provada no tribunal "a quo".
V- Provadas lesões que, em face à Tabela Nacional de Incapacidades determinam incapacidade permanente laboral, haverá de se considerar provada tal incapacidade, em grau a determinar posteriormente.
VI- A resposta negativa de um facto não significa mais que isso mesmo, não podendo valer como prova do facto contrário ao quesitado.
VII- A incapacidade permanente laboral, mesmo sem reflexo imediato na capacidade de ganho, determina a existência de dano patrimonial a ressarcir, designadamente, em função do grau de incapacidade, de acordo com diversos critérios quer com recurso a fórmulas matemáticas temperadas com juízos de equidade, quer com recurso exclusivo a critérios de equidade.